SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas,
infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que
constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição
84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção
da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes
específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21
(posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de
dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como as
escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e
semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com
características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer
espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos da posição 95.04,
bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto
guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2.- Os artefatos
(exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser
concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas
posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou
colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3.- A) Não se
consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as
chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras,
ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em
forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artefatos da posição 94.04,
apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam
partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se construções
pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e
montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para
montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios,
escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02),
mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos
aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
9401.10.90 |
Outros |
10 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
|
Ex 01 - De ônibus |
4 |
|
Ex 02 - De caminhões |
4 |
|
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de
colheitadeiras |
4 |
|
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados
em colheitadeiras |
4 |
9401.30 |
-Assentos giratórios, de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
5 |
9401.30.90 |
Outros |
5 |
9401.40 |
-Assentos transformáveis em camas, exceto
material de acampamento ou de jardim |
|
9401.40.10 |
De madeira |
5 |
9401.40.90 |
Outros |
5 |
9401.5 |
-Assentos de ratã,
vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9401.51.00 |
--De bambu ou ratã |
5 |
9401.59.00 |
--Outros |
5 |
9401.6 |
-Outros assentos, com armação de madeira: |
|
9401.61.00 |
--Estofados |
5 |
9401.69.00 |
--Outros |
5 |
9401.7 |
-Outros assentos, com armação de metal: |
|
9401.71.00 |
--Estofados |
5 |
9401.79.00 |
--Outros |
5 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
5 |
9401.90 |
-Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
5 |
9401.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
94.02 |
Mobiliário para medicina, cirurgia,
odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames,
camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista);
cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos
de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9402.10.00 |
-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões
de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
5 |
|
Ex 01 - Cadeiras para salões de
cabeleireiro |
15 |
9402.90 |
-Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
5 |
9402.90.20 |
Camas dotadas de mecanismos para usos
clínicos |
5 |
9402.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
94.03 |
Outros móveis e suas partes. |
|
9403.10.00 |
-Móveis de metal, do tipo utilizado em
escritórios |
5 |
9403.20.00 |
-Outros móveis de metal |
5 |
9403.30.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em
escritórios |
5 |
9403.40.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em
cozinhas |
5 |
9403.50.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em
quartos de dormir |
5 |
9403.60.00 |
-Outros móveis de madeira |
5 |
9403.70.00 |
-Móveis de plásticos |
5 |
9403.8 |
-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes |
|
9403.81.00 |
--De bambu ou ratã |
5 |
9403.89.00 |
--Outros |
5 |
9403.90 |
-Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
5 |
9403.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
94.04 |
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos
de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
|
9404.10.00 |
-Suportes elásticos para camas (somiês) |
0 |
9404.2 |
-Colchões: |
|
9404.21.00 |
--De borracha alveolar ou de plásticos
alveolares, mesmo recobertos |
0 |
9404.29.00 |
--De outras matérias |
0 |
9404.30.00 |
-Sacos de dormir |
0 |
9404.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
9405.10 |
-Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas
(luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) |
15 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
15 |
9405.10.92 |
De vidro |
15 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
15 |
9405.10.99 |
Outros |
15 |
9405.20.00 |
-Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos |
15 |
9405.30.00 |
-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados
em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
-Outros aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
15 |
9405.40.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas
halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel |
0 |
9405.50.00 |
-Aparelhos não elétricos de iluminação |
5 |
9405.60.00 |
-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
-Partes: |
|
9405.91.00 |
--De vidro |
15 |
9405.92.00 |
--De plásticos |
15 |
9405.99.00 |
--Outras |
15 |
|
|
|
9406.00 |
Construções pré-fabricadas. |
|
9406.00.10 |
Estufas |
0 |
9406.00.9 |
Outras |
|
9406.00.91 |
Com estrutura de madeira e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
0 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
0 |
9406.00.99 |
Outras |
0 |
Capítulo 95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) as velas (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para
divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos,
cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em
comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do
Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas para artigos de esporte e
artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias,
de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de
matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do
Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins
para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso
semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos
semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro
não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, da posição 83.06;
m)as bombas para
líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou
gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores
elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando
(controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII,
exceto "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição
87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como
canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de
esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo
93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer
espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os
artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria
(regime da matéria constitutiva);
v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha,
artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos
semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime
da matéria constitutiva).
2.- Os artefatos do
presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima
importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas.
3.- Ressalvadas as
disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo
classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição
combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na
acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados
separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos
estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação
apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não
compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria
constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por
exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime
próprio).
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
9503.00 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para
bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer
tipo. |
|
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para
bonecos |
10 |
9503.00.2 |
Bonecos que representem somente seres
humanos |
|
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos,
com mecanismo corda ou elétrico |
10 |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
10 |
9503.00.29 |
Parte e acessórios |
10 |
9503.00.3 |
Brinquedos que representem animais ou seres
não humanos |
|
9503.00.31 |
Com enchimento |
10 |
9503.00.39 |
Outros |
10 |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluídos os trilhos,
sinais e outros acessórios |
10 |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em
conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
10 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para
construção |
10 |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (“puzzles”) |
10 |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos
ou em panóplias |
10 |
9503.00.9 |
Outros |
|
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
10 |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
10 |
9503.00.98 |
Outros
brinquedos, com motor não elétrico |
10 |
9503.00.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
95.04 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os
jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
|
9504.10 |
-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão |
|
9504.10.10 |
Jogos de vídeo |
50 |
9504.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9504.10.91 |
Cartuchos |
30 |
9504.10.99 |
Outros |
40 |
9504.20.00 |
--Bilhares de todos os tipos e seus
acessórios |
40 |
|
Ex 01 - Gizes |
20 |
9504.30.00 |
-Outros jogos que funcionem por introdução
de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento,
exceto os jogos de balizas automáticos (boliches) |
20 |
9504.40.00 |
-Cartas de jogar |
10 |
9504.90 |
-Outros |
|
9504.90.10 |
Boliches automáticos |
20 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
|
|
95.05 |
Artigos para festas, carnaval ou outros
divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
|
9505.10.00 |
-Artigos para festas de Natal |
20 |
9505.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
95.06 |
Artigos e equipamentos para cultura física,
ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao
ar livre, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. |
|
9506.1 |
-Esquis e outros equipamentos para esquiar
na neve: |
|
9506.11.00 |
--Esquis |
20 |
9506.12.00 |
--Fixadores para esquis |
20 |
9506.19.00 |
--Outros |
20 |
9506.2 |
-Esquis aquáticos, pranchas de surfe,
pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos: |
|
9506.21.00 |
--Pranchas a vela |
20 |
9506.29.00 |
--Outros |
20 |
9506.3 |
-Tacos e outros equipamentos para golfe: |
|
9506.31.00 |
--Tacos completos |
20 |
9506.32.00 |
--Bolas |
20 |
9506.39.00 |
--Outros |
20 |
9506.40.00 |
-Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
20 |
9506.5 |
-Raquetes de tênis, de “badminton”
e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: |
|
9506.51.00 |
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
--Outras |
20 |
9506.6 |
-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de
mesa: |
|
9506.61.00 |
--Bolas de tênis |
20 |
9506.62.00 |
--Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
--Outras |
20 |
9506.70.00 |
-Patins para gelo e patins de rodas,
incluídos os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
-Outros: |
|
9506.91.00 |
--Artigos e equipamentos para cultura
física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
95.07 |
Varas de pesca, anzóis e outros artigos
para a pesca à linha; puças e redes semelhantes
para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou
97.05) e artigos semelhantes de caça. |
|
9507.10.00 |
-Varas de pesca |
20 |
9507.20.00 |
-Anzóis, mesmo montados em sedelas |
20 |
9507.30.00 |
-Molinetes (carretos) de pesca |
20 |
9507.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
95.08 |
Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras;
circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
9508.10.00 |
-Circos e coleções de animais ambulantes |
10 |
|
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos,
de circos ou de outras atrações itinerantes |
0 |
9508.90 |
-Outros |
|
9508.90.10 |
Montanha-russa com percurso
superior ou igual a 300m |
10 |
9508.90.20 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de
elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m |
10 |
9508.90.30 |
Vagonetes dos tipos utilizados em
montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas |
10 |
9508.90.90 |
Outros |
10 |
Capítulo 96 - Obras diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de
guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas,
artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou
moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes classificam-se nas
posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo,
armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e
pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia
ou veterinária (posição 90.18));
g) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
h) os instrumentos musicais, suas partes e
acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do
Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2.- Consideram-se matérias
vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços,
cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou
de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino)
e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem
como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se cabeças
preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras
vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados,
sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou
exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais
como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artefatos do
presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15,
constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais
ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam
neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de
metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
96.01 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga,
chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar,
trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem). |
|
9601.10.00 |
-Marfim trabalhado e obras de marfim |
0 |
9601.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9602.00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar,
trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina,
estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas
ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições;
gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de
gelatina não endurecida. |
|
9602.00.10 |
Cápsulas de gelatinas digeríveis |
0 |
9602.00.20 |
Colméias artificiais |
0 |
9602.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
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96.03 |
Vassouras, escovas (mesmo as escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de
uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e
espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos
semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes. |
|
9603.10.00 |
-Vassouras e escovas, constituídas por
pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo |
0 |
9603.2 |
-Escovas de dentes, escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: |
|
9603.21.00 |
--Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras |
0 |
9603.29.00 |
--Outros |
0 |
9603.30.00 |
-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis
de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
0 |
9603.40 |
-Escovas e pincéis, para pintar, caiar,
envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição
9603.30); bonecas e rolos, para pintar |
|
9603.40.10 |
Rolos |
0 |
9603.40.90 |
Outros |
0 |
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de
máquinas, aparelhos ou veículos |
0 |
9603.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9604.00.00 |
Peneiras e crivos, manuais. |
0 |
|
|
|
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem para toucador de
pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
10 |
|
|
|
96.06 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e
outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
|
9606.10.00 |
-Botões de pressão e suas partes |
0 |
9606.2 |
-Botões: |
|
9606.21.00 |
--De plásticos, não recobertos de matérias
têxteis |
0 |
9606.22.00 |
--De metais comuns, não recobertos de
matérias têxteis |
0 |
9606.29.00 |
--Outros |
0 |
9606.30.00 |
-Formas e outras partes, de botões; esboços
de botões |
0 |
|
|
|
96.07 |
Fechos ecler e
suas partes. |
|
9607.1 |
-Fechos ecler: |
|
9607.11.00 |
--Com grampos de metal comum |
0 |
9607.19.00 |
--Outros |
0 |
9607.20.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
96.08 |
Canetas esferográficas; canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas;
canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras;
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os
artigos da posição 96.09. |
|
9608.10.00 |
-Canetas esferográficas |
20 |
9608.20.00 |
-Canetas e marcadores, com ponta de feltro
ou com outras pontas porosas |
20 |
9608.3 |
-Canetas-tinteiro
e outras canetas: |
|
9608.31.00 |
--Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) |
20 |
9608.39.00 |
--Outras |
20 |
9608.40.00 |
-Lapiseiras |
20 |
9608.50.00 |
-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas
das subposições precedentes |
20 |
9608.60.00 |
-Cargas com ponta, para canetas
esferográficas |
20 |
9608.9 |
-Outros: |
|
9608.91.00 |
--Penas e suas pontas |
20 |
9608.99 |
--Outros |
|
9608.99.8 |
Partes |
|
9608.99.81 |
Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 |
20 |
9608.99.89 |
Outras |
20 |
9608.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
|
9609.10.00 |
-Lápis |
0 |
9609.20.00 |
-Minas para lápis ou lapiseiras |
0 |
9609.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar,
mesmo emoldurados. |
0 |
|
|
|
9611.00.00 |
Carimbos, incluídos os datadores
e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para
impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição
tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
0 |
|
|
|
96.12 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever
e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo,
impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
|
9612.10 |
-Fitas impressoras |
|
9612.10.1 |
De plástico |
|
9612.10.11 |
Com tinta magnetizável à base de óxido de
ferro, para impressão de caracteres |
20 |
9612.10.12 |
Corretivas (tipo “cover
up”), para máquinas de escrever |
20 |
9612.10.13 |
Outras, apresentadas em cartucho, para
máquinas de escrever |
20 |
9612.10.19 |
Outras |
20 |
9612.10.90 |
Outras |
20 |
9612.20.00 |
-Almofadas de carimbo |
20 |
|
|
|
96.13 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo
mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
|
9613.10.00 |
-Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis |
40 |
9613.20.00 |
-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
40 |
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e acendedores |
40 |
9613.90.00 |
-Partes |
40 |
|
|
|
9614.00.00 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e
piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes. |
30 |
|
|
|
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores,
bóbis e artefatos semelhantes para penteados,
exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
|
9615.1 |
-Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes: |
|
9615.11.00 |
--De borracha endurecida ou de plásticos |
15 |
9615.19.00 |
--Outros |
15 |
9615.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
96.16 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e
cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador. |
|
9616.10.00 |
-Vaporizadores de toucador, suas armações e
cabeças de armações |
20 |
9616.20.00 |
-Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
0 |
|
|
|
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro). |
|
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos |
15 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
|
|
|
9618.00.00 |
Manequins e artigos semelhantes; autômatos
e cenas animadas, para vitrines e
mostruários. |
18 |