SEÇÃO
XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE
MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS
MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1.-
Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha
vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído
(posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis,
cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da
elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas
torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos)
(Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03;
os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados
opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais
preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição
83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07,
70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor,
da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças
usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição
84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as
cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição
84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as
ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de
leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os
dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem,
de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as
torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e
aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de
traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais
semicondutores;
h) os faróis de iluminação dos tipos
utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas
portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou
reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes
de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição
85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras
de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando
(posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os
artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da
posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij)
os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se
classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes
(classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23,
Seção XV).
2.-
Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para
máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo,
classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em
artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos
Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33)
classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas,
aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva
ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho
determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou
aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou
90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a)
anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas,
instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios
classificam-se na posição 90.33.
3.-
As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente
Capítulo.
4.-
A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios
para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos
ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.-
As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle,
suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são
classificados nesta última posição.
6.-
Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos
os artigos e aparelhos utilizados:
- seja
para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do
corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e
aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas
interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades
ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados
sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares,
e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7.-
A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e
aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático
de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico
variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um
valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por
eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor
real;
b) os reguladores
automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de
outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável
com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor
prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por
eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor
real.
Nota complementar.
1.-
As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas,
instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à
instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem,
única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade
produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados no código 2402.20.00.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras
ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as
de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras
ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros (mícrons) |
10 |
9001.10.19 |
Outras |
10 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
15 |
9001.20.00 |
-Matérias polarizantes,
em folhas ou em placas |
15 |
9001.30.00 |
-Lentes de contato |
0 |
9001.40.00 |
-Lentes de vidro, para óculos |
0 |
9001.50.00 |
-Lentes de outras matérias, para óculos |
0 |
9001.90 |
-Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros
elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou
aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
-Objetivas: |
|
9002.11 |
--Para câmeras (aparelhos de tomada de
vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de
ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou
cinematográficas ou para projetores |
15 |
|
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas |
0 |
9002.11.20 |
De aproximação ("zoom") para
câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
15 |
9002.11.90 |
Outras |
15 |
9002.19.00 |
--Outras |
15 |
9002.20 |
-Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
15 |
9002.20.90 |
Outros |
15 |
9002.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
90.03 |
Armações para óculos ou artigos
semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
-Armações: |
|
9003.11.00 |
--De plásticos |
5 |
9003.19 |
--De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
5 |
9003.19.90 |
Outras |
5 |
9003.90 |
-Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
5 |
9003.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou
outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
15 |
9004.90 |
-Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
5 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
5 |
9004.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluídas as
astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de
astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
-Binóculos |
15 |
9005.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9005.90 |
-Partes e acessórios (incluídas as
armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
15 |
9005.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para
fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados
para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
|
9006.10.10 |
Fotocompositoras a “laser” para preparação
de clichês |
0 |
9006.10.90 |
Outras |
0 |
9006.30.00 |
-Câmeras fotográficas especialmente
concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos
internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial |
15 |
9006.40.00 |
-Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
15 |
9006.5 |
-Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.51.00 |
--Com visor de reflexão através da objetiva
("reflex"), para filmes, em rolos, de
largura não superior a 35mm |
15 |
9006.52.00 |
--Outras, para filmes, em rolos, de largura
inferior a 35mm |
15 |
9006.53 |
--Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
15 |
9006.59 |
--Outras |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores |
15 |
9006.59.29 |
Outras |
15 |
9006.6 |
-Aparelhos e dispositivos, incluídos as
lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia: |
|
9006.61.00 |
--Aparelhos de tubo de descarga para produção
de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
15 |
9006.69.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago
("flash") |
10 |
9006.9 |
-Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
--De câmeras fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
15 |
9006.91.90 |
Outros |
15 |
9006.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
90.07 |
Câmeras e projetores,
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados. |
|
9007.1 |
-Câmeras: |
|
9007.11.00 |
--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" |
30 |
9007.19.00 |
--Outras |
30 |
|
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou
de largura não inferior a 35 mm |
0 |
9007.20 |
-Projetores |
|
9007.20.10 |
Para filmes de largura inferior a 16mm |
20 |
9007.20.9 |
Outros |
|
9007.20.91 |
Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm |
20 |
9007.20.99 |
Outros |
20 |
9007.9 |
-Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
--De câmeras |
20 |
|
Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas |
0 |
9007.92.00 |
--De projetores |
20 |
|
|
|
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução. |
|
9008.10.00 |
-Projetores de diapositivos |
20 |
9008.20 |
-Leitores de microfilmes, microfichas e de
outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção
de cópias |
|
9008.20.10 |
Leitores de microfilmes |
20 |
9008.20.90 |
Outros |
20 |
9008.30.00 |
-Outros projetores de imagens fixas |
20 |
9008.40.00 |
-Câmeras fotográficas, de ampliação ou de
redução |
20 |
9008.90.00 |
-Partes e acessórios |
20 |
|
|
|
90.10 |
Aparelhos e material dos tipos usados
nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios;
telas para projeção. |
|
9010.10 |
-Aparelhos e material para a revelação
automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel
fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas,
de operação automática e programáveis |
20 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para
papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
20 |
9010.10.90 |
Outros |
20 |
9010.50 |
-Outros aparelhos e material para
laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o
tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
20 |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação automática de chapas
de fotopolímeros com suporte metálico |
20 |
9010.50.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Moviolas |
0 |
9010.60.00 |
-Telas para projeção |
20 |
9010.90 |
-Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 |
20 |
9010.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
90.11 |
Microscópios ópticos, incluídos os
microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
-Microscópios estereoscópicos |
5 |
9011.20 |
-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia
ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
5 |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
5 |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
5 |
9011.80 |
-Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
5 |
9011.80.90 |
Outros |
5 |
9011.90 |
-Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição
9011.20 |
5 |
9011.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
-Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
0 |
9012.10.90 |
Outros |
0 |
9012.90 |
-Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
5 |
9012.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.13 |
Dispositivos de cristais líquidos que
não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições;
“lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica,
não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
-Miras telescópicas para armas;
periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente
Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
15 |
9013.10.90 |
Outros |
15 |
9013.20.00 |
-"Lasers", exceto diodos
"laser" |
15 |
9013.80 |
-Outros dispositivos, aparelhos e
instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
5 |
9013.80.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Conta-fios |
5 |
9013.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.14 |
Bússolas, incluídas as agulhas de
marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
-Bússolas, incluídas as agulhas de marear |
5 |
9014.20 |
-Instrumentos e aparelhos para navegação
aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
5 |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
5 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
5 |
9014.20.90 |
Outros |
5 |
9014.80 |
-Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros)
ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) |
5 |
9014.80.90 |
Outros |
5 |
9014.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
|
|
|
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
-Telêmetros |
5 |
9015.20 |
-Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma
ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
5 |
9015.20.90 |
Outros |
5 |
9015.30.00 |
-Níveis |
5 |
9015.40.00 |
-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
5 |
9015.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
5 |
9015.80.90 |
Outros |
5 |
9015.90 |
-Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
5 |
9015.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou
inferiores a 5cg, com ou sem pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
0 |
9016.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores,
estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo
automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
15 |
9017.10.90 |
Outras |
15 |
9017.20.00 |
-Outros instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo |
15 |
9017.30 |
-Micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
0 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
0 |
9017.30.90 |
Outros |
0 |
9017.80 |
-Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
15 |
9017.80.90 |
Outros |
15 |
9017.90 |
-Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar,
automáticas |
15 |
9017.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para
medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
-Aparelhos de eletrodiagnóstico
(incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de
parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
--Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.12 |
--Aparelhos de diagnóstico por varredura
ultra-sônica ("scanners") |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos
com análise espectral Doppler |
2 |
9018.12.90 |
Outros |
2 |
9018.13.00 |
--Aparelhos de diagnóstico por visualização
de ressonância magnética |
2 |
9018.14 |
--Aparelhos de cintilografia |
|
9018.14.10 |
“Scanner” de tomografia por emissão de posítrons (PET – “Positron Emission Tomography”) |
2 |
9018.14.90 |
Outros |
2 |
9018.19 |
--Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
2 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
2 |
9018.19.30 |
Câmaras gama |
2 |
9018.19.80 |
Outros |
2 |
9018.19.90 |
Partes |
2 |
9018.20 |
-Aparelhos de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por
"laser" |
8 |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem
por "laser" |
8 |
9018.20.90 |
Outros |
8 |
9018.3 |
-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e
instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
--Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
--Agulhas tubulares de metal e agulhas para
suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
8 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel
trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a
1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
8 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
8 |
9018.39 |
--Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
8 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para embolectomia
arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para termodiluição |
8 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de
poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno
(ETFE) |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
8 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto
de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e
obturador |
0 |
9018.39.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou
infusão intravenosa |
0 |
9018.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos para
odontologia: |
|
9018.41.00 |
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo
combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
8 |
9018.49 |
--Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
8 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
8 |
9018.49.19 |
Outras |
8 |
9018.49.20 |
Limas |
8 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por
projeção cinética de partículas |
8 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças
cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
8 |
9018.49.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com
aparelhos de odontologia |
4 |
9018.50 |
-Outros instrumentos e aparelhos para
oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, dos tipos
utilizados em cirurgia oftalmológica |
8 |
9018.50.90 |
Outros |
8 |
9018.90 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão
intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
8 |
9018.90.29 |
Outros |
8 |
9018.90.3 |
Litótomos
e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores
por onda de choque |
8 |
9018.90.39 |
Outros |
8 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
8 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
8 |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
8 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de
afecções prostáticas, computadorizados |
8 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
8 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e
extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem
unicamente em modo automático (“AED – Automatic External Defibrillator”) |
8 |
9018.90.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação
assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 - Máquinas cicladoras
para diálise peritoneal e seus acessórios |
0 |
|
Ex 03 - Equipamento de
drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de
transferência ou similar e equipamento cassete cicladora,
para diálise peritoneal |
0 |
|
|
|
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos
de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória. |
|
9019.10.00 |
-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de
massagem; aparelhos de psicotécnica |
8 |
9019.20 |
-Aparelhos de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
2 |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
2 |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
8 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
8 |
9019.20.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e
máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de
mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos,
incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras
e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à
mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
9021.10 |
-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia,
articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
-Artigos e aparelhos de prótese dentária: |
|
9021.21 |
--Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
--Outros |
0 |
9021.3 |
-Outros artigos e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
--Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
--Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
-Aparelhos para facilitar a audição dos
surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
-Marca-passos (estimuladores) cardíacos,
exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
-Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo
para compensar um defeito ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores
automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expansíveis (“Stents”),
mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.82 |
Oclusores
interauriculares constituídos por uma malha de fios
de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster,
mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos (estimuladores) cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos
surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
-Aparelhos de raios X, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
--Aparelhos de tomografia computadorizada |
5 |
9022.13 |
--Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
5 |
9022.13.19 |
Outros |
5 |
9022.13.90 |
Outros |
5 |
9022.14 |
--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou
veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
5 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
5 |
9022.14.13 |
Para densitometria
óssea, computadorizados |
5 |
9022.14.19 |
Outros |
5 |
9022.14.90 |
Outros |
5 |
9022.19 |
--Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
5 |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Dos tipos utilizados para inspeção de
bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou
igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
5 |
9022.19.99 |
Outros |
5 |
9022.2 |
-Aparelhos que utilizem radiações alfa,
beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.21 |
--Para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto
(bombas de cobalto) |
0 |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
0 |
9022.21.90 |
Outros |
0 |
9022.29 |
--Para outros usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou
tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama |
0 |
9022.29.90 |
Outros |
0 |
9022.30.00 |
-Tubos de raios X |
0 |
9022.90 |
-Outros, incluídos as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
5 |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
5 |
9022.90.19 |
Outros |
5 |
9022.90.80 |
Outros |
5 |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
5 |
|
|
|
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos,
concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não
suscetíveis de outros usos. |
15 |
|
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação
microscópica) |
0 |
|
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino |
0 |
|
|
|
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas
de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
|
9024.10 |
-Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
0 |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
0 |
9024.10.90 |
Outros |
0 |
9024.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0 |
9024.80.19 |
Outros |
0 |
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel,
cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0 |
9024.80.29 |
Outros |
0 |
9024.80.90 |
Outros |
0 |
9024.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
|
|
|
90.25 |
Densímetros,
areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados
entre si. |
|
9025.1 |
-Termômetros e pirômetros, não combinados
com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
--De líquido, de leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
15 |
9025.11.90 |
Outros |
15 |
9025.19 |
--Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
15 |
9025.19.90 |
Outros |
15 |
9025.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9025.90 |
-Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
15 |
9025.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida
ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores
de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
-Para medida ou controle da vazão ou do
nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle de vazão |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
15 |
9026.10.19 |
Outros |
15 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
0 |
9026.10.29 |
Outros |
0 |
9026.20 |
-Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
0 |
9026.20.90 |
Outros |
0 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
15 |
9026.90 |
-Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
15 |
9026.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para
análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,
refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça);
instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou para medidas
calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo
de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
-Analisadores de gases ou de fumaça |
0 |
9027.20 |
-Cromatógrafos e
aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0 |
9027.20.19 |
Outros |
0 |
9027.20.2 |
Aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Seqüenciadores automáticos de ADN mediante
eletroforese capilar |
0 |
9027.20.29 |
Outros |
0 |
9027.30 |
-Espectrômetros, espectrofotômetros e
espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0 |
9027.30.19 |
Outros |
0 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
0 |
9027.50 |
-Outros aparelhos e instrumentos que
utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
0 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
0 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
0 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
0 |
9027.50.50 |
Citômetro
de fluxo |
0 |
9027.50.90 |
Outros |
0 |
9027.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0 |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
0 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
0 |
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH |
0 |
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa |
0 |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0 |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0 |
9027.80.99 |
Outros |
0 |
9027.90 |
-Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
5 |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de
emissão atômica |
5 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
5 |
9027.90.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
-Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos utilizados em postos (estações)
de serviço ou garagens |
5 |
9028.10.19 |
Outros |
5 |
9028.10.90 |
Outros |
5 |
9028.20 |
-Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
5 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50kg |
5 |
9028.30 |
-Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
5 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
15 |
9028.30.29 |
Outros |
5 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
15 |
9028.30.39 |
Outros |
5 |
9028.30.90 |
Outros |
5 |
9028.90 |
-Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
15 |
9028.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.29 |
Outros contadores (por exemplo,
contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
-Contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de
produção ou de horas de trabalho |
15 |
9029.10.90 |
Outros |
15 |
9029.20 |
-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
|
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico
em 24V |
4 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
15 |
9029.90 |
-Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
9029.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de
espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
-Instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
5 |
9030.10.90 |
Outros |
5 |
9030.20 |
-Osciloscópios e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
5 |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a 60MHz |
5 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
5 |
9030.20.29 |
Outros |
5 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
5 |
9030.3 |
-Outros aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: |
|
9030.31.00 |
--Multímetros, sem dispositivo registrador |
5 |
9030.32.00 |
--Multímetros, com dispositivo registrador |
5 |
9030.33 |
--Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
5 |
9030.33.19 |
Outros |
5 |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
5 |
9030.33.29 |
Outros |
5 |
9030.33.90 |
Outros |
5 |
9030.39 |
--Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos
impressos |
5 |
9030.39.90 |
Outros |
5 |
9030.40 |
-Outros instrumentos e aparelhos,
especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros,
psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
5 |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
5 |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
5 |
9030.40.90 |
Outros |
5 |
9030.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
5 |
9030.82.90 |
Outros |
5 |
9030.84 |
--Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso
montado (ATE) |
5 |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de
sinais de televisão ou de vídeo |
5 |
9030.84.90 |
Outros |
5 |
9030.89 |
--Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
5 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
5 |
9030.89.30 |
Freqüencímetros |
5 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
5 |
9030.89.90 |
Outros |
5 |
9030.90 |
-Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
5 |
9030.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
-Máquinas de equilibrar peças mecânicas |
0 |
9031.20 |
-Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
0 |
9031.20.90 |
Outros |
0 |
9031.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para
controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos
semicondutores |
0 |
9031.49 |
--Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais de
fibras de celulose, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos de
veículos automóveis, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Projetores de perfis |
0 |
9031.80 |
-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
0 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
0 |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
0 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
5 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
15 |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis,
computadorizados |
0 |
9031.80.60 |
Células de
carga |
5 |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos,
em condições de carga |
5 |
9031.80.99 |
Outros |
5 |
9031.90 |
-Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
15 |
9031.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
-Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
15 |
9032.10.90 |
Outros |
15 |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
15 |
9032.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
--Hidráulicos ou pneumáticos |
0 |
9032.89 |
--Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
15 |
9032.89.19 |
Outros |
15 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes
de freio (ABS) |
15 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
15 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
15 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
15 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
15 |
9032.89.29 |
Outros |
15 |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de
veículos ferroviários |
15 |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de
grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
15 |
9032.89.82 |
De temperatura |
15 |
9032.89.83 |
De umidade |
15 |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por
variação de freqüência |
15 |
9032.89.89 |
Outros |
15 |
9032.89.90 |
Outros |
15 |
9032.90 |
-Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
15 |
9032.90.99 |
Outros |
15 |
|
|
|
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados
nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
15 |
Capítulo 91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros
aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13
ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição
71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais)
classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou
84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos
para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não
montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de
aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01
compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou
dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras
preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das
posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de
metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Para os efeitos do
presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios
os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo
ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um
mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A
espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm
e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4.- Ressalvadas as
disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem
utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como
para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão,
classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê). |
|
9101.1 |
-Relógios
de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo |
|
9101.11.00 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
25 |
9101.19.00 |
--Outros |
25 |
9101.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com
contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
--De corda automática |
25 |
9101.29.00 |
--Outros |
25 |
9101.9 |
-Outros: |
|
9101.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
25 |
9101.99.00 |
--Outros |
25 |
|
|
|
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos),
exceto os da posição 91.01. |
|
9102.1 |
-Relógios
de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas
com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
--Outros |
20 |
9102.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com
contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
--De corda automática |
20 |
9102.29.00 |
--Outros |
20 |
9102.9 |
-Outros: |
|
9102.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
|
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo
dourado, prateado ou platinado |
15 |
|
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou
reforço de fibras de vidro |
15 |
9102.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.03 |
Despertadores e outros relógios, com
maquinismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
-Funcionando eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para
outros veículos. |
18 |
|
|
|
91.05 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos
de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. |
|
9105.1 |
-Despertadores: |
|
9105.11.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
--Outros |
20 |
9105.2 |
-Pêndulas e relógios, de parede: |
|
9105.21.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
--Outros |
20 |
9105.9 |
-Outros: |
|
9105.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores
de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono
(por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores,
contadores de horas). |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
15 |
9106.90.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos
que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo
de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
15 |
9107.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
91.08 |
Maquinismos de pequeno volume para
relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
-Funcionando eletricamente: |
|
9108.11 |
--Com mostrador exclusivamente
mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
20 |
9108.11.90 |
Outros |
20 |
9108.12.00 |
--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico |
20 |
9108.19.00 |
--Outros |
20 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
20 |
9108.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.09 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria,
completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
|
9109.1 |
-Funcionando eletricamente: |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
20 |
9109.19.00 |
--Outros |
20 |
9109.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.10 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria
completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”);
maquinismos de aparelhos de
relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de
relojoaria. |
|
9110.1 |
-De pequeno volume: |
|
9110.11 |
--Maquinismos completos, não montados ou
parcialmente montados (“chablons”) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
20 |
9110.11.90 |
Outros |
20 |
9110.12.00 |
--Maquinismos incompletos, montados |
20 |
9110.19.00 |
--Esboços |
20 |
9110.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.11 |
Caixas de relógios das posições 91.01 ou
91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
20 |
9111.20 |
-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou
prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
20 |
9111.20.90 |
Outras |
20 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
20 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
20 |
9111.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
91.12 |
Caixas e semelhantes de aparelhos de
relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
-Caixas e semelhantes |
20 |
9112.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
91.13 |
Pulseiras de relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
10 |
9113.20.00 |
-De metais comuns, mesmo dourados ou
prateados |
10 |
9113.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
91.14 |
Outras partes e acessórios de aparelhos de
relojoaria. |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
20 |
9114.20.00 |
-Pedras |
20 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
20 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
20 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
20 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
20 |
9114.90.30 |
Hastes |
20 |
9114.90.40 |
Básculas |
20 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
20 |
9114.90.60 |
Rodas |
20 |
9114.90.70 |
Rotores |
20 |
9114.90.90 |
Outras |
20 |
Capítulo 92 - Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) as
partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores,
alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios
e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os
artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no
mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com
características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para
limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com
características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou
97.06).
2.- Os arcos, baquetas
e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06,
apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem,
seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09
permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou
aparelhos a que se destinem.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10.00 |
-Pianos verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). |
|
9202.10.00 |
-De cordas, tocados com auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por
exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos denominados “metais” |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por
exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
0 |
|
|
|
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido
ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras,
acordeões). |
|
9207.10 |
-Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
0 |
9207.10.90 |
Outros |
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarra e contrabaixo |
0 |
9207.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de
feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes
musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do
presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas
de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10.00 |
-Caixas de música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os
tipos. |
|
9209.30.00 |
-Cordas para instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros: |
|
9209.91.00 |
--Partes e acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos
musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos
musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |