SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente
Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os "bobsleighs", tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram partes
ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como
tais:
a) as juntas, arruelas e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros
artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições
84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde
que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais
elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo
90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo
93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes,
da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de
veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos
Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes
ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos
ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja
suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais
posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso
principal.
4.- Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para
serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se
na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente
concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de
colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se
assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para
se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para
se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para
se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros
ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão
(almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos,
por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e
acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias
férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando
para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização,
de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Capítulo 86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto
para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção
para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro
fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07
compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos
(trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de
rodas;
b) os chassis, “bogies”
e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de
lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas
de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as
disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes,
giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos,
os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos
de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para
iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais,
para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos.
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da
posição 86.06, somente quando próprios para o
transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris,
armazéns ou entrepostos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores,
de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De acumuladores elétricos |
0 |
|
|
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores;
tênderes. |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
86.03 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana,
exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias
férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas,
vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados, equipados com batedores de
balastro e alinhadores de vias férreas |
0 |
8604.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para
bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou
semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
86.06 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre
vias férreas. |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques e semelhantes |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de descarga automática, exceto os
da subposição 8606.10 |
0 |
8606.9 |
-Outros: |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos, com paredes fixas de altura
superior a 60cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou
semelhantes. |
|
8607.1 |
-"Bogies",
bísseis, eixos e rodas, e suas partes: |
|
8607.11 |
--"Bogies"
e bísseis, de tração |
|
8607.11.10 |
Truques ("Bogies") |
0 |
8607.11.20 |
Bísseis |
0 |
8607.12.00 |
--Outros "bogies"
e bísseis |
0 |
8607.19 |
--Outros, incluídas as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados, de diâmetro
exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em
eixos de rodas de vagões ferroviários |
0 |
8607.19.19 |
Outros |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
0 |
8607.2 |
-Freios e suas partes: |
|
8607.21.00 |
--Freios a ar comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e outros sistemas de engate,
pára-choques, e suas partes |
0 |
8607.9 |
-Outras: |
|
8607.91.00 |
--De locomotivas ou de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou
semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques
de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas
partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques
de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
8608.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8609.00.00 |
Contêineres, incluídos os de transporte de
fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de
transporte. |
0 |
Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias
férreas.
2.- Consideram-se
tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores
essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou
cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o
transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso
principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho
concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material
intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo
apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de
veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições
87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12
compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças
classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as
alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários,
classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos
códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
NCM |
ALÍQUOTA
% |
8703.21 |
7 |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as
alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01
do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do
solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo
mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída
mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total
combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100
kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados
nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da
posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
0 |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
0 |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
0 |
8701.90 |
-Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para
arrastar troncos ("log skidders") |
0 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou
hidráulica |
0 |
|
|
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez
pessoas ou mais, incluído o motorista. |
|
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trólebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station
wagons”) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se
deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha: |
|
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
7 |
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³ |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
13 |
8703.22.90 |
Outros |
13 |
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³ |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³
|
13 |
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³
|
13 |
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm³ |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm³ |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³ |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm³ |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
|
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias. |
|
8704.10 |
-“Dumpers”
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com capacidade de carga superior ou igual a
85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
4 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
4 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
4 |
8704.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
4 |
|
Ex 02 - Carro-forte
para transporte de valores |
10 |
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.22.90 |
Outros |
0 |
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20
toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.23.90 |
Outros |
0 |
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição
por centelha: |
|
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
4 |
|
Ex 01 - De caminhão |
0 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.90 |
Outros |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5
toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
8704.32.90 |
Outros |
0 |
8704.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais
(por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos
de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos
para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
-Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima
superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60
toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas
direcionáveis |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks")
automóveis, para sondagem ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros
físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
25 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
|
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e
suas partes |
5 |
8708.2 |
-Outras partes e acessórios de carroçarias
(incluídas as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
5 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.30 |
-Freios e servo-freios;
suas partes |
|
8708.30.1 |
--Guarnições de freios montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.30.19 |
Outras |
5 |
8708.30.90 |
Outros |
5 |
8708.40 |
-Caixas de marchas e suas partes |
|
8708.40.1 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de
entrada superiores ou iguais a 750Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.90 |
Outras |
5 |
8708.50 |
-Eixos de transmissão com diferencial,
mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas
partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de
suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos
utilizados em veículos da subposição 8704.10 |
5 |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
5 |
8708.50.19 |
Outros |
5 |
8708.50.80 |
Outros |
5 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.50.99 |
Outras |
5 |
8708.70 |
-Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.70.90 |
Outros |
5 |
8708.80.00 |
-Sistemas de suspensão e suas partes
(incluídos os amortecedores de suspensão) |
5 |
|
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de
veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição
8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
|
Ex 02 - Amortecedores de suspensão |
16 |
8708.9 |
-Outras partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
--Radiadores e suas partes |
5 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01,
87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
4 |
|
Ex 02 - Partes |
5 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01,
87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
8708.94 |
--Volantes, barras e caixas, de direção;
suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes, barras e caixas, de direção dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
8708.94.12 |
Barras |
4 |
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
8708.94.82 |
Barras |
5 |
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
8708.94.90 |
Partes |
5 |
8708.95 |
--Bolsas infláveis de segurança com sistema
de insuflação (“airbags"); suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema
de insuflação (“airbags") |
5 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para "airbags" |
5 |
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
5 |
8708.95.29 |
Outras |
5 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador,
freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de
elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos,
para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos
utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
-Veículos: |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
0 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate,
armados ou não, e suas partes. |
0 |
|
|
|
87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais. |
|
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de
cilindrada não superior a 50cm³ |
15 |
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a
250cm³ |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou
igual a 125cm³ |
25 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ |
25 |
8711.20.90 |
Outros |
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a
500cm³ |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a
800cm³ |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 800cm³ |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
|
|
|
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos), sem motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das
posições 87.11 a 87.13. |
|
8714.1 |
-De motocicletas (incluídos os
ciclomotores): |
|
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos
para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros: |
|
8714.91.00 |
--Quadros e garfos, e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos, exceto de freios, e pinhões de
rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios |
10 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
8714.94 |
--Freios, incluídos os cubos de freios, e
suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios |
10 |
8714.94.90 |
Outros |
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e pedaleiros,
e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para
transporte de crianças, e suas partes. |
10 |
|
|
|
87.16 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer
veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação
ou para acampar, do tipo "trailer" |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas |
0 |
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para
transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
0 |
8716.39.00 |
--Outros |
0 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
5 |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
|
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de
ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
5 |
8716.90.90 |
Outras |
5 |
Capítulo 88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de Subposições.
1.- Consideram-se
vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a
8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do
pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com
caráter permanente.
NC (88-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na
posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa
concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de
aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no
Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas
relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou
arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
dos produtos classificados na subposição 8802.1,
quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas
voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. |
10 |
|
|
|
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo,
helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
-Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--De peso não superior a
2.000kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso superior a
2.000kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso
não superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso
superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior
ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais (incluídos os
satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
|
|
|
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das
posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
-Outras partes de
aviões ou de helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluídos os
pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios. |
10 |
|
|
|
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de
veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos
aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de
treinamento de vôo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e dispositivos para lançamento
de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem
de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e
suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e
suas partes: |
|
8805.21.00 |
--Simuladores de combate aéreo e suas
partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
Capítulo 89 - Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações
incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por
montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar,
classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos
por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao
emprego nos serviços turísticos da empresa (NR).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, “ferry-boats”, cargueiros, chatas e embarcações
semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos
de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o
transporte de pessoas; "ferry-boats" |
0 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
0 |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
0 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de
mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
0 |
|
|
|
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras
embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou
igual a 35m |
0 |
8902.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de
recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros: |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo
com motor auxiliar |
10 |
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
10 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para
empurrar outras embarcações. |
0 |
|
|
|
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas,
guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da
função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de
exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
0 |
8905.20.00 |
-Plataformas de perfuração ou de
exploração, flutuantes ou submersíveis |
0 |
8905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Docas flutuantes |
5 |
|
|
|
89.06 |
Outras embarcações, incluídos os navios de
guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo. |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
0 |
8906.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo,
balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e
semelhantes). |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes,
para serem desmontadas. |
NT |
|
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |