SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.-
A presente Seção não compreende:
a) as correias
transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem
como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida
(posição 40.16);
b) os artefatos para
usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de
peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis,
fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo,
Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões
perfurados para mecanismos “Jacquard” ou máquinas
semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem
como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras
preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das
posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas
matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não
montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e
acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns
(Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de
perfuração (posição 73.04);
ij)
as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos
Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da
Seção XVII;
m) os artefatos do
Capítulo 90;
n) os artigos de
relojoaria (Capítulo 91);
o) as ferramentas
intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de
máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes
que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante
(por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os
artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas
impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas
ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição
96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.-
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos
Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das
posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as
regras seguintes:
a) as partes que
constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou
85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22,
85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a
que se destinem;
b) quando se possam
identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina
determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma
posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as
consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a
esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48,
84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes
destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das
posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes
classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29
ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas
posições 84.87 ou 85.48.
3.-
Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies
diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único,
bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes,
alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal
que caracterize o conjunto.
4.-
Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos
distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de
transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar
conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do
Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição
correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação
destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas,
aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições
dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.-
As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis
seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho
juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com
a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta
estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos,
folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção,
reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.-
Este Capítulo não compreende:
a) as mós e
artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas,
aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de
cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo
69);
c) as obras de vidro
para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos
(posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das
posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais
comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aspiradores da
posição 85.08;
f) os aparelhos eletromecânicos
de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição
85.25;
g) as vassouras
mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição
96.03).
2.-
Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo,
as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24
ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas
posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19
não compreende:
a) as chocadeiras e
criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação
(posição 84.36);
b) os aparelhos
umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para
a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e
aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
(posição 84.51);
e) os aparelhos e
dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de
temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22
não compreende:
a) as máquinas de
costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e
aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24
não compreende:
as máquinas de
impressão de jato de tinta (posição 84.43).
3.-
As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por
desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e,
simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou
84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.-
A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar
metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar
diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática
de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de
usinagem (centros de usinagem),
b) utilização
automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando
sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático),
ou
c) transferência
automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas
de estações múltiplas).
5.-
A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da
posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º)
registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os
dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º)
ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º)
executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º)
executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo
modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas
automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de
sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as
disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se
como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer
unidade que preencha simultameamente as seguintes
condições:
1º)
ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para
processamento de dados;
2º)
ser conectável à unidade central de processamento
seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º)
ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais -
utilizável pelo sistema.
As unidades de uma
máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente,
classificam-se na posição 84.71.
Contudo,
os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de
memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°)
e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados
quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições
referidas na Nota 5 C):
1º)
as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si;
2º)
os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º)
os alto-falantes e microfones;
4º)
as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de
vídeo; ou
5º)
os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de
televisão.
E) As máquinas que
exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que
incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem
em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou
caso não exista, em uma posição residual.
6.-
A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e
cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal,
devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço
que não satisfaçam às condições acima classificam-se
na posição 73.26.
7.-
Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima,
bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas
classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não
existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização
principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79
compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e
máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.-
Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às
máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
9.-
A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões
dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na
presente Nota e na posição 84.86.
Contudo, para os
fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores
compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos
emissores de luz.
B) Para aplicação
desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de
visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos
utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de
vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes
eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de
visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de
raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende
também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados
para:
1º)
a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º)
a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados
eletrônicos;
3º)
a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas ("wafers"),
de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos
de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da
Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às
especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição
e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de Subposições.
1.-
Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas
as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam
simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que
contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de
entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por
exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit")
ou uma impressora).
2.-
A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos
contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo
comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem
ter extremidades arredondadas.
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (84-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à
instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem,
única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
Reatores
nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores
nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
8401.10.00 |
-Reatores
nucleares |
0 |
8401.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
0 |
8401.30.00 |
-Elementos
combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
-Partes de
reatores nucleares |
0 |
|
|
|
84.02 |
Caldeiras de vapor
(geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central
concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras
denominadas "de água superaquecida”. |
|
8402.1 |
-Caldeiras de
vapor: |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45
toneladas por hora |
0 |
8402.12.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45
toneladas por hora |
0 |
8402.19.00 |
--Outras caldeiras
para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
0 |
8402.20.00 |
-Caldeiras
denominadas "de água superaquecida" |
0 |
8402.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.03 |
Caldeiras para
aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 200.000kcal/hora |
0 |
8403.10.90 |
Outras |
0 |
8403.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.04 |
Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de
limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a
vapor. |
|
8404.10 |
-Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
0 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
0 |
8404.20.00 |
-Condensadores
para máquinas a vapor |
0 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos
auxiliares para caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.05 |
Geradores de gás
de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores. |
|
8405.10.00 |
-Geradores de gás
de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores |
0 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
Turbinas a vapor. |
|
8406.10.00 |
-Turbinas para
propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras turbinas: |
|
8406.81.00 |
--De potência
superior a 40MW |
0 |
8406.82.00 |
--De potência não
superior a 40MW |
0 |
8406.90 |
-Partes |
|
8406.90.1 |
Rotores |
|
8406.90.11 |
De turbinas a
reação, de múltiplos estágios |
5 |
8406.90.19 |
Outras |
5 |
8406.90.2 |
Palhetas |
|
8406.90.21 |
Fixas (de estator) |
5 |
8406.90.29 |
Outras |
5 |
8406.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.07 |
Motores de pistão,
alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
|
8407.10.00 |
-Motores para
aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores para propulsão
de embarcações: |
|
8407.21 |
--De fixação
externa ao casco (tipo "outboard") |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
|
8407.31 |
--De cilindrada
não superior a 50cm³ |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De cilindrada
superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
5 |
8407.33 |
--De cilindrada
superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--De cilindrada
superior a 1.000cm³ |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
0 |
|
|
|
84.08 |
Motores de pistão,
de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). |
|
8408.10 |
-Motores para
propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
De fixação externa
ao casco (tipo "outboard") |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De cilindrada
inferior ou igual a 1.500cm³ |
5 |
8408.20.20 |
De cilindrada
superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência
máxima |
4 |
8408.20.30 |
De cilindrada
superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência
máxima |
4 |
8408.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência
máxima |
4 |
8408.90 |
-Outros motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários, de
potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 |
0 |
8408.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.09 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08. |
|
8409.10.00 |
-De motores para
aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras: |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição
por centelha |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de
cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de
escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de
válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores, com
bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados,
ambos a membrana, de diâmetro de venturi
inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de
cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Blocos de
cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão
ou escape e guias de válvulas |
|
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores
de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.17 |
Guias
de válvulas |
5 |
8409.99.2 |
Pistões
ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com
diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.30 |
Camisas
de cilindro |
|
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com
peso superior ou igual a 30kg |
5 |
|
Ex 01
- De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.59 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.6 |
Injetores
(incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com
diâmetro superior ou igual a 20mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis
de segmento |
|
8409.99.71 |
Com
diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8409.99.9 |
Outras |
|
8409.99.91 |
Camisas
de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.99 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou
caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
|
|
84.10 |
Turbinas
hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
8410.1 |
-Turbinas e rodas
hidráulicas: |
|
8410.11.00 |
--De potência não
superior a 1.000kW |
0 |
8410.12.00 |
--De potência
superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
0 |
8410.13.00 |
--De potência
superior a 10.000kW |
0 |
8410.90.00 |
-Partes, incluídos
os reguladores |
0 |
|
|
|
84.11 |
Turborreatores,
turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
|
8411.1 |
-Turborreatores: |
|
8411.11.00 |
--De empuxo não
superior a 25kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo
superior a 25kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores: |
|
8411.21.00 |
--De potência não
superior a 1.100kW |
5 |
8411.22.00 |
--De potência
superior a 1.100kW |
5 |
8411.8 |
-Outras turbinas a
gás: |
|
8411.81.00 |
--De potência não
superior a 5.000kW |
0 |
8411.82.00 |
--De potência
superior a 5.000kW |
5 |
8411.9 |
-Partes: |
|
8411.91.00 |
--De turborreatores ou de turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.12 |
Outros motores e
máquinas motrizes. |
|
8412.10.00 |
-Propulsores a
reação, excluídos os turborreatores |
0 |
8412.2 |
-Motores
hidráulicos: |
|
8412.21 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros
hidráulicos |
0 |
8412.21.90 |
Outros |
0 |
8412.29.00 |
--Outros |
0 |
8412.3 |
-Motores
pneumáticos: |
|
8412.31 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos |
0 |
8412.31.90 |
Outros |
0 |
8412.39.00 |
--Outros |
0 |
8412.80.00 |
-Outros |
0 |
8412.90 |
-Partes |
|
8412.90.10 |
De propulsores a
reação |
0 |
8412.90.20 |
De máquinas a
vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
0 |
8412.90.80 |
Outras, de
máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
0 |
8412.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.13 |
Bombas para
líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
|
8413.1 |
-Bombas com dispositivo
medidor ou concebidas para comportá-lo: |
|
8413.11.00 |
--Bombas para
distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos
de serviço ou garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais,
exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou
álcool |
5 |
8413.30.20 |
Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão |
5 |
|
Ex 01 - Em linha ,
com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores
de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.30.30 |
Para óleo
lubrificante |
5 |
8413.30.90 |
Outras |
5 |
8413.40.00 |
-Bombas para
concreto |
0 |
8413.50 |
-Outras bombas
volumétricas alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência
superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as
para oxigênio líquido |
0 |
8413.50.90 |
Outras |
0 |
8413.60 |
-Outras bombas volumétricas
rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão inferior
ou igual a 300 litros por minuto |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
0 |
8413.60.19 |
Outras |
0 |
8413.60.90 |
Outras |
0 |
8413.70 |
-Outras bombas
centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de vazão
inferior ou igual a 300 litros por minuto |
5 |
8413.70.90 |
Outras |
0 |
8413.8 |
-Outras bombas;
elevadores de líquidos: |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
0 |
8413.82.00 |
--Elevadores de
líquidos |
0 |
8413.9 |
-Partes: |
|
8413.91 |
--De bombas |
|
8413.91.10 |
Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados
para extração de petróleo |
0 |
8413.91.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com
elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de
ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para
ônibus ou caminhões |
4 |
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
0 |
|
|
|
84.14 |
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas
aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado,
mesmo filtrantes. |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
0 |
8414.20.00 |
-Bombas de ar, de
mão ou de pé |
5 |
8414.30 |
-Compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores
herméticos |
|
8414.30.11 |
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
0 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com capacidade
inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
0 |
8414.40 |
-Compressores de
ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De deslocamento
alternativo |
0 |
8414.40.20 |
De parafuso |
0 |
8414.40.90 |
Outros |
0 |
8414.5 |
-Ventiladores: |
|
8414.51 |
--Ventiladores de
mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado
de potência não superior a 125W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores
com área de carcaça inferior a 90cm² |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
0 |
8414.60.00 |
-Coifas com
dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
10 |
|
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários, de
pistão |
0 |
8414.80.12 |
De parafuso |
0 |
8414.80.13 |
De lóbulos
paralelos (tipo "Roots") |
0 |
8414.80.19 |
Outros |
0 |
8414.80.2 |
Turbocompressores
de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores
de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores
das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das
posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.29 |
Outros |
0 |
8414.80.3 |
Compressores de
gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
0 |
8414.80.32 |
De parafuso |
0 |
8414.80.33 |
Centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
0 |
8414.80.38 |
Outros
compressores centrífugos |
0 |
8414.80.39 |
Outros |
0 |
8414.80.90 |
Outros |
0 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou
coifas aspirantes |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.15 |
Máquinas e
aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente. |
|
8415.10 |
-Dos tipos
utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) |
|
8415.10.1 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.10.11 |
Do tipo “split-system” (sistema com elementos separados) |
20 |
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros: |
|
8415.81 |
--Com dispositivo
de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
0 |
8415.82 |
--Outros, com
dispositivos de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
0 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo
de refrigeração |
20 |
8415.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
84.16 |
Queimadores
para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos
pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10.00 |
-Queimadores de combustíveis líquidos |
0 |
8416.20 |
-Outros queimadores, incluídos os mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
0 |
8416.20.90 |
Outros |
0 |
8416.30.00 |
-Fornalhas
automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
0 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
Fornos industriais
ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de
minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos industriais
para fusão de metais |
0 |
8417.10.20 |
Fornos industriais
para tratamento térmico de metais |
0 |
8417.10.90 |
Outros |
0 |
8417.20.00 |
-Fornos de
padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
0 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos industriais
para cerâmica |
0 |
8417.80.20 |
Fornos industriais
para fusão de vidro |
0 |
8417.80.90 |
Outros |
0 |
8417.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.18 |
Refrigeradores,
congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto
as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
8418.10.00 |
-Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
15 |
|
Ex 01 - Próprios para conservação de sangue
humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.2 |
-Refrigeradores do
tipo doméstico: |
|
8418.21.00 |
--De compressão |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
15 |
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros |
5 |
8418.40.00 |
-Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
15 |
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros |
5 |
8418.50 |
-Outros móveis
(arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de
frio |
|
8418.50.10 |
Congeladores
("freezers") |
0 |
8418.50.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Refrigeradores próprios para
conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e
6°C |
0 |
8418.6 |
-Outros materiais,
máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: |
|
8418.61.00 |
--Bombas de calor,
exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
0 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas não
domésticas para preparação de sorvetes |
0 |
8418.69.20 |
Resfriadores
de leite |
0 |
8418.69.3 |
Unidades
fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
|
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
8418.69.32 |
De bebidas carbonatadas |
0 |
8418.69.40 |
Grupos
frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
0 |
|
Ex 01 - Para ar
condicionado |
20 |
8418.69.9 |
Outros |
|
8418.69.91 |
Resfriadores
de água, de absorção por brometo de lítio |
5 |
8418.69.99 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em
embarcações pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para
ar condicionado, ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em
cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 - Instalações frigoríficas
industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados
sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ |
0 |
8418.9 |
-Partes: |
|
8418.91.00 |
--Móveis
concebidos para receber um equipamento para produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
84.19 |
Aparelhos e
dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos
da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que
impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação. |
|
8419.1 |
-Aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
|
8419.11.00 |
--De aquecimento
instantâneo, a gás |
5 |
|
Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores
solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
8419.3 |
-Secadores: |
|
8419.31.00 |
--Para produtos agrícolas |
0 |
8419.32.00 |
--Para madeiras,
pastas de papel, papéis ou cartões |
0 |
8419.39.00 |
--Outros |
0 |
8419.40 |
-Aparelhos de
destilação ou de retificação |
|
8419.40.10 |
De destilação de
água |
0 |
8419.40.20 |
De destilação ou
retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou
de hidrocarbonetos |
0 |
8419.40.90 |
Outros |
0 |
8419.50 |
-Trocadores de
calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
0 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
0 |
8419.50.22 |
De grafite |
0 |
8419.50.29 |
Outros |
0 |
8419.50.90 |
Outros |
0 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
0 |
8419.8 |
-Outros aparelhos
e dispositivos: |
|
8419.81 |
--Para preparação
de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
0 |
8419.81.90 |
Outros |
0 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.1 |
Esterilizadores |
|
8419.89.11 |
De alimentos,
mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com capacidade
superior ou igual a 6.500l/h |
0 |
8419.89.19 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares,
restaurantes, cantinas e semelhantes |
8 |
8419.89.20 |
Estufas |
0 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
0 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente
refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Torres de
resfriamento de água |
0 |
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De aquecedores de
água das subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
8419.90.20 |
De colunas de
destilação ou de retificação |
5 |
8419.90.3 |
De trocadores de
calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa corrugada,
de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área
superior a 0,4m² |
5 |
8419.90.39 |
Outras |
0 |
8419.90.40 |
De aparelhos ou
dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
8419.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.20 |
Calandras e
laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus
cilindros. |
|
8420.10 |
-Calandras e
laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel ou
cartão |
0 |
8420.10.90 |
Outros |
0 |
8420.9 |
-Partes: |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.21 |
Centrifugadores,
incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases. |
|
8421.1 |
-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos: |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com capacidade de
processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
0 |
8421.11.90 |
Outras |
0 |
8421.12 |
--Secadores de
roupa |
|
8421.12.10 |
Com capacidade,
expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg |
20 |
8421.12.90 |
Outros |
20 |
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores
para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
0 |
8421.19.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Centrifugadores
para uso doméstico |
24 |
8421.2 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos: |
|
8421.21.00 |
--Para filtrar ou
depurar água |
0 |
8421.22.00 |
--Para filtrar ou
depurar bebidas, exceto água |
0 |
8421.23.00 |
--Para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
|
Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante,
não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível),
para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior
a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante,
não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível),
para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou
tratores agrícolas |
4 |
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose
inversa |
0 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
0 |
8421.29.90 |
Outros |
0 |
8421.3 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar gases: |
|
8421.31.00 |
--Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros
eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
litros por minuto |
0 |
8421.39.90 |
Outros |
0 |
8421.9 |
-Partes: |
|
8421.91 |
--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores de
roupa do item 8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores rotativos
com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para
filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.20 |
Dos tipos
utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
8421.99.9 |
Outras |
|
8421.99.91 |
Cartuchos de
membrana de aparelhos de osmose inversa |
8 |
8421.99.99 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.22 |
Máquinas de lavar
louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes
semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
|
8422.1 |
-Máquinas de lavar
louça: |
|
8422.11.00 |
--Do tipo
doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
|
Ex 01 – Com
capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora |
0 |
8422.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
0 |
8422.30 |
-Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular
garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos
para gaseificar bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
0 |
8422.30.2 |
Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou
outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular
vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher caixas
ou sacos com pó ou grãos |
0 |
8422.30.22 |
Para encher e
fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22
ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0 |
8422.30.23 |
Para encher e
fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou
igual a 100 unidades por minuto |
0 |
8422.30.29 |
Outros |
0 |
8422.30.30 |
Para gaseificar
bebidas |
0 |
8422.40 |
-Outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e
aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento
superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com
capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico
programável (CLP) |
0 |
8422.40.20 |
Automática, para
embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a
2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
0 |
8422.40.30 |
De empacotar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
0 |
8422.40.90 |
Outros |
0 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas de
lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8422.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.23 |
Aparelhos e
instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar
peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças. |
|
8423.10.00 |
-Balanças para
pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8423.20.00 |
-Básculas de
pesagem contínua em transportadores |
0 |
8423.30 |
-Básculas de
pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadores |
|
8423.30.11 |
Com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional |
0 |
8423.30.19 |
Outros |
0 |
8423.30.90 |
Outros |
0 |
8423.8 |
-Outros aparelhos
e instrumentos de pesagem: |
|
8423.81 |
--De capacidade
não superior a 30kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De capacidade
superior a 30kg mas não superior a 5.000kg |
0 |
8423.89.00 |
--Outros |
0 |
8423.90 |
-Pesos para
quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos ou
instrumentos da subposição 8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
84.24 |
Aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou
pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
8424.10.00 |
-Extintores, mesmo
carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e
aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
0 |
8424.30.20 |
De jato de areia
própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
0 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por
jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
0 |
8424.30.90 |
Outros |
0 |
8424.8 |
-Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
--Para agricultura
ou horticultura |
|
8424.81.1 |
Para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos manuais |
0 |
8424.81.19 |
Outros |
0 |
8424.81.2 |
Irrigadores e
sistemas de irrigação |
|
8424.81.21 |
Por aspersão |
0 |
8424.81.29 |
Outros |
0 |
8424.81.90 |
Outros |
0 |
8424.89 |
--Outros |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de
pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”),
válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade
(junta de canopla) e tubo de imersão, montados
sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos
utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar
líquidos, pós ou espumas |
5 |
8424.89.20 |
Aparelhos
automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma
estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para
agarrar e movimentar pneumáticos |
5 |
8424.89.90 |
Outros |
5 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
5 |
8424.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e
cabrestantes; macacos. |
|
8425.1 |
-Talhas, cadernais e moitões: |
|
8425.11.00 |
--De motor
elétrico |
0 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
0 |
8425.19.90 |
Outros |
0 |
8425.3 |
-Outros guinchos;
cabrestantes: |
|
8425.31 |
--De motor
elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade inferior
ou igual a 100 toneladas |
0 |
8425.31.90 |
Outros |
0 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 100 toneladas |
0 |
8425.39.90 |
Outros |
0 |
8425.4 |
-Macacos: |
|
8425.41.00 |
--Elevadores fixos
de veículos, para garagens |
0 |
8425.42.00 |
--Outros macacos,
hidráulicos |
0 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
8425.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.26 |
Cábreas;
guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. |
|
8426.1 |
-Pontes e vigas,
rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
|
8426.11.00 |
--Pontes e vigas,
rolantes, de suportes fixos |
0 |
8426.12.00 |
--Pórticos móveis
de pneumáticos e carros-pórticos |
0 |
8426.19.00 |
--Outros |
0 |
8426.20.00 |
-Guindastes de
torre |
0 |
8426.30.00 |
-Guindastes de
pórtico |
0 |
8426.4 |
-Outras máquinas e
aparelhos, autopropulsados: |
|
8426.41 |
--De pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com deslocamento
em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com
capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas |
0 |
8426.41.90 |
Outros |
0 |
8426.49 |
--Outros |
|
8426.49.10 |
De esteiras, com
capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas |
0 |
8426.49.90 |
Outros |
0 |
8426.9 |
-Outras máquinas e
aparelhos: |
|
8426.91.00 |
--Próprios para
serem montados em veículos rodoviários |
0 |
8426.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.27 |
Empilhadeiras;
outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com
dispositivos de elevação. |
|
8427.10 |
-Autopropulsados,
de motor elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De capacidade de
carga superior a 6,5 toneladas |
0 |
8427.10.19 |
Outras |
0 |
8427.10.90 |
Outros |
0 |
8427.20 |
-Outros,
autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras com
capacidade de carga superior a 6,5 toneladas |
0 |
8427.20.90 |
Outros |
0 |
8427.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
84.28 |
Outras máquinas e
aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo,
elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
8428.10.00 |
-Elevadores e
monta-cargas |
0 |
8428.20 |
-Aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores
tubulares (transvasadores) móveis, acionados com
motor de potência superior a 90kW (120HP) |
0 |
8428.20.90 |
Outros |
0 |
8428.3 |
-Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: |
|
8428.31.00 |
--Especialmente
concebidos para uso subterrâneo |
0 |
8428.32.00 |
--Outros, de
caçamba |
0 |
8428.33.00 |
--Outros, de tira
ou correia |
0 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
0 |
8428.39.20 |
De rolos motores |
0 |
8428.39.30 |
De pinças
laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
0 |
8428.39.90 |
Outros |
0 |
8428.40.00 |
-Escadas e
tapetes, rolantes |
10 |
8428.60.00 |
-Teleféricos
(incluídos as telecadeiras e os telesquis);
mecanismos de tração para funiculares |
0 |
|
Ex 01 - Telecadeiras
e telesquis |
10 |
8428.90 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos
utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de
dispositivo de compensação de inclinação |
0 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento
horizontal sobre guias |
0 |
8428.90.30 |
Máquina para
formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade
superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
0 |
8428.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
|
84.29 |
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores,
raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados. |
|
8429.1 |
-"Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no
volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
0 |
8429.11.90 |
Outros |
0 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
“Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a
234,90kW (315HP) |
0 |
8429.19.90 |
Outros |
0 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores
articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
0 |
8429.20.90 |
Outros |
0 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("scrapers") |
0 |
8429.40.00 |
-Compactadores e
rolos ou cilindros compressores |
0 |
8429.5 |
-Pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
8429.51 |
--Carregadoras e
pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das
utilizadas em minas subterrâneas |
0 |
8429.51.19 |
Outras |
0 |
8429.51.2 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no
volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
0 |
8429.51.29 |
Outras |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência no
volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) |
0 |
8429.51.92 |
De potência no
volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) |
0 |
8429.51.99 |
Outras |
0 |
8429.52 |
--Máquinas cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência no
volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) |
0 |
8429.52.12 |
De potência no
volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
0 |
8429.52.19 |
Outras |
0 |
8429.52.20 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos das subposições
8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre
trilhos |
0 |
8429.52.90 |
Outras |
0 |
8429.59.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.30 |
Outras máquinas e
aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação,
extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpa-neves. |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas e arranca-estacas |
0 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
5 |
8430.3 |
-Cortadores de
carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias: |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores de
carvão ou de rocha |
0 |
8430.31.90 |
Outros |
0 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores de
carvão ou de rocha |
0 |
8430.39.90 |
Outras |
0 |
8430.4 |
-Outras máquinas
de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
8430.41.20 |
Perfuratriz
rotativa |
0 |
8430.41.30 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.41.90 |
Outras |
0 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
8430.49.20 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.49.90 |
Outras |
0 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos, autopropulsados |
0 |
8430.6 |
-Outras máquinas e
aparelhos, exceto autopropulsados: |
|
8430.61.00 |
--Máquinas de
comprimir ou compactar |
0 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos
frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com capacidade de
carga superior a 4m3 |
0 |
8430.69.19 |
Outros |
0 |
8430.69.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.31 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
|
8431.10 |
-Das máquinas e
aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item 8425.19.10
ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 |
5 |
8431.10.90 |
Outras |
5 |
8431.20 |
-De máquinas ou
aparelhos da posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
8431.20.19 |
De outras
empilhadeiras |
5 |
8431.20.90 |
Outras |
5 |
8431.3 |
-Das máquinas e
aparelhos da posição 84.28: |
|
8431.31 |
--De elevadores,
monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De elevadores |
5 |
8431.31.90 |
Outras |
5 |
8431.39.00 |
--Outras |
0 |
8431.4 |
-Das máquinas e
aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
|
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo
de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
8431.42.00 |
--Lâminas para
"bulldozers" ou "angledozers" |
5 |
8431.43 |
--Partes das
máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições
8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas de
sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
Das máquinas e
aparelhos da posição 84.26 |
5 |
8431.49.2 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.29
ou 84.30 |
|
8431.49.21 |
Cabinas |
5 |
8431.49.29 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.32 |
Máquinas e
aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou
para campos de esporte. |
|
8432.10.00 |
-Arados e charruas |
0 |
8432.2 |
-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e
sachadores: |
|
8432.21.00 |
--Grades de discos |
0 |
8432.29.00 |
--Outros |
0 |
8432.30 |
-Semeadores,
plantadores e transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
8432.30.90 |
Outros |
0 |
8432.40.00 |
-Espalhadores de
estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
0 |
8432.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
0 |
|
Ex 01- Rolos para gramados |
5 |
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.33 |
Máquinas e
aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto
as da posição 84.37. |
|
8433.1 |
-Cortadores de
grama: |
|
8433.11.00 |
--Motorizados,
cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras,
incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com dispositivo de
acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0 |
8433.20.90 |
Outras |
0 |
8433.30.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos para colher e dispor o feno |
0 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
0 |
8433.5 |
-Outras máquinas e
aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
0 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas
e aparelhos para debulha |
0 |
8433.53.00 |
--Máquinas para
colheita de raízes ou tubérculos |
0 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de
algodão |
|
8433.59.11 |
Com capacidade
para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou
igual a 59,7kW (80HP) |
0 |
8433.59.19 |
Outras |
0 |
8433.59.90 |
Outros |
0 |
8433.60 |
-Máquinas para
limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores de
frutas |
0 |
8433.60.2 |
Para limpar ou
selecionar ovos |
|
8433.60.21 |
Com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
0 |
8433.60.29 |
Outras |
0 |
8433.60.90 |
Outras |
0 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De cortadores de
grama |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De colheitadeiras |
4 |
|
|
|
84.34 |
Máquinas de
ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
8434.10.00 |
-Máquinas de
ordenhar |
0 |
8434.20 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de lacticínios |
|
8434.20.10 |
Para tratamento do
leite |
0 |
8434.20.90 |
Outros |
0 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.35 |
Prensas,
esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho,
sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes. |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos |
0 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.36 |
Outras máquinas e
aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou
térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
0 |
8436.2 |
-Máquinas e
aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras e
criadeiras |
0 |
8436.29.00 |
--Outros |
0 |
8436.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
0 |
8436.9 |
-Partes: |
|
8436.91.00 |
--De máquinas e
aparelhos para a avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.37 |
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de
cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos
tipos utilizados em fazendas. |
|
8437.10.00 |
-Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos |
0 |
8437.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para trituração ou
moagem de grãos |
0 |
8437.80.90 |
Outros |
0 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
Máquinas e
aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou
preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais. |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias |
0 |
8438.20 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.1 |
Para as indústrias
de confeitaria |
|
8438.20.11 |
Para fabricar
bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou
igual a 150kg/h |
0 |
8438.20.19 |
Outros |
0 |
8438.20.90 |
Outros |
0 |
8438.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de açúcar |
0 |
8438.40.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria cervejeira |
0 |
8438.50.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de carnes |
0 |
8438.60.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
0 |
8438.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para
extração de óleo essencial de cítricos |
0 |
8438.80.20 |
Automática, para
descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350
unidades por minuto |
0 |
8438.80.90 |
Outros |
0 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para
fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para tratamento
preliminar das matérias primas |
0 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta |
0 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
0 |
8439.10.90 |
Outros |
0 |
8439.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
0 |
8439.30 |
-Máquinas e
aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
0 |
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
0 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
0 |
8439.30.30 |
Para ondular |
0 |
8439.30.90 |
Outros |
0 |
8439.9 |
-Partes: |
|
8439.91.00 |
--De máquinas ou
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99 |
--Outras |
|
8439.99.10 |
Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com
largura útil superior ou igual a 2.500mm |
5 |
8439.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
Máquinas e
aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar
cadernos. |
|
8440.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar
cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação
automática |
0 |
8440.10.19 |
Outros |
0 |
8440.10.20 |
Máquinas para
fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de
produção superior a 60 unidades por minuto |
0 |
8440.10.90 |
Outros |
0 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
Outras máquinas e
aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou
cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
0 |
8441.10.90 |
Outras |
0 |
8441.20.00 |
-Máquinas para
fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
0 |
8441.30 |
-Máquinas para
fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e colar,
para fabricação de caixas |
0 |
8441.30.90 |
Outras |
0 |
8441.40.00 |
-Máquinas de
moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
0 |
8441.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
0 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
Máquinas,
aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a
84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para
impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
-Máquinas,
aparelhos e equipamentos |
|
8442.30.10 |
De compor por
processo fotográfico |
0 |
8442.30.20 |
De compor
caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
0 |
8442.30.90 |
Outros |
0 |
8442.40 |
-Partes dessas
máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.40.10 |
De máquinas do
item 8442.30.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas do
item 8442.30.20 |
5 |
8442.40.90 |
Outras |
5 |
8442.50.00 |
-Clichês, blocos,
cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos,
placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos) |
5 |
|
|
|
84.43 |
Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios. |
|
8443.1 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42: |
|
8443.11 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão
multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm,
com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de
emendar bobinas |
0 |
8443.11.90 |
Outros |
0 |
8443.12.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22cm
x 36cm, quando não dobradas |
0 |
8443.13 |
--Outras máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.13.10 |
Para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de
faces planas |
0 |
8443.13.2 |
Alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
|
8443.13.21 |
Com velocidade de
impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
0 |
8443.13.29 |
Outros |
0 |
8443.13.90 |
Outros |
0 |
8443.14.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto
máquinas e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.15.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto
máquinas e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.16.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, flexográficos |
0 |
8443.17 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.17.10 |
Rotativas para
heliogravura |
0 |
8443.17.90 |
Outros |
0 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para serigrafia |
0 |
8443.19.90 |
Outros |
0 |
8443.3 |
-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
|
8443.31 |
--Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.31.1 |
Alimentadas
por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto
(ppm) |
|
8443.31.11 |
De
jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.31.12 |
De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid
ink" e "dye sublimation") |
15 |
8443.31.13 |
A
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
15 |
8443.31.14 |
A
“laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm
e inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.31.15 |
A “laser”, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
15 |
8443.31.16 |
Outras,
com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8443.31.19 |
Outras |
15 |
8443.31.9 |
Outras |
|
8443.31.91 |
Com
impressão por sistema térmico |
15 |
8443.31.99 |
Outras |
15 |
8443.32 |
--Outros, capazes
de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede |
|
8443.32.2 |
Impressoras de
impacto |
|
8443.32.21 |
De linha |
15 |
8443.32.22 |
De caracteres
Braille |
0 |
8443.32.23 |
Outras matriciais
(por pontos) |
15 |
8443.32.29 |
Outras |
15 |
8443.32.3 |
Outras
impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no
formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45
páginas por minuto (PPM) |
|
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de
impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida
(por exemplo, “solid ink”
e “dye sublimation”) |
15 |
8443.32.33 |
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior ou igual a 280mm |
15 |
8443.32.34 |
A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.35 |
A “laser”,
LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou
igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
15 |
8443.32.36 |
A
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas,
com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
15 |
8443.32.37 |
Outras,
com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8443.32.39 |
Outras |
15 |
8443.32.40 |
Outras impressoras
alimentadas por folhas |
15 |
8443.32.5 |
Traçadores
gráficos ("plotters") |
|
8443.32.51 |
Por meio de penas |
15 |
8443.32.52 |
Outros, com
largura de impressão superior a 580mm |
15 |
8443.32.59 |
Outros |
15 |
8443.32.9 |
Outras |
|
8443.32.91 |
Impressoras de
código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com
velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8443.39 |
--Outros |
|
8443.39.10 |
Máquinas de
impressão por jato de tinta |
0 |
8443.39.2 |
Máquinas
copiadoras eletrostáticas |
|
8443.39.21 |
De reprodução da
imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual
a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
8443.39.28 |
Outras, por
processo indireto |
20 |
8443.39.29 |
Outras |
20 |
8443.39.30 |
Outras máquinas
copiadoras |
20 |
8443.39.90 |
Outros |
20 |
8443.9 |
-Partes e
acessórios: |
|
8443.91 |
--Partes e
acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.91.10 |
Partes de máquinas
e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.91.9 |
Outros |
|
8443.91.91 |
Dobradoras |
0 |
8443.91.92 |
Numeradores
automáticos |
0 |
8443.91.99 |
Outros |
0 |
8443.99 |
--Outros |
|
8443.99.1 |
Mecanismos de impressão por impacto, suas
partes e acessórios |
|
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada |
10 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
10 |
8443.99.19 |
Outros |
10 |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios |
|
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada |
10 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
5 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
5 |
8443.99.29 |
Outros |
10 |
8443.99.3 |
Mecanismos de impressão a
"laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de
Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
|
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado |
5 |
8443.99.32 |
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
5 |
8443.99.33 |
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem ("toners") |
5 |
8443.99.39 |
Outros |
10 |
8443.99.4 |
Mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios |
|
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada |
10 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
5 |
8443.99.49 |
Outros |
10 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios |
10 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e
acessórios |
10 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
0 |
8444.00.20 |
Para corte ou
ruptura de fibras |
0 |
8444.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.45 |
Máquinas para
preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de
matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios
têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e
máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas
máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
8445.1 |
-Máquinas para
preparação de matérias têxteis: |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
0 |
8445.11.20 |
Para fibras do
Capítulo 53 |
0 |
8445.11.90 |
Outras |
0 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
0 |
8445.13.00 |
--Bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
0 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas para a
preparação da seda |
0 |
8445.19.2 |
Máquinas para a
preparação de outras matérias têxteis |
|
8445.19.21 |
Para recuperação
de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em
fibras adequadas para cardagem |
0 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras
e deslintadeiras de algodão |
0 |
8445.19.23 |
Para
desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
0 |
8445.19.24 |
Abridoras de
fibras de lã |
0 |
8445.19.25 |
Abridoras de
fibras do Capítulo 53 |
0 |
8445.19.26 |
Máquinas de
carbonizar a lã |
0 |
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
0 |
8445.19.29 |
Outras |
0 |
8445.20.00 |
-Máquinas para
fiação de matérias têxteis |
0 |
8445.30 |
-Máquinas para
dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
0 |
8445.30.90 |
Outras |
0 |
8445.40 |
-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras
de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras
automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras
de trama (espuladeiras) |
0 |
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
0 |
8445.40.18 |
Outras, com atador automático |
0 |
8445.40.19 |
Outras |
0 |
8445.40.2 |
Bobinadoras
não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
0 |
8445.40.29 |
Outras |
0 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle de
comprimento ou peso e atador automático |
0 |
8445.40.39 |
Outras |
0 |
8445.40.40 |
Noveleiras
automáticas |
0 |
8445.40.90 |
Outras |
0 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
0 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
0 |
8445.90.30 |
Para amarrar urdideiras |
0 |
8445.90.40 |
Automáticas, para
colocar lamelas |
0 |
8445.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.46 |
Teares para
tecidos. |
|
8446.10 |
-Para tecidos de
largura não superior a 30cm |
|
8446.10.10 |
Com mecanismo
"Jacquard" |
0 |
8446.10.90 |
Outros |
0 |
8446.2 |
-Para tecidos de
largura superior a 30cm, de lançadeiras: |
|
8446.21.00 |
--A motor |
0 |
8446.29.00 |
--Outros |
0 |
8446.30 |
-Para tecidos de
largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A
jato de ar |
0 |
8446.30.20 |
A
jato de água |
0 |
8446.30.30 |
De projétil |
0 |
8446.30.40 |
De pinças |
0 |
8446.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.47 |
Teares para
fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”),
máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas,
bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. |
|
8447.1 |
-Teares circulares
para malhas: |
|
8447.11.00 |
--Com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm |
0 |
8447.12.00 |
--Com cilindro de
diâmetro superior a 165mm |
0 |
8447.20 |
-Teares retilíneos
para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
0 |
8447.20.2 |
Teares motorizados |
|
8447.20.21 |
Para fabricação de
malhas de urdidura |
0 |
8447.20.29 |
Outros |
0 |
8447.20.30 |
Máquinas de
costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
0 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas para
fabricação de redes, tules ou filós |
0 |
8447.90.20 |
Máquinas
automáticas para bordar |
0 |
8447.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.48 |
Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas),
mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas,
mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras,
fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
|
8448.1 |
-Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47: |
|
8448.11 |
--Ratieras e mecanismos "Jacquard";
redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
0 |
8448.11.20 |
Mecanismos "Jacquard" |
0 |
8448.11.90 |
Outros |
0 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para a
extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras partes e
acessórios de máquinas para a extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas para
corte ou ruptura de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
8448.31.00 |
--Guarnições de
cardas |
0 |
8448.32 |
--De máquinas para
preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus
("flats") |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
Bancas de
estiramento (bancas de fuso) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas para a
preparação da seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas para
carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas para
fiação, dobragem ou torção |
|
8448.39.11 |
De filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas do
tipo "tow-to-yarn" |
5 |
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas de bobinar ou de dobar |
|
8448.39.21 |
De bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas para fios elastanos,
ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de bobinadeiras automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De passadeiras
para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e
acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
8448.42.00 |
--Pentes, liços e quadros de liços |
0 |
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas ou
aparelhos auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares para
tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras,
a jato de água ou de projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e
acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.51.00 |
--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação
das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares
circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares
retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para fabricação de
malhas de urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas para
fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas do
item 8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8449.00 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em
peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
|
8449.00.10 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
0 |
8449.00.20 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
0 |
8449.00.80 |
Outros |
0 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas e
aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.50 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
|
8450.1 |
-Máquinas de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca: |
|
8450.11.00 |
--Máquinas
inteiramente automáticas |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.12.00 |
--Outras máquinas, com secador centrífugo
incorporado |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
10 |
8450.20 |
-Máquinas de
capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
20 |
|
Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca |
0 |
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas da subposição
8450.20 |