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SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

 

1.- A presente Seção não compreende:

 

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos “Jacquard” ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m) os artefatos do Capítulo 90;

n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) os artefatos do Capítulo 95;

q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).

 

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

 

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

 

3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

 

4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

 

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

Nota Complementar.

 

1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

 

Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Notas.

 

1.- Este Capítulo não compreende:

 

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) os aspiradores da posição 85.08;

f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

 

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

 

Todavia,

 

- a posição 84.19 não compreende:

 

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

 

- a posição 84.22 não compreende:

 

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

 

- a posição 84.24 não compreende:

 as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

 

3.- As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

 

4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:

 

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

 

5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

 

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

 

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:

1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

 

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

3º) os alto-falantes e microfones;

4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou

5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

 

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.

 

6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

 

7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

 

8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

 

9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.

Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

 

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

 

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

 

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

Notas de Subposições.

 

1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).

 

2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

84.01

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

 

8401.10.00

-Reatores nucleares

0

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

0

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

0

 

 

 

84.02

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”.

 

8402.1

-Caldeiras de vapor:

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

0

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

0

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

0

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

0

8402.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.03

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

 

8403.10

-Caldeiras

 

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

0

8403.10.90

Outras

0

8403.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

 

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

Da posição 84.02

0

8404.10.20

Da posição 84.03

0

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

0

8404.90

-Partes

 

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

8404.90.90

Outras

5

 

 

 

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

 

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

0

8405.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.06

Turbinas a vapor.

 

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

8406.8

-Outras turbinas:

 

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

0

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

0

8406.90

-Partes

 

8406.90.1

Rotores

 

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

8406.90.19

Outras

5

8406.90.2

Palhetas

 

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

8406.90.29

Outras

5

8406.90.90

Outras

0

 

 

 

84.07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

 

8407.10.00

-Motores para aviação

5

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações:

 

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 

8407.21.10

Monocilíndricos

5

8407.21.90

Outros

5

8407.29

--Outros

 

8407.29.10

Monocilíndricos

5

8407.29.90

Outros

5

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

 

8407.31.10

Monocilíndricos

5

8407.31.90

Outros

5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

5

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

 

8407.33.10

Monocilíndricos

5

8407.33.90

Outros

5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

 

8407.34.10

Monocilíndricos

5

8407.34.90

Outros

5

8407.90.00

-Outros motores

0

 

 

 

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).

 

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

5

8408.10.90

Outros

5

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

5

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

Outros

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90

-Outros motores

 

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1

0

8408.90.90

Outros

0

 

 

 

84.09

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

 

8409.10.00

-De motores para aviação

5

8409.9

-Outras:

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha

 

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

Bielas

5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.91.16

Anéis de segmento

5

8409.91.17

Guias de válvulas

5

8409.91.18

Outros carburadores

5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

8409.91.40

Injeção eletrônica

15

8409.91.90

Outras

5

8409.99

--Outras

 

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas

 

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.99.17

Guias de válvulas

5

8409.99.2

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.21

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.29

Outros

5

8409.99.30

Camisas de cilindro

 

8409.99.4

Bielas

 

8409.99.41

Com peso superior ou igual a 30kg

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.49

Outras

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.5

Cabeçotes

 

8409.99.51

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.59

Outros

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.6

Injetores (incluídos os bicos injetores)

 

8409.99.61

Com diâmetro superior ou igual a 20mm

5

8409.99.69

Outros

5

8409.99.7

Anéis de segmento

 

8409.99.71

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.79

Outros

5

8409.99.9

Outras

 

8409.99.91

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.99

Outras

5

 

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

 

 

84.10

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

 

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas:

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

0

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

0

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

0

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

0

 

 

 

84.11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

 

8411.1

-Turborreatores:

 

8411.11.00

--De empuxo não superior a 25kN

5

8411.12.00

--De empuxo superior a 25kN

5

8411.2

-Turbopropulsores:

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

5

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

5

8411.8

-Outras turbinas a gás:

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

5

8411.9

-Partes:

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

 

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

0

8412.2

-Motores hidráulicos:

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

0

8412.21.90

Outros

0

8412.29.00

--Outros

0

8412.3

-Motores pneumáticos:

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

0

8412.31.90

Outros

0

8412.39.00

--Outros

0

8412.80.00

-Outros

0

8412.90

-Partes

 

8412.90.10

De propulsores a reação

0

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

0

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

0

8412.90.90

Outras

0

 

 

 

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

 

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens

5

8413.19.00

--Outras

5

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

 

Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

8413.30.90

Outras

5

8413.40.00

-Bombas para concreto

0

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

0

8413.50.90

Outras

0

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

8413.60.11

De engrenagem

0

8413.60.19

Outras

0

8413.60.90

Outras

0

8413.70

-Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

8413.70.90

Outras

0

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos:

 

8413.81.00

--Bombas

0

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

0

8413.9

-Partes:

 

8413.91

--De bombas

 

8413.91.10

 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

0

8413.91.90

Outras

5

 

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

0

 

 

 

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

0

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

5

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

Outros

0

8414.30.9

Outros

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

Outros

0

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

De deslocamento alternativo

0

8414.40.20

De parafuso

0

8414.40.90

Outros

0

8414.5

-Ventiladores:

 

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

8414.51.10

De mesa

15

8414.51.20

De teto

15

8414.51.90

Outros

15

8414.59

--Outros

 

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

5

8414.59.90

Outros

0

8414.60.00

-Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

 

Ex 01 - Do tipo doméstico

15

8414.80

-Outros

 

8414.80.1

Compressores de ar

 

8414.80.11

Estacionários, de pistão

0

8414.80.12

De parafuso

0

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

0

8414.80.19

Outros

0

8414.80.2

Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.29

Outros

0

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

De pistão

0

8414.80.32

De parafuso

0

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

0

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

0

8414.80.39

Outros

0

8414.80.90

Outros

0

8414.90

-Partes

 

8414.90.10

De bombas

5

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

5

8414.90.3

De compressores

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

Anéis de segmento

5

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

Válvulas

5

8414.90.39

Outras

0

 

 

 

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

 

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

 

8415.10.1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.10.11

Do tipo “split-system” (sistema com elementos separados)

20

8415.10.19

Outros

20

8415.10.90

Outros

20

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

Outros

20

8415.8

-Outros:

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.81.90

Outros

0

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

Outros

0

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90.00

-Partes

20

 

 

 

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

 

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

0

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

 

8416.20.10

De gases

0

8416.20.90

Outros

0

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0

8416.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.17

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.

 

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

0

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

0

8417.10.90

Outros

0

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0

8417.80

-Outros

 

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

0

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0

8417.80.90

Outros

0

8417.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.18

Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

 

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

15

 

Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

8418.2

-Refrigeradores do tipo doméstico:

 

8418.21.00

--De compressão

15

8418.29.00

--Outros

15

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

15

 

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

15

 

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.50

-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

0

8418.50.90

Outros

0

 

Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:

 

8418.61.00

--Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

0

8418.69

--Outros

 

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

0

8418.69.20

Resfriadores de leite

0

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

8418.69.31

De água ou sucos

15

 

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

10

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

0

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

0

 

Ex 01 - Para ar condicionado

20

8418.69.9

Outros

 

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

5

8418.69.99

Outros

15

 

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção

5

 

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

 

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

0

8418.9

-Partes:

 

8418.91.00

--Móveis concebidos para receber um equipamento para produção de frio

15

8418.99.00

--Outras

15

 

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

 

 

 

84.19

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

 

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

 

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

5

 

Ex 01 - Para uso doméstico

10

8419.19

--Outros

 

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

8419.19.90

Outros

5

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

5

8419.3

-Secadores:

 

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

0

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

0

8419.39.00

--Outros

0

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

 

8419.40.10

De destilação de água

0

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

0

8419.40.90

Outros

0

8419.50

-Trocadores de calor

 

8419.50.10

De placas

0

8419.50.2

Tubulares

 

8419.50.21

Metálicos

0

8419.50.22

De grafite

0

8419.50.29

Outros

0

8419.50.90

Outros

0

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

0

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos:

 

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

8419.81.10

Autoclaves

0

8419.81.90

Outros

0

8419.89

--Outros

 

8419.89.1

Esterilizadores

 

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

0

8419.89.19

Outros

0

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8419.89.20

Estufas

0

8419.89.30

Torrefadores

0

8419.89.40

Evaporadores

0

8419.89.9

Outros

 

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

8419.89.99

Outros

5

 

Ex 01 - Torres de resfriamento de água

0

8419.90

-Partes

 

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

5

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

5

8419.90.3

De trocadores de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4

5

8419.90.39

Outras

0

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

5

8419.90.90

Outras

5

 

 

 

84.20

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

 

8420.10

-Calandras e laminadores

 

8420.10.10

Para papel ou cartão

0

8420.10.90

Outros

0

8420.9

-Partes:

 

8420.91.00

--Cilindros

5

8420.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.21

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

 

8421.1

-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:

 

8421.11

--Desnatadeiras

 

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

0

8421.11.90

Outras

0

8421.12

--Secadores de roupa

 

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

20

8421.12.90

Outros

20

8421.19

--Outros

 

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

0

8421.19.90

Outros

0

 

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

24

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

 

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

0

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

0

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8

 

Ex  01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

 

Ex  02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8421.29

--Outros

 

8421.29.1

Hemodialisadores

 

8421.29.11

Capilares

0

8421.29.19

Outros

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

0

8421.29.30

Filtros-prensa

0

8421.29.90

Outros

0

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8

8421.39

--Outros

 

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

0

8421.39.90

Outros

0

8421.9

-Partes:

 

8421.91

--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

8

8421.91.9

Outras

 

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

8

8421.91.99

Outras

8

8421.99

--Outras

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

8421.99.20

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

8

8421.99.9

Outras

 

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

8

8421.99.99

Outras

8

 

 

 

84.22

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

 

8422.1

-Máquinas de lavar louça:

 

8422.11.00

--Do tipo doméstico

20

8422.19.00

--Outras

20

 

Ex 01 – Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

0

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

0

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

0

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

0

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

0

8422.30.29

Outros

0

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

0

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

 

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

0

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

0

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

0

8422.40.90

Outros

0

8422.90

-Partes

 

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

8422.90.90

Outras

5

 

 

 

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.

 

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

10

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

0

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

 

8423.30.1

Dosadores

 

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

0

8423.30.19

Outros

0

8423.30.90

Outros

0

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

 

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

 

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

5

8423.81.90

Outros

5

8423.82.00

--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

0

8423.89.00

--Outros

0

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

8423.90.10

Pesos

10

8423.90.2

Partes

 

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

8423.90.29

Outras

10

 

 

 

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

 

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

8

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

0

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

0

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

0

8424.30.90

Outros

0

8424.8

-Outros aparelhos:

 

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

 

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

 

8424.81.11

Aparelhos manuais

0

8424.81.19

Outros

0

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

 

8424.81.21

Por aspersão

0

8424.81.29

Outros

0

8424.81.90

Outros

0

8424.89

--Outros

 

8424.89.10

Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas

5

8424.89.20

Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos

5

8424.89.90

Outros

5

8424.90

-Partes

 

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

5

8424.90.90

Outras

5

 

 

 

84.25

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

 

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões:

 

8425.11.00

--De motor elétrico

0

8425.19

--Outros

 

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

0

8425.19.90

Outros

0

8425.3

-Outros guinchos; cabrestantes:

 

8425.31

--De motor elétrico

 

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

0

8425.31.90

Outros

0

8425.39

--Outros

 

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

0

8425.39.90

Outros

0

8425.4

-Macacos:

 

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens

0

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

0

8425.49

--Outros

 

8425.49.10

Manuais

5

8425.49.90

Outros

0

 

 

 

84.26

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

 

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

 

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

0

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

0

8426.19.00

--Outros

0

8426.20.00

-Guindastes de torre

0

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

0

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:

 

8426.41

--De pneumáticos

 

8426.41.10

Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas

0

8426.41.90

Outros

0

8426.49

--Outros

 

8426.49.10

De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas

0

8426.49.90

Outros

0

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos:

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

0

8426.99.00

--Outros

0

 

 

 

84.27

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

 

8427.10

-Autopropulsados, de motor elétrico

 

8427.10.1

Empilhadeiras

 

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

0

8427.10.19

Outras

0

8427.10.90

Outros

0

8427.20

-Outros, autopropulsados

 

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

0

8427.20.90

Outros

0

8427.90.00

-Outros

0

 

 

 

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

 

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

0

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

0

8428.20.90

Outros

0

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

 

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

0

8428.32.00

--Outros, de caçamba

0

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

0

8428.39

--Outros

 

8428.39.10

De correntes

0

8428.39.20

De rolos motores

0

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

0

8428.39.90

Outros

0

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

10

8428.60.00

-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

0

 

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

 

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

0

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

0

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

0

8428.90.90

Outros

0

 

 

 

 

 

 

84.29

Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

 

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers":

 

8429.11

--De lagartas

 

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

0

8429.11.90

Outros

0

8429.19

--Outros

 

8429.19.10

Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

0

8429.19.90

Outros

0

8429.20

-Niveladores

 

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

0

8429.20.90

Outros

0

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

0

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

0

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

 

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

 

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

0

8429.51.19

Outras

0

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

0

8429.51.29

Outras

0

8429.51.9

Outras

 

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

0

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

0

8429.51.99

Outras

0

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

8429.52.1

Escavadoras

 

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

0

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

0

8429.52.19

Outras

0

8429.52.20

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

0

8429.52.90

Outras

0

8429.59.00

--Outros

0

 

 

 

84.30

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

 

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

0

8430.20.00

-Limpa-neves

5

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias:

 

8430.31

--Autopropulsados

 

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.31.90

Outros

0

8430.39

--Outros

 

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.39.90

Outras

0

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

 

8430.41

--Autopropulsadas

 

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

0

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.41.90

Outras

0

8430.49

--Outras

 

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.49.90

Outras

0

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

0

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

 

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou compactar

0

8430.69

--Outros

 

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

 

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m3

0

8430.69.19

Outros

0

8430.69.90

Outros

0

 

 

 

84.31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

 

8431.10

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

 

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

5

8431.10.90

Outras

5

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

 

8431.20.1

De empilhadeiras

 

8431.20.11

Autopropulsadas

5

8431.20.19

De outras empilhadeiras

5

8431.20.90

Outras

5

8431.3

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:

 

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

8431.31.10

De elevadores

5

8431.31.90

Outras

5

8431.39.00

--Outras

0

8431.4

-Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:

 

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

5

8431.43

--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

8431.43.90

Outras

5

8431.49

--Outras

 

8431.49.10

Das máquinas e aparelhos da posição 84.26

5

8431.49.2

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

 

8431.49.21

Cabinas

5

8431.49.29

Outras

5

 

 

 

84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.

 

8432.10.00

-Arados e charruas

0

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

 

8432.21.00

--Grades de discos

0

8432.29.00

--Outros

0

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

 

8432.30.10

Semeadores-adubadores

0

8432.30.90

Outros

0

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

0

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

 

Ex 01- Rolos para gramados

5

8432.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

 

8433.1

-Cortadores de grama:

 

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

8433.19.00

--Outros

5

8433.20

-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

 

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

0

8433.20.90

Outras

0

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

0

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

0

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

 

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

0

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

0

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

0

8433.59

--Outros

 

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

 

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

0

8433.59.19

Outras

0

8433.59.90

Outros

0

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

 

8433.60.10

Selecionadores de frutas

0

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

 

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

0

8433.60.29

Outras

0

8433.60.90

Outras

0

8433.90

-Partes

 

8433.90.10

De cortadores de grama

5

8433.90.90

Outras

5

 

Ex 01 - De colheitadeiras

4

 

 

 

84.34

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.

 

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

0

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

 

8434.20.10

Para tratamento do leite

0

8434.20.90

Outros

0

8434.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.35

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.

 

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

0

8435.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.36

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

 

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

0

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:

 

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

0

8436.29.00

--Outros

0

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8436.9

-Partes:

 

8436.91.00

--De máquinas e aparelhos para a avicultura

5

8436.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.37

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

 

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

0

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

0

8437.80.90

Outros

0

8437.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.38

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

 

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

0

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

 

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

0

8438.20.19

Outros

0

8438.20.90

Outros

0

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

0

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

0

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

0

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

0

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

0

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

0

8438.80.90

Outros

0

8438.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.39

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

 

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

0

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

0

8439.10.30

Refinadoras

0

8439.10.90

Outros

0

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

0

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

0

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

0

8439.30.20

Para impregnar

0

8439.30.30

Para ondular

0

8439.30.90

Outros

0

8439.9

-Partes:

 

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

8439.99

--Outras

 

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm

5

8439.99.90

Outras

5

 

 

 

84.40

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.

 

8440.10

-Máquinas e aparelhos

 

8440.10.1

De costurar cadernos

 

8440.10.11

Com alimentação automática

0

8440.10.19

Outros

0

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

0

8440.10.90

Outros

0

8440.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.41

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

 

8441.10

-Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

0

8441.10.90

Outras

0

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

0

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

0

8441.30.90

Outras

0

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

0

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8441.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.42

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

 

8442.30

-Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.30.10

De compor por processo fotográfico

0

8442.30.20

De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0

8442.30.90

Outros

0

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.40.10

De máquinas do item 8442.30.10

5

8442.40.20

De máquinas do item 8442.30.20

5

8442.40.90

Outras

5

8442.50.00

-Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

5

 

 

 

84.43

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

 

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

 

8443.11

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0

8443.11.90

Outros

0

8443.12.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

0

8443.13

--Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.13.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0

8443.13.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

 

8443.13.21

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

0

8443.13.29

Outros

0

8443.13.90

Outros

0

8443.14.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.15.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.16.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

0

8443.17

--Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.17.10

Rotativas para heliogravura

0

8443.17.90

Outros

0

8443.19

--Outros

 

8443.19.10

Para serigrafia

0

8443.19.90

Outros

0

8443.3

-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

8443.31

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.31.1

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

 

8443.31.11

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

8443.31.12

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")

15

8443.31.13

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

15

8443.31.14

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

15

8443.31.15

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

15

8443.31.16

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

15

8443.31.19

Outras

15

8443.31.9

Outras

 

8443.31.91

Com impressão por sistema térmico

15

8443.31.99

Outras

15

8443.32

--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.32.2

Impressoras de impacto

 

8443.32.21

De linha

15

8443.32.22

De caracteres Braille

0

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

15

8443.32.29

Outras

15

8443.32.3

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)

 

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”)

15

8443.32.33

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

15

8443.32.34

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

15

8443.32.35

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)

15

8443.32.36

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

15

8443.32.37

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

15

8443.32.39

Outras

15

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

15

8443.32.5

Traçadores gráficos ("plotters")

 

8443.32.51

Por meio de penas

15

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580mm

15

8443.32.59

Outros

15

8443.32.9

Outras

 

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

15

8443.32.99

Outras

15

8443.39

--Outros

 

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta

0

8443.39.2

Máquinas copiadoras eletrostáticas

 

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

20

8443.39.28

Outras, por processo indireto

20

8443.39.29

Outras

20

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

20

8443.39.90

Outros

20

8443.9

-Partes e acessórios:

 

8443.91

--Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

 

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

8443.91.9

Outros

 

8443.91.91

Dobradoras

0

8443.91.92

Numeradores automáticos

0

8443.91.99

Outros

0

8443.99

--Outros

 

8443.99.1

Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

 

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.12

Cabeças de impressão

10

8443.99.19

Outros

10

8443.99.2

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

 

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.22

Cabeças de impressão

5

8443.99.23

Cartuchos de tinta

5

8443.99.29

Outros

10

8443.99.3

Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

 

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

5

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")

5

8443.99.39

Outros

10

8443.99.4

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

 

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.42

Cabeças de impressão

5

8443.99.49

Outros

10

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

10

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

10

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

10

8443.99.90

Outros

10

 

 

 

8444.00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

8444.00.10

Para extrudar

0

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

0

8444.00.90

Outras

0

 

 

 

84.45

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

 

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

8445.11

--Cardas

 

8445.11.10

Para lã

0

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

0

8445.11.90

Outras

0

8445.12.00

--Penteadoras

0

8445.13.00

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

0

8445.19

--Outras

 

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

0

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

0

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

0

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

0

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

0

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

0

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

0

8445.19.27

Para estirar a lã

0

8445.19.29

Outras

0

8445.20.00

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

0

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

8445.30.10

Retorcedeiras

0

8445.30.90

Outras

0

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

 

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

0

8445.40.12

Para fios elastanos

0

8445.40.18

Outras, com atador automático

0

8445.40.19

Outras

0

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

 

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

0

8445.40.29

Outras

0

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

0

8445.40.39

Outras

0

8445.40.40

Noveleiras automáticas

0

8445.40.90

Outras

0

8445.90

-Outras

 

8445.90.10

Urdideiras

0

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

0

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

0

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

0

8445.90.90

Outras

0

 

 

 

84.46

Teares para tecidos.

 

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

0

8446.10.90

Outros

0

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras:

 

8446.21.00

--A motor

0

8446.29.00

--Outros

0

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

8446.30.10

A jato de ar

0

8446.30.20

A jato de água

0

8446.30.30

De projétil

0

8446.30.40

De pinças

0

8446.30.90

Outros

0

 

 

 

84.47

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.

 

8447.1

-Teares circulares para malhas:

 

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

0

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

0

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

8447.20.10

Teares manuais

0

8447.20.2

Teares motorizados

 

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

0

8447.20.29

Outros

0

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

0

8447.90

-Outros

 

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

0

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

0

8447.90.90

Outras

0

 

 

 

84.48

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).

 

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:

 

8448.11

--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

8448.11.10

Ratieras

0

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

0

8448.11.90

Outros

0

8448.19.00

--Outros

5

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

8448.20.90

Outras

5

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.31.00

--Guarnições de cardas

0

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

8448.32.1

De cardas

 

8448.32.11

Chapéus ("flats")

5

8448.32.19

Outras

5

8448.32.20

De penteadoras

5

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

5

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

8448.32.90

Outros

5

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

8448.33.10

Cursores

5

8448.33.90

Outros

5

8448.39

--Outros

 

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

5

8448.39.17

De outros filatórios

5

8448.39.19

Outras

5

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

 

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

8448.39.29

Outras

5

8448.39.9

Outros

 

8448.39.91

De urdideiras

5

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

8448.39.99

Outras

5

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

0

8448.49

--Outros

 

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

8448.49.90

Outras

5

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

8448.59

--Outros

 

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

8448.59.2

De teares retilíneos

 

8448.59.21

Manuais

5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8448.59.29

Outras

5

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

8448.59.90

Outras

5

 

 

 

8449.00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

 

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

0

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0

8449.00.80

Outros

0

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.99

Outras

5

 

 

 

84.50

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

 

8450.1

-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca:

 

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.19.00

--Outras

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

10

8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.20.10

Túneis contínuos

5

8450.20.90

Outras

20

 

Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca

0

8450.90

-Partes

 

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20