SEÇÃO
XV - METAIS COMUNS E SUAS
OBRAS
Notas.
1.-
A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó
ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07
a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e
outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso
semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros
artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e
aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e
outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção
XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij)
os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e
munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou
tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas,
lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras
diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de
arte, por exemplo).
2.-
Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12,
73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais
comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais
comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02,
83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição
83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a
posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de
uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente
e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos
Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.-
Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e
aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio),
molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio,
antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio),
rênio e o tálio.
4.-
Na Nomenclatura o termo ceramais
("cermets") significa um produto
contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de
um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros
(carbonetos metálicos sinterizados), que são
carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5.-
Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as
ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se
com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente
Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se
como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses
metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas
de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas
obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos
seguem o regime das ligas.
6.-
Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um
metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por
força da Nota 5 precedente.
7.-
Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes
dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas,
constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre
cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como
constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade
de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por
aplicação da Nota 5;
c) um ceramal
("cermet") da posição 81.13, como
constituindo um só metal comum.
8.-
Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os
desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho
mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis
como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os
produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em
proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Capítulo 72 - Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.-
Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na
Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as
ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica,
contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou
mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros
elementos.
b) Ferro
"spiegel" (especular):
as
ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de
manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição
da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as
ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas
obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados,
normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras
ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em
aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação
plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções
seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos,
exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aço:
as
matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos
de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de
deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os
aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as
ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de
cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas
de aço:
os
aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um
ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de
boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto
enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou de aço, em
lingotes:
os
produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de
linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não
satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro
fundido bruto, ferro "spiegel" (especular)
ou ferroligas.
h) Granalha:
os
produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em
proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de
malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij)
Produtos semimanufaturados:
os
produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma
laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente
submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou
martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os
produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não
satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior
a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a
espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo
provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido
perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos,
desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos
ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer
formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como
produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os
produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com
seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado,
retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos
achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados,
com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a
laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras:
os
produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal,
maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de
quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras,
sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões
para concreto);
- ter sido submetidos a
torção após a laminagem.
n) Perfis:
os
produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer
das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima,
nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das
posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os
produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção
transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos
laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as
barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de
perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a
15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior
(parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição
classificam-se na posição 73.04.
2.-
Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição
diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.-
Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou
por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto,
nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o
ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas
proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos
seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os
aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas
proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados
"magnéticos":
os
aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no
máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com
exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as
características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as
ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três
elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em
peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6%
ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as
ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de
manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de
silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes
confira as características de outras ligas de aços.
2.-
A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga
considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos
elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida
na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente,
ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga
apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida
Nota.
Para aplicação desta
regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c)
do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem,
contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (72-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
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|
|
I.-
PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
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|
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|
|
|
72.01 |
Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras
formas primárias. |
|
|
7201.10.00 |
-Ferro fundido bruto não ligado, contendo,
em peso, 0,5% ou menos de fósforo |
5 |
|
7201.20.00 |
-Ferro fundido bruto não ligado, contendo,
em peso, mais de 0,5% de fósforo |
5 |
|
7201.50.00 |
-Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) |
5 |
|
|
|
|
|
72.02 |
Ferroligas. |
|
|
7202.1 |
-Ferromanganês: |
|
|
7202.11.00 |
--Contendo, em peso, mais de 2% de carbono |
5 |
|
7202.19.00 |
--Outras |
5 |
|
7202.2 |
-Ferrossilício: |
|
|
7202.21.00 |
--Contendo, em peso, mais de 55% de silício |
5 |
|
7202.29.00 |
--Outras |
5 |
|
7202.30.00 |
-Ferrossilício-manganês |
5 |
|
7202.4 |
-Ferrocromo: |
|
|
7202.41.00 |
--Contendo, em peso, mais de 4% de carbono |
5 |
|
7202.49.00 |
--Outras |
5 |
|
7202.50.00 |
-Ferrossilício-cromo |
5 |
|
7202.60.00 |
-Ferroníquel |
5 |
|
7202.70.00 |
-Ferromolibdênio |
5 |
|
7202.80.00 |
-Ferrotungstênio
e ferrossilício-tungstênio |
5 |
|
7202.9 |
-Outras: |
|
|
7202.91.00 |
--Ferrotitânio e ferrossilício-titânio |
5 |
|
7202.92.00 |
--Ferrovanádio |
5 |
|
7202.93.00 |
--Ferronióbio |
5 |
|
7202.99 |
--Outras |
|
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
5 |
|
7202.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
72.03 |
Produtos ferrosos obtidos por redução
direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em
pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de
99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
|
7203.10.00 |
-Produtos ferrosos obtidos por redução
direta dos minérios de ferro |
5 |
|
7203.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.04 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido,
ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. |
|
|
7204.10.00 |
-Desperdícios e resíduos de ferro fundido |
NT |
|
7204.2 |
-Desperdícios e resíduos de ligas de aços: |
|
|
7204.21.00 |
--De aços inoxidáveis |
NT |
|
7204.29.00 |
--Outros |
NT |
|
7204.30.00 |
-Desperdícios e resíduos de ferro ou aço
estanhados |
NT |
|
7204.4 |
-Outros desperdícios e resíduos: |
|
|
7204.41.00 |
--Resíduos do torno e da fresa, aparas,
lascas ("meulures"), pó de serra,
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
NT |
|
7204.49.00 |
--Outros |
NT |
|
7204.50.00 |
-Desperdícios em lingotes |
5 |
|
|
|
|
|
72.05 |
Granalhas e pó de ferro fundido
bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou
aço. |
|
|
7205.10.00 |
-Granalhas |
5 |
|
7205.2 |
-Pós: |
|
|
7205.21.00 |
--De ligas de aços |
5 |
|
7205.29 |
--Outros |
|
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso, com um teor de ferro
superior ou igual a 98%, em peso |
5 |
|
7205.29.20 |
De
ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou
igual a 98%, em peso |
5 |
|
7205.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
|
II.-
FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
|
|
72.06 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes
ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
|
7206.10.00 |
-Lingotes |
5 |
|
7206.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.07 |
Produtos semimanufaturados de ferro
ou aço não ligado. |
|
|
7207.1 |
-Contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono: |
|
|
7207.11 |
--De seção transversal quadrada ou
retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
|
7207.11.10 |
“Billets” |
5 |
|
7207.11.90 |
Outros |
5 |
|
7207.12.00 |
--Outros, de seção transversal retangular |
5 |
|
7207.19.00 |
--Outros |
5 |
|
7207.20.00 |
-Contendo, em peso, 0,25% ou mais de
carbono |
5 |
|
|
|
|
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
|
7208.10.00 |
-Em rolos, simplesmente laminados a quente,
apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7208.2 |
-Outros, em rolos, simplesmente laminados a
quente, decapados: |
|
|
7208.25.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
|
7208.26 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
|
7208.26.90 |
Outros |
5 |
|
7208.27 |
--De espessura inferior a 3mm |
|
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa |
5 |
|
7208.27.90 |
Outros |
5 |
|
7208.3 |
-Outros, em rolos, simplesmente laminados a
quente: |
|
|
7208.36 |
--De espessura superior a 10mm |
|
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
|
7208.36.90 |
Outros |
5 |
|
7208.37.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
|
7208.38 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
|
7208.38.90 |
Outros |
5 |
|
7208.39 |
--De espessura inferior a 3mm |
|
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa |
5 |
|
7208.39.90 |
Outros |
5 |
|
7208.40.00 |
-Não enrolados, simplesmente laminados a
quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7208.5 |
-Outros, não enrolados, simplesmente
laminados a quente: |
|
|
7208.51.00 |
--De espessura superior a 10mm |
5 |
|
7208.52.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
|
7208.53.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
|
7208.54.00 |
--De espessura inferior a 3mm |
5 |
|
7208.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.09 |
Produtos laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
|
7209.1 |
-Em rolos, simplesmente laminados a frio: |
|
|
7209.15.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm |
5 |
|
7209.16.00 |
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
|
7209.17.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
|
7209.18.00 |
--De espessura inferior a 0,5mm |
5 |
|
7209.2 |
-Não enrolados, simplesmente laminados a
frio: |
|
|
7209.25.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm |
5 |
|
7209.26.00 |
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
|
7209.27.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
|
7209.28.00 |
--De espessura inferior a 0,5mm |
5 |
|
7209.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.10 |
Produtos laminados
planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos. |
|
|
7210.1 |
-Estanhados: |
|
|
7210.11.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5mm |
5 |
|
7210.12.00 |
--De espessura inferior a 0,5mm |
5 |
|
7210.20.00 |
-Revestidos de chumbo, incluídos os
revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
5 |
|
7210.30 |
-Galvanizados eletroliticamente |
|
|
7210.30.10 |
De espessura inferior a 4,75mm |
5 |
|
7210.30.90 |
Outros |
5 |
|
7210.4 |
-Galvanizados por outro processo: |
|
|
7210.41 |
--Ondulados |
|
|
7210.41.10 |
De espessura inferior a 4,75mm |
5 |
|
7210.41.90 |
Outros |
5 |
|
7210.49 |
--Outros |
|
|
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75mm |
5 |
|
7210.49.90 |
Outros |
5 |
|
7210.50.00 |
-Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo
e óxido de cromo |
5 |
|
7210.6 |
-Revestidos de alumínio: |
|
|
7210.61.00 |
--Revestidos de ligas de alumínio-zinco |
5 |
|
7210.69 |
--Outros |
|
|
7210.69.1 |
Revestidos de ligas de alumínio-silício |
|
|
7210.69.11 |
Com peso superior ou igual a 120g/m2
e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a
11%, em peso |
5 |
|
7210.69.19 |
Outros |
5 |
|
7210.69.90 |
Outros |
5 |
|
7210.70 |
-Pintados, envernizados ou revestidos de
plásticos |
|
|
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
5 |
|
7210.70.20 |
Revestidos de plásticos |
5 |
|
7210.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura inferior a 600mm, não folheados ou
chapeados, nem revestidos. |
|
|
7211.1 |
-Simplesmente laminados a quente: |
|
|
7211.13.00 |
--Laminados nas quatro faces ou em caixa
fechada, de largura superior a 150mm e de espessura
igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
5 |
|
7211.14.00 |
--Outros, de espessura igual ou superior a
4,75mm |
5 |
|
7211.19.00 |
--Outros |
5 |
|
7211.2 |
-Simplesmente laminados a frio: |
|
|
7211.23.00 |
--Contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono |
5 |
|
7211.29 |
--Outros |
|
|
7211.29.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso |
5 |
|
7211.29.20 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
5 |
|
7211.90 |
-Outros |
|
|
7211.90.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
5 |
|
7211.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
|
7212.10.00 |
-Estanhados |
5 |
|
7212.20 |
-Galvanizados eletroliticamente |
|
|
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75mm |
5 |
|
7212.20.90 |
Outros |
5 |
|
7212.30.00 |
-Galvanizados por outro processo |
5 |
|
7212.40 |
-Pintados, envernizados ou revestidos de
plásticos |
|
|
7212.40.10 |
Pintados ou envernizados |
5 |
|
7212.40.2 |
Revestidos de plásticos |
|
|
7212.40.21 |
Com uma camada intermediária de liga
cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
|
7212.40.29 |
Outros |
5 |
|
7212.50 |
-Revestidos de outras matérias |
|
|
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento
misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
5 |
|
7212.50.90 |
Outros |
5 |
|
7212.60.00 |
-Folheados ou chapeados |
5 |
|
|
|
|
|
72.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não
ligado. |
|
|
7213.10.00 |
-Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem |
0 |
|
7213.20.00 |
-Outros, de aços para tornear |
0 |
|
7213.9 |
-Outros: |
|
|
7213.91 |
--De seção circular de diâmetro inferior a 14mm |
|
|
7213.91.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
0 |
|
7213.91.90 |
Outros |
0 |
|
7213.99 |
--Outros |
|
|
7213.99.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
0 |
|
7213.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
72.14 |
Barras de ferro ou aço não ligado,
simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a
torção após laminagem. |
|
|
7214.10 |
-Forjadas |
|
|
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a
0,6%, em peso |
0 |
|
7214.10.90 |
Outras |
0 |
|
7214.20.00 |
-Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
0 |
|
7214.30.00 |
-Outras, de aços para tornear |
0 |
|
7214.9 |
-Outras: |
|
|
7214.91.00 |
--De seção transversal retangular |
0 |
|
7214.99 |
--Outras |
|
|
7214.99.10 |
De seção circular |
0 |
|
7214.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
72.15 |
Outras barras
de ferro ou aço não ligado. |
|
|
7215.10.00 |
-De aços para tornear, simplesmente obtidas
ou acabadas a frio |
5 |
|
7215.50.00 |
-Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a
frio |
5 |
|
7215.90 |
-Outras |
|
|
7215.90.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a
0,6%, em peso |
5 |
|
7215.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
72.16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
|
|
7216.10.00 |
-Perfis em U, I ou H, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80mm |
0 |
|
7216.2 |
-Perfis em L ou T, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80mm: |
|
|
7216.21.00 |
--Perfis em L |
0 |
|
7216.22.00 |
--Perfis em T |
0 |
|
7216.3 |
-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura igual
ou superior a 80mm: |
|
|
7216.31.00 |
--Perfis em U |
0 |
|
7216.32.00 |
--Perfis em I |
0 |
|
7216.33.00 |
--Perfis em H |
0 |
|
7216.40 |
-Perfis em L ou T, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura igual
ou superior a 80mm |
|
|
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200mm |
0 |
|
7216.40.90 |
Outros |
0 |
|
7216.50.00 |
-Outros perfis, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente |
0 |
|
7216.6 |
-Perfis simplesmente obtidos ou acabados a
frio: |
|
|
7216.61 |
--Obtidos de produtos laminados planos |
|
|
7216.61.10 |
De altura inferior a 80mm |
0 |
|
7216.61.90 |
Outros |
0 |
|
7216.69 |
--Outros |
|
|
7216.69.10 |
De altura inferior a 80mm |
0 |
|
7216.69.90 |
Outros |
0 |
|
7216.9 |
-Outros: |
|
|
7216.91.00 |
--Obtidos ou acabados a frio a partir de
produtos laminados planos |
0 |
|
7216.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
|
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
|
|
7217.10 |
-Não revestidos, mesmo polidos |
|
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
|
|
7217.10.11 |
Com um teor, em peso, de fósforo inferior a
0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem
carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja
inferior ou igual a 2,25mm |
5 |
|
7217.10.19 |
Outros |
5 |
|
7217.10.90 |
Outros |
5 |
|
7217.20 |
-Galvanizados |
|
|
7217.20.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
5 |
|
7217.20.90 |
Outros |
5 |
|
7217.30 |
-Revestidos de outros metais comuns |
|
|
7217.30.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
5 |
|
7217.30.90 |
Outros |
5 |
|
7217.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
|
III.-
AÇO INOXIDÁVEL |
|
|
|
|
|
|
72.18 |
Aço inoxidável em
lingotes ou outras formas primárias;
produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
|
|
7218.10.00 |
-Lingotes e outras formas primárias |
5 |
|
7218.9 |
-Outros: |
|
|
7218.91.00 |
--De seção transversal retangular |
5 |
|
7218.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.19 |
Produtos laminados planos de aço
inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. |
|
|
7219.1 |
-Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
|
|
7219.11.00 |
--De espessura superior a 10mm |
5 |
|
7219.12.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
|
7219.13.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
|
7219.14.00 |
--De espessura inferior a 3mm |
5 |
|
7219.2 |
-Simplesmente laminados a quente, não
enrolados: |
|
|
7219.21.00 |
--De espessura superior a 10mm |
5 |
|
7219.22.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
|
7219.23.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
|
7219.24.00 |
--De espessura inferior a 3mm |
5 |
|
7219.3 |
-Simplesmente laminados a frio: |
|
|
7219.31.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
|
7219.32.00 |
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
|
7219.33.00 |
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
|
7219.34.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
|
7219.35.00 |
--De espessura inferior a 0,5mm |
5 |
|
7219.90 |
-Outros |
|
|
7219.90.10 |
De espessura inferior a 4,75mm e dureza
superior ou igual a 42 HRC |
5 |
|
7219.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.20 |
Produtos laminados planos de aço
inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
|
|
7220.1 |
-Simplesmente laminados a quente: |
|
|
7220.11.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
|
7220.12 |
--De espessura inferior a 4,75mm |
|
|
7220.12.10 |
De espessura inferior ou igual a 1,5mm |
5 |
|
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5mm, mas inferior
ou igual a 3mm |
5 |
|
7220.12.90 |
Outros |
5 |
|
7220.20 |
-Simplesmente laminados a frio |
|
|
7220.20.10 |
De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm |
5 |
|
7220.20.90 |
Outros |
5 |
|
7220.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
7221.00.00 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
5 |
|
|
|
|
|
72.22 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
|
|
7222.1 |
-Barras simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente: |
|
|
7222.11.00 |
--De seção circular |
5 |
|
7222.19 |
--Outras |
|
|
7222.19.10 |
De seção transversal retangular |
5 |
|
7222.19.90 |
Outras |
5 |
|
7222.20.00 |
-Barras simplesmente
obtidas ou acabadas a frio |
5 |
|
7222.30.00 |
-Outras barras |
5 |
|
7222.40 |
-Perfis |
|
|
7222.40.10 |
De altura superior ou igual a 80mm |
5 |
|
7222.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável. |
5 |
|
|
|
|
|
|
IV.-
OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA
PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO
LIGADO |
|
|
|
|
|
|
72.24 |
Outras ligas
de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados,
de outras ligas de aço. |
|
|
7224.10.00 |
-Lingotes e outras formas primárias |
5 |
|
7224.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras
ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. |
|
|
7225.1 |
-De aços ao silício, denominados
"magnéticos": |
|
|
7225.11.00 |
--De grãos orientados |
5 |
|
7225.19.00 |
--Outros |
5 |
|
7225.30.00 |
-Outros, simplesmente laminados a quente,
em rolos |
5 |
|
7225.40 |
-Outros, simplesmente laminados a quente,
não enrolados |
|
|
7225.40.10 |
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6,
de espessura inferior ou igual a 7mm |
5 |
|
7225.40.20 |
De aços de corte rápido |
5 |
|
7225.40.90 |
Outros |
5 |
|
7225.50 |
-Outros, simplesmente laminados a frio |
|
|
7225.50.10 |
De aços de corte rápido |
5 |
|
7225.50.90 |
Outros |
5 |
|
7225.9 |
-Outros: |
|
|
7225.91.00 |
--Galvanizados eletroliticamente |
5 |
|
7225.92.00 |
--Galvanizados por outro processo |
5 |
|
7225.99 |
--Outros |
|
|
7225.99.10 |
De aços de corte rápido |
5 |
|
7225.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.26 |
Produtos laminados planos, de outras
ligas de aço, de largura inferior a 600mm. |
|
|
7226.1 |
-De aços ao silício, denominados
"magnéticos": |
|
|
7226.11.00 |
--De grãos orientados |
5 |
|
7226.19.00 |
--Outros |
5 |
|
7226.20 |
-De aços de corte rápido |
|
|
7226.20.10 |
De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm |
5 |
|
7226.20.90 |
Outros |
5 |
|
7226.9 |
-Outros: |
|
|
7226.91.00 |
--Simplesmente laminados a quente |
5 |
|
7226.92.00 |
--Simplesmente laminados a frio |
5 |
|
7226.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.27 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
|
|
7227.10.00 |
-De aços de corte rápido |
5 |
|
7227.20.00 |
-De aços silício-manganês |
5 |
|
7227.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
|
72.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de
aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
|
7228.10 |
-Barras de aços de corte rápido |
|
|
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
|
7228.10.90 |
Outras |
5 |
|
7228.20.00 |
-Barras de aços silício-manganês |
5 |
|
7228.30.00 |
-Outras barras, simplesmente laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
|
7228.40.00 |
-Outras barras, simplesmente forjadas |
5 |
|
7228.50.00 |
-Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
5 |
|
7228.60.00 |
-Outras barras |
5 |
|
7228.70.00 |
-Perfis |
5 |
|
7228.80.00 |
-Barras ocas para perfuração |
5 |
|
|
|
|
|
72.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
|
|
7229.20.00 |
-De aços silício-manganês |
5 |
|
7229.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Capítulo 73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.-
Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por
moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros
elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na
alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2.-
Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos
obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua
forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC
(73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
73.01 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço,
mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por
soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10.00 |
-Estacas-pranchas |
0 |
7301.20.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
73.02 |
Elementos de vias
férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos,
contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e
desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de
apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e
outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de
trilhos. |
|
7302.10 |
-Trilhos: |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso linear superior ou igual a
44,5kg/m |
0 |
7302.10.90 |
Outros |
0 |
7302.30.00 |
-Agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
0 |
7302.40.00 |
-Talas de junção e placas de apoio ou
assentamento |
0 |
7302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro
fundido. |
5 |
|
|
|
73.04 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de
ferro ou aço. |
|
7304.1 |
-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e
gasodutos: |
|
7304.11.00 |
--De aços inoxidáveis |
0 |
7304.19.00 |
--Outros |
0 |
7304.2 |
-Tubos de revestimento de poços, de
suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na
extração de petróleo ou de gás: |
|
7304.22.00 |
--Tubos de perfuração de aços inoxidáveis |
0 |
7304.23 |
--Outros tubos de perfuração |
|
7304.23.10 |
De aço não ligado |
0 |
7304.23.90 |
Outros |
0 |
7304.24.00 |
--Outros, de aços inoxidáveis |
0 |
7304.29 |
--Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não ligado |
0 |
7304.29.3 |
De outras ligas de aço
não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
0 |
7304.29.39 |
Outros |
0 |
7304.29.90 |
Outros |
0 |
7304.3 |
-Outros, de seção circular, de ferro ou de
aço não ligado: |
|
7304.31 |
--Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
5 |
7304.31.90 |
Outros |
5 |
7304.39 |
--Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm |
5 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm |
5 |
7304.39.90 |
Outros |
5 |
7304.4 |
-Outros, de seção circular, de aços
inoxidáveis: |
|
7304.41 |
--Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.41.10 |
Tubos capilares de diâmetro exterior
inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior
ou igual a 0,2mm |
5 |
7304.41.90 |
Outros |
5 |
7304.49.00 |
--Outros |
5 |
7304.5 |
-Outros, de seção circular, de outras ligas
de aços: |
|
7304.51 |
--Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.51.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm |
|
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior
inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior
ou igual a 0,2mm |
5 |
7304.51.19 |
Outros |
5 |
7304.51.90 |
Outros |
5 |
7304.59 |
--Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso, de carbono superior
ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a
1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e
inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior
ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025%
e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
5 |
7304.59.19 |
Outros |
5 |
7304.59.90 |
Outros |
5 |
7304.90 |
-Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
|
7304.90.11 |
De aços inoxidáveis |
5 |
7304.90.19 |
Outros |
5 |
7304.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
73.05 |
Outros tubos (por exemplo, soldados
ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou
aço. |
|
7305.1 |
-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou
gasodutos: |
|
7305.11.00 |
--Soldados longitudinalmente por arco
imerso |
0 |
7305.12.00 |
--Outros, soldados
longitudinalmente |
0 |
7305.19.00 |
--Outros |
0 |
7305.20.00 |
-Tubos de revestimento de poços, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás |
0 |
7305.3 |
-Outros, soldados: |
|
7305.31.00 |
--Soldados longitudinalmente |
5 |
7305.39.00 |
--Outros |
5 |
7305.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
73.06 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo,
soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos
simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
7306.1 |
-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou
gasodutos: |
|
7306.11.00 |
--Soldados, de aços inoxidáveis |
0 |
7306.19.00 |
--Outros |
0 |
7306.2 |
-Tubos de revestimento de poços, de
suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de
gás: |
|
7306.21.00 |
--Soldados, de aços inoxidáveis |
0 |
7306.29.00 |
--Outros |
0 |
7306.30.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
5 |
7306.40.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de
aços inoxidáveis |
5 |
7306.50.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de
outras ligas de aços |
5 |
7306.6 |
-Outros, soldados, de seção não circular: |
|
7306.61.00 |
--De seção quadrada ou retangular |
5 |
7306.69.00 |
--Outros |
5 |
7306.90 |
-Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou aço não ligado |
5 |
7306.90.20 |
De aços inoxidáveis |
5 |
7306.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7307.1 |
-Moldados: |
|
7307.11.00 |
--De ferro fundido não maleável |
5 |
7307.19 |
--Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro
interior superior a 50,8mm |
5 |
7307.19.20 |
De aço |
5 |
7307.19.90 |
Outros |
5 |
7307.2 |
-Outros, de aços inoxidáveis: |
|
7307.21.00 |
--Flanges |
5 |
7307.22.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
5 |
7307.23.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
5 |
7307.29.00 |
--Outros |
5 |
7307.9 |
-Outros: |
|
7307.91.00 |
--Flanges |
5 |
7307.92.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
5 |
7307.93.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
5 |
7307.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
73.08 |
Construções e suas partes (por
exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.10.00 |
-Pontes e elementos de pontes |
0 |
7308.20.00 |
-Torres e pórticos |
0 |
7308.30.00 |
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
7308.40.00 |
-Material para andaimes, para armações e
para escoramentos |
0 |
7308.90 |
-Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, próprios para construções |
0 |
7308.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Telhas de aço |
0 |
|
|
|
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e
recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300
litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo. |
|
7309.00.10 |
Para armazenamento de grãos e outras
matérias sólidas |
0 |
|
Ex 01 - Para armazenamento de grãos |
0 |
7309.00.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
0 |
7309.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
73.10 |
Reservatórios, barris,
tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300
litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
-De capacidade igual ou superior a 50
litros |
|
7310.10.10 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
5 |
7310.10.90 |
Outros |
5 |
7310.2 |
-De capacidade inferior a 50 litros: |
|
7310.21 |
--Latas próprias para serem fechadas por
soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para acondicionar produtos
alimentícios |
10 |
7310.21.90 |
Outros |
10 |
7310.29 |
--Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para acondicionar produtos
alimentícios |
10 |
7310.29.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
0 |
7310.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
10 |
|
|
|
73.12 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
|
7312.10 |
-Cordas e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou
latão |
15 |
7312.10.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido |
5 |
7312.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço;
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas. |
5 |
|
|
|
73.14 |
Telas metálicas (incluídas as telas
contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e
tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
7314.1 |
-Telas metálicas tecidas: |
|
7314.12.00 |
--Telas metálicas contínuas ou sem fim,
para máquinas, de aços inoxidáveis |
15 |
7314.14.00 |
--Outras telas metálicas tecidas, de aços
inoxidáveis |
15 |
7314.19.00 |
--Outras |
15 |
7314.20.00 |
-Grades e redes, soldadas nos pontos de
interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior
dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície |
15 |
|
Ex 01 - De aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
0 |
7314.3 |
-Outras grades e redes, soldadas nos pontos
de interseção: |
|
7314.31.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.39.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - De aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
0 |
7314.4 |
-Outras telas metálicas, grades e redes: |
|
7314.41.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.42.00 |
--Recobertas de plásticos |
15 |
7314.49.00 |
--Outras |
15 |
7314.50.00 |
-Chapas e tiras, distendidas |
15 |
|
|
|
73.15 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7315.1 |
-Correntes de elos articulados e suas
partes: |
|
7315.11.00 |
--Correntes de rolos |
15 |
7315.12 |
--Outras correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
7315.12.90 |
Outras |
15 |
7315.19.00 |
--Partes |
15 |
7315.20.00 |
-Correntes antiderrapantes |
15 |
7315.8 |
-Outras correntes e cadeias: |
|
7315.81.00 |
--Correntes de elos com suporte |
15 |
7315.82.00 |
--Outras correntes, de elos soldados |
15 |
7315.89.00 |
--Outras |
15 |
7315.90.00 |
-Outras partes |
15 |
|
|
|
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
15 |
|
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre. |
|
7317.00.10 |
Tachas |
10 |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
10 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
10 |
7317.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7318.1 |
-Artefatos roscados: |
|
7318.11.00 |
--Tira-fundos |
10 |
7318.12.00 |
--Outros parafusos para madeira |
10 |
7318.13.00 |
--Ganchos e armelas
(pitões) |
10 |
7318.14.00 |
--Parafusos perfurantes |
10 |
7318.15.00 |
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo
com as porcas e arruelas |
10 |
7318.16.00 |
--Porcas |
10 |
7318.19.00 |
--Outros |
10 |
7318.2 |
-Artefatos não roscados: |
|
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão e outras arruelas de
segurança |
10 |
7318.22.00 |
--Outras arruelas |
10 |
7318.23.00 |
--Rebites |
10 |
7318.24.00 |
--Chavetas,
cavilhas e contrapinos |
10 |
7318.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.19 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô,
agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos
semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e
outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem
compreendidos em outras posições. |
|
7319.20.00 |
-Alfinetes de segurança |
15 |
7319.30.00 |
-Outros alfinetes |
15 |
7319.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou
aço. |
|
7320.10.00 |
-Molas de folhas e suas folhas |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com
espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
4 |
7320.20 |
-Molas helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
15 |
7320.20.90 |
Outras |
15 |
7320.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
73.21 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de
fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados
acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores),
braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos
semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7321.1 |
-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de
pratos: |
|
7321.11.00 |
--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros
combustíveis |
10 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
7321.12.00 |
--A combustíveis líquidos |
10 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
7321.19.00 |
--Outros, incluídos os aparelhos a
combustíveis sólidos |
10 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
7321.8 |
-Outros aparelhos: |
|
7321.81.00 |
--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros
combustíveis |
10 |
7321.82.00 |
--A combustíveis líquidos |
10 |
7321.89.00 |
--Outros, incluídos os aparelhos a
combustíveis sólidos |
10 |
7321.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
4 |
|
|
|
73.22 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os
distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou
condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7322.1 |
-Radiadores e suas partes: |
|
7322.11.00 |
--De ferro fundido |
15 |
7322.19.00 |
--Outros |
15 |
7322.90 |
-Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido,
com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas
inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
7322.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10.00 |
-Palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes |
10 |
7323.9 |
-Outros: |
|
7323.91.00 |
--De ferro fundido, não
esmaltados |
10 |
7323.92.00 |
--De ferro fundido, esmaltados |
10 |
7323.93.00 |
--De aços inoxidáveis |
10 |
7323.94.00 |
--De ferro ou aço, esmaltados |
10 |
7323.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7324.10.00 |
-Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis |
0 |
7324.2 |
-Banheiras: |
|
7324.21.00 |
--De ferro fundido, mesmo
esmaltadas |
10 |
7324.29.00 |
--Outras |
10 |
7324.90.00 |
-Outros, incluídas as partes |
10 |
|
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10.00 |
-De ferro fundido, não maleável |
10 |
7325.9 |
-Outras: |
|
7325.91.00 |
--Esferas e artefatos semelhantes, para
moinhos |
10 |
7325.99 |
--Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
10 |
7325.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
|
7326.1 |
-Simplesmente forjadas ou estampadas: |
|
7326.11.00 |
--Esferas e artefatos semelhantes, para
moinhos |
10 |
7326.19.00 |
--Outras |
10 |
7326.20.00 |
-Obras de fios de ferro ou aço |
5 |
7326.90 |
-Outras |
|
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao
níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de
recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
5 |
7326.90.90 |
Outras |
5 |
Capítulo
74 - Cobre e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado:
o
metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o
metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer
outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
|
|
Elemento
|
Teor limite % em peso
|
Ag Prata |
0,25 |
As Arsênio |
0,5 |
Cd Cádmio |
1,3 |
Cr Cromo |
1,4 |
Mg Magnésio |
0,8 |
Pb Chumbo |
1,5 |
S Enxofre |
0,7 |
Sn Estanho |
0,8 |
Te Telúrio |
0,8 |
Zn Zinco |
1 |
Zr Zircônio |
0,3 |
Outros elementos (1), cada um |
0,3 |
|
|
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as
matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1)
o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites
indicados no quadro acima referido, ou
2)
o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as
ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros
elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de
adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes
ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as
combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre)
contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os
"retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho
mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho
não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto
da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars")
e as palanquilhas (biletes)
apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua
introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em
tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos
com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que
tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que
a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se
apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com
espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09
e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo:
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,
losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas,
desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer
liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros
elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um
dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em
peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));
- o eventual teor de estanho é inferior, em
peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer
liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros
elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o
teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode
predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco
("maillechort"):
qualquer
liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é
igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer
liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de
zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso,
sobre cada um deles.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
0 |
|
|
|
7402.00.00 |
Cobre não refinado; ânodos de cobre
para refinação eletrolítica. |
0 |
|
|
|
74.03 |
Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. |
|
7403.1 |
-Cobre refinado: |
|
7403.11.00 |
--Cátodos e seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
--Barras para obtenção de fios (“wire-bars”) |
0 |
7403.13.00 |
--Palanquilhas (biletes) |
0 |
7403.19.00 |
--Outros |
0 |
7403.2 |
-Ligas de cobre: |
|
7403.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
0 |
7403.22.00 |
--À base de cobre-estanho (bronze) |
0 |
7403.29.00 |
--Outras ligas de
cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) |
0 |
|
|
|
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
NT |
|
|
|
7405.00.00 |
Ligas-mães
de cobre
|
0 |
|
|
|
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
-Pós de estrutura não lamelar |
0 |
7406.20.00 |
-Pós de estrutura lamelar; escamas |
0 |
|
|
|
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
-De cobre refinado |
|
7407.10.10 |
Barras |
5 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
5 |
7407.10.29 |
Outros |
5 |
7407.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7407.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
5 |
7407.21.20 |
Perfis |
5 |
7407.29 |
--Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
5 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
5 |
7407.29.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.08 |
Fios de cobre. |
|
7408.1 |
-De cobre refinado: |
|
7408.11.00 |
--Com a maior dimensão da seção transversal
superior a 6mm |
0 |
7408.19.00 |
--Outros |
0 |
7408.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7408.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
5 |
7408.22.00 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
5 |
7408.29 |
--Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
7408.29.19 |
Outros |
5 |
7408.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.09 |
Chapas e tiras, de cobre,
de espessura superior a 0,15mm. |
|
7409.1 |
-De cobre refinado: |
|
7409.11.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.19.00 |
--Outras |
5 |
7409.2 |
-De ligas à base de cobre-zinco (latão): |
|
7409.21.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.29.00 |
--Outras |
5 |
7409.3 |
-De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
--Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de
cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
7409.31.19 |
Outras |
5 |
7409.31.90 |
Outras |
5 |
7409.39.00 |
--Outras |
5 |
7409.40 |
-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
5 |
7409.40.90 |
Outros |
5 |
7409.90.00 |
-De outras ligas de cobre |
5 |
|
|
|
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre
(mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico
ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o
suporte). |
|
7410.1 |
-Sem suporte: |
|
7410.11 |
--De cobre refinado |
|
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a
0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso |
|
7410.11.12 |
De
espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou
igual a 0,017241ohm.mm²/m |
5 |
7410.11.13 |
Outras,
de espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.11.19 |
Outras |
5 |
7410.11.90 |
Outras |
5 |
7410.12.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
7410.2 |
-Com suporte: |
|
7410.21 |
--De cobre refinado |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para
circuitos impressos |
5 |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012mm,
sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o
suporte, inferior ou igual a 0,195mm |
5 |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e
papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
7410.21.90 |
Outras |
5 |
7410.22.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
|
|
|
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
-De cobre refinado |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.10.90 |
Outros |
5 |
7411.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7411.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.21.90 |
Outros |
5 |
7411.22 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.22.90 |
Outros |
5 |
7411.29 |
--Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
|
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
5 |
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
5 |
|
|
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de
cobre, não isolados para usos elétricos. |
0 |
|
|
|
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas
e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
|
7415.10.00 |
-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes |
10 |
7415.2 |
-Outros artefatos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
10 |
7415.29.00 |
--Outros |
10 |
7415.3 |
-Outros artefatos, roscados: |
|
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
10 |
7415.39.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
74.18 |
Artefatos de uso doméstico, de
higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.1 |
-Artefatos de uso doméstico e suas partes;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e
usos semelhantes: |
|
7418.11.00 |
--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes |
10 |
7418.19.00 |
--Outros |
10 |
7418.20.00 |
-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes |
10 |
|
|
|
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
-Correntes, cadeias, e suas partes |
5 |
7419.9 |
-Outras: |
|
7419.91.00 |
--Vazadas, moldadas, estampadas ou
forjadas, mas sem qualquer outro trabalho |
10 |
7419.99 |
--Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fios de cobre |
0 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fios de cobre; chapas e
tiras, distendidas |
0 |
7419.99.30 |
Molas |
10 |
7419.99.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para
cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes |
10 |
Capítulo 75 - Níquel e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os
"retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluídos os produtos de "seção retangular modificada")
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho
mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho
não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
b) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os
produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se
apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com
espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06, entre
outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo:
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,
losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas,
desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o
metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde
que:
1)
o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2)
o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no
quadro seguinte:
QUADRO - OUTROS ELEMENTOS |
|
Elemento
|
Teor limite % em peso |
Fe Ferro |
0,5 |
O Oxigênio |
0,4 |
Outros elementos, cada um |
0,3 |
b) Ligas de níquel:
as
matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que:
1)
o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2)
o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que
figura no quadro precedente; ou
3)
o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda
1%.
2.-
Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para
interpretação da subposição 7508.10, consideram-se
apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal,
qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
75.01 |
Mates de níquel, “sinters”
de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
-Mates de níquel |
0 |
7501.20.00 |
-“Sinters” de
óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
0 |
|
|
|
75.02 |
Níquel em formas brutas. |
|
7502.10 |
-Níquel não ligado |
|
7502.10.10 |
Catodos |
0 |
7502.10.90 |
Outros |
0 |
7502.20.00 |
-Ligas de níquel |
0 |
|
|
|
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel. |
NT |
|
|
|
7504.00 |
Pós e escamas, de níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
0 |
7504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
75.05 |
Barras, perfis e fios, de níquel. |
|
7505.1 |
-Barras e perfis: |
|
7505.11 |
--De níquel não ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
0 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
0 |
7505.11.29 |
Outros |
0 |
7505.12 |
--De ligas de níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
0 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
0 |
7505.12.29 |
Outros |
0 |
7505.2 |
-Fios: |
|
7505.21.00 |
--De níquel não ligado |
0 |
7505.22.00 |
--De ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.06 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
-De níquel não ligado |
0 |
7506.20.00 |
-De ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.07 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. |
|
7507.1 |
-Tubos: |
|
7507.11.00 |
--De níquel não ligado |
0 |
7507.12.00 |
--De ligas de níquel |
0 |
7507.20.00 |
-Acessórios para tubos |
0 |
|
|
|
75.08 |
Outras obras de níquel. |
|
7508.10.00 |
-Telas metálicas e grades, de fio de níquel |
0 |
7508.90 |
-Outras |
|
7508.90.10 |
Cilindros
ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em
reformadores estequiométricos de gás natural |
0 |
7508.90.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 76 - Alumínio e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular
(incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos
modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não
lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos
com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que
tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que
a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos,
iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo
o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a
décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se
apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com
espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as
chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos
em outras posições.
e) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o
metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso,
de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO -
Outros elementos |
|
Elemento
|
Teor
limite % em peso
|
Fe + Si (total de ferro e silício) |
1 |
Outros elementos (1), cada um |
0,1
(2) |
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a
0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não
exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as
matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que:
1)
o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e
silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2)
o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2.-
Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para
interpretação da subposição 7616.91, consideram-se
apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal,
qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
76.01 |
Alumínio em formas brutas. |
|
7601.10.00 |
-Alumínio não ligado |
4 |
7601.20.00 |
-Ligas de alumínio |
4 |
|
|
|
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio. |
NT |
|
|
|
76.03 |
Pós e escamas, de alumínio. |
|
7603.10.00 |
-Pós de estrutura não lamelar |
4 |
7603.20.00 |
-Pós de estrutura lamelar; escamas |
4 |
|
|
|
76.04 |
Barras e perfis, de alumínio. |
|
7604.10 |
-De alumínio não ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
0 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
0 |
7604.10.29 |
Outros |
0 |
7604.2 |
-De ligas de alumínio: |
|
7604.21.00 |
--Perfis ocos |
0 |
7604.29 |
--Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de
diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou
igual a 760mm |
0 |
7604.29.19 |
Outras |
0 |
7604.29.20 |
Perfis |
0 |
|
|
|
76.05 |
Fios de alumínio. |
|
7605.1 |
-De alumínio não ligado: |
|
7605.11 |
--Com a maior dimensão da seção transversal
superior a 7mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de alumínio superior ou igual a
99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m |
5 |
7605.11.90 |
Outros |
5 |
7605.19 |
--Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de alumínio superior ou igual a
99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m |
5 |
7605.19.90 |
Outros |
5 |
7605.2 |
-De ligas de alumínio: |
|
7605.21 |
--Com a maior da seção transversal superior a 7mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio superior
ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente,
superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m |
5 |
7605.21.90 |
Outros |
5 |
7605.29 |
--Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio superior
ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente,
superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m |
5 |
7605.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
76.06 |
Chapas e tiras, de alumínio, de
espessura superior a 0,2mm. |
|
7606.1 |
-De forma quadrada ou retangular: |
|
7606.11 |
--De alumínio não ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior
ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de
zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de
outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou
igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm,
com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou
igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite
de resistência à tração superior ou igual a 115MPa |
5 |
7606.11.90 |
Outras |
5 |
7606.12 |
--De ligas de alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em peso, de magnésio superior
ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20%
e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício
inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual
a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual
a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces |
5 |
7606.12.20 |
Com um teor, em peso, de silício superior
ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de
zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou
igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a
0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de
espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e
aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada
uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a
115MPa |
5 |
7606.12.90 |
Outras |
5 |
7606.9 |
-Outras: |
|
7606.91.00 |
--De alumínio não ligado |
5 |
7606.92.00 |
--De ligas de alumínio |
5 |
|
|
|
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio
(mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes),
de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
|
7607.1 |
-Sem suporte: |
|
7607.11 |
--Simplesmente laminadas |
|
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior
ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de
zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de
magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros
elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou
igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm,
com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou
igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite
de resistência à tração superior ou igual a 115MPa |
5 |
7607.11.90 |
Outras |
5 |
7607.19 |
--Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de
alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual
a 99,9%, em peso |
5 |
7607.19.90 |
Outras |
5 |
7607.20.00 |
-Com suporte |
5 |
|
|
|
76.08 |
Tubos de alumínio. |
|
7608.10.00 |
-De alumínio não ligado |
0 |
7608.20 |
- De ligas de alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados
e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061
("Aluminium Association"),
com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou
igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e
espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
0 |
7608.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
5 |
|
|
|
76.10 |
Construções e suas partes (por
exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de
alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
|
7610.10.00 |
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
7610.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e
recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
5 |
|
|
|
76.12 |
Reservatórios, barris, tambores,
latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares,
rígidos ou flexíveis), para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7612.10.00 |
-Recipientes tubulares, flexíveis |
10 |
7612.90 |
-Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes tubulares |
|
7612.90.11 |
Para aerossóis, com capacidade inferior ou
igual a 700cm³ |
10 |
7612.90.12 |
Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio
líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares |
10 |
7612.90.19 |
Outros |
10 |
7612.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de alumínio. |
10 |
|
|
|
76.14 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
-Com alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
10 |
7614.10.90 |
Outros |
10 |
7614.90 |
-Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
10 |
7614.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
76.15 |
Artefatos de uso doméstico, de
higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio. |
|
7615.1 |
-Artefatos de uso doméstico e suas partes;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes: |
|
7615.11.00 |
--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
10 |
7615.19.00 |
--Outros |
10 |
7615.20.00 |
-Artefatos de higiene ou toucador, e suas
partes |
10 |
|
|
|
76.16 |
Outras obras de alumínio. |
|
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos,
pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos
semelhantes |
10 |
7616.9 |
-Outras: |
|
7616.91.00 |
--Telas metálicas, grades e redes, de fio
de alumínio |
10 |
7616.99.00 |
--Outras |
5 |
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro no
Sistema Harmonizado)
Capítulo 78 - Chumbo e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os
"retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis
os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas,
tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
e) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição.
1.-
Neste Capítulo considera-se chumbo refinado:
o
metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso,
de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO -
Outros elementos |
|
Elemento
|
Teor
limite % em peso
|
Ag Prata |
0,02 |
As Arsênio |
0,005 |
Bi Bismuto |
0,05 |
Ca Cálcio |
0,002 |
Cd Cádmio |
0,002 |
Cu Cobre |
0,08 |
Fe Ferro |
0,002 |
S Enxofre |
0,002 |
Sb Antimônio |
0,005 |
Sn Estanho |
0,005 |
Zn Zinco |
0,002 |
Outros (Te, por exemplo), cada um |
0,001 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
78.01 |
Chumbo em formas brutas. |
|
7801.10 |
-Chumbo refinado |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
0 |
7801.10.19 |
Outros |
0 |
7801.10.90 |
Outros |
0 |
7801.9 |
-Outros: |
|
7801.91.00 |
--Contendo antimônio como segundo elemento
predominante em peso |
0 |
7801.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos
, de chumbo. |
NT |
|
|
|
78.04 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo;
pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
-Chapas, folhas e tiras: |
|
7804.11.00 |
--Folhas e tiras, de espessura não superior
a 0,2mm (excluído o suporte) |
0 |
7804.19.00 |
--Outras |
0 |
7804.20.00 |
-Pós e escamas |
0 |
|
|
|
7806.00 |
Outras obras de chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e fios |
0 |
7806.00.20 |
Tubos e seus acessórios |
0 |
7806.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 79 - Zinco e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os
"retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima
parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas
formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos
com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que
tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que
a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados
ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada")
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com
espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas,
tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
e) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o
metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as
matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda
2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as
poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem
partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre
elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco
metálico.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
79.01 |
Zinco em formas brutas. |
|
7901.1 |
-Zinco não ligado: |
|
7901.11 |
--Contendo, em peso, 99,99% ou mais de
zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.19 |
Outros |
0 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.99 |
Outros |
0 |
7901.12 |
--Contendo, em peso, menos de 99,99% de
zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.12.90 |
Outros |
0 |
7901.20 |
-Ligas de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco. |
NT |
|
|
|
79.03 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
-Poeiras de zinco |
0 |
7903.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
0 |
|
|
|
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
0 |
|
|
|
7907.00 |
Outras obras de zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus acessórios |
0 |
7907.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 80 - Estanho e suas obras
Nota.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os
"retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento.
A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões,
obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados,
modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios,
chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos
com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que
tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que
a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os
produtos laminados, extrudados, estirados ou
trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com
espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou
retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero
ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se
consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde
que as seções transversais interior e exterior tenham
a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as
seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos,
curvados, roscados, perfurados, estrangulados,
dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.-
Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o
metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso,
de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites
indicados no quadro seguinte:
QUADRO –
Outros elementos |
|
Elemento |
Teor
limite % em peso
|
Bi Bismuto |
0,1 |
Cu Cobre |
0,4 |
b) Ligas de estanho:
as
matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que:
1)
o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2)
o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites
indicados no quadro precedente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
80.01 |
Estanho em formas brutas. |
|
8001.10.00 |
-Estanho não ligado |
0 |
8001.20.00 |
-Ligas de estanho |
0 |
|
|
|
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho. |
NT |
|
|
|
8003.00.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho. |
0 |
|
|
|
8007.00 |
Outras obras de estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e tiras |
0 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
0 |
8007.00.30 |
Tubos e seus acessórios |
0 |
8007.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 81 - Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias
Nota de Subposições.
1.-
A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e
folhas, aplica-se, "mutatis mutandis",
ao presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
81.01 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8101.10.00 |
-Pós |
0 |
8101.9 |
-Outros: |
|
8101.94.00 |
--Tungstênio em formas brutas, incluídas as
barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8101.96.00 |
--Fios |
0 |
8101.97.00 |
--Desperdícios e resíduos |
0 |
8101.99 |
--Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo dos utilizados na fabricação de
contatos elétricos |
0 |
8101.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.02 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8102.10.00 |
-Pós |
0 |
8102.9 |
-Outros: |
|
8102.94.00 |
--Molibdênio em formas brutas, incluídas as
barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8102.95.00 |
--Barras, exceto as
simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
0 |
8102.96.00 |
--Fios |
0 |
8102.97.00 |
--Desperdícios e resíduos |
0 |
8102.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
81.03 |
Tântalo e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8103.20.00 |
-Tântalo em formas brutas, incluídas as
barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
0 |
8103.30.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8103.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.04 |
Magnésio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8104.1 |
-Magnésio em formas brutas: |
|
8104.11.00 |
--Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de
magnésio |
0 |
8104.19.00 |
--Outros |
0 |
8104.20.00 |
-Desperdícios e resíduos |
NT |
8104.30.00 |
-Aparas, resíduos de torno e grânulos,
calibrados; pós |
4 |
8104.90.00 |
-Outros |
4 |
|
|
|
81.05 |
Mates de cobalto e outros produtos
intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8105.20 |
-Mates de cobalto e outros produtos
intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8105.20.2 |
Pó |
|
8105.20.21 |
De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio
(volfrâmio) (estelites) |
0 |
8105.20.29 |
Outros |
0 |
8105.20.90 |
Outros |
0 |
8105.30.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8105.90 |
-Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
0 |
8105.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8106.00 |
Bismuto e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8106.00.10 |
Em bruto |
0 |
8106.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.07 |
Cádmio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8107.20 |
-Cádmio em formas brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8107.20.20 |
Pós |
0 |
8107.30.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8107.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.08 |
Titânio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8108.20.00 |
-Titânio em formas brutas; pós |
0 |
8108.30.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8108.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.09 |
Zircônio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8109.20.00 |
-Zircônio em formas brutas; pós |
0 |
8109.30.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.10 |
Antimônio e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8110.10 |
-Antimônio em formas brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
0 |
8110.10.20 |
Pós |
0 |
8110.20.00 |
-Desperdícios e resíduos |
0 |
8110.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
8111.00 |
Manganês e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8111.00.10 |
Em bruto |
0 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
0 |
8111.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.12 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio,
gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos. |
|
8112.1 |
-Berílio: |
|
8112.12.00 |
--Em formas brutas; pós |
0 |
8112.13.00 |
--Desperdícios e resíduos |
0 |
8112.19.00 |
--Outros |
0 |
8112.2 |
-Cromo: |
|
8112.21 |
--Em formas brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
0 |
8112.21.20 |
Pós |
0 |
8112.22.00 |
--Desperdícios e resíduos |
0 |
8112.29.00 |
--Outros |
0 |
8112.5 |
-Tálio: |
|
8112.51.00 |
--Em formas brutas; pós |
0 |
8112.52.00 |
--Desperdícios e resíduos |
0 |
8112.59.00 |
--Outros |
0 |
8112.9 |
-Outros: |
|
8112.92.00 |
--Em formas brutas; desperdícios e
resíduos; pós |
0 |
8112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
8113.00 |
Ceramais
(“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios
e resíduos. |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
0 |
8113.00.90 |
Outros |
0 |
Capítulo 82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.-
Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com
armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da
posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de
uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de
carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte
de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes,
arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função
própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.-
As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na
mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente
designadas e os porta-ferramentas para ferramentas
manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em
todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção
da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente
Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e
lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos
(posição 85.10).
3.-
Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de
quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta
última.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
-Pás |
0 |
8201.20.00 |
-Forcados e forquilhas |
0 |
8201.30.00 |
-Alviões, picaretas, enxadas, sachos,
ancinhos e raspadeiras |
0 |
8201.40.00 |
-Machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume |
0 |
8201.50.00 |
-Tesouras de podar (incluídas as tesouras
para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
8201.60.00 |
-Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
0 |
8201.90.00 |
-Outras ferramentas manuais, para
agricultura, horticultura e silvicultura |
0 |
|
|
|
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de
todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar). |
|
8202.10.00 |
-Serras manuais |
8 |
8202.20.00 |
-Folhas de serras de fita |
8 |
8202.3 |
-Folhas para serras circulares (incluídas
as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
--Com parte operante de aço |
8 |
8202.39.00 |
--Outras, incluídas as partes |
8 |
8202.40.00 |
-Correntes cortantes de serras |
8 |
8202.9 |
-Outras folhas de serras: |
|
8202.91.00 |
--Folhas de serras retilíneas, para
trabalhar metais |
8 |
8202.99 |
--Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não denteadas, para serrar pedras |
8 |
8202.99.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
-Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
8 |
8203.10.90 |
Outras |
8 |
8203.20 |
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo cortantes) |
8 |
8203.20.90 |
Outras |
8 |
8203.30.00 |
-Cisalhas para
metais e ferramentas semelhantes |
8 |
8203.40.00 |
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes |
8 |
|
|
|
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas
as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
-Chaves de porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
--De abertura fixa |
8 |
8204.12.00 |
--De abertura variável |
8 |
8204.20.00 |
-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos |
8 |
|
|
|
82.05 |
Ferramentas manuais
(incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem
compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
8205.10.00 |
-Ferramentas de furar ou de roscar |
8 |
8205.20.00 |
-Martelos
e marretas |
8 |
8205.30.00 |
-Plainas, formões, goivas e ferramentas
cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
8205.40.00 |
-Chaves de fenda |
8 |
8205.5 |
-Outras ferramentas manuais
(incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
8205.51.00 |
--De uso doméstico |
8 |
8205.59.00 |
--Outras |
8 |
8205.60.00 |
-Lamparinas ou lâmpadas, de soldar
(maçaricos) e semelhantes |
8 |
8205.70.00 |
-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
8205.80.00 |
-Bigornas; forjas
portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8 |
8205.90.00 |
-Sortidos constituídos de artefatos
incluídos em pelo menos duas das subposições
anteriores |
8 |
|
|
|
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
8 |
|
|
|
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou
de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
|
8207.1 |
-Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
--Com parte operante de ceramais
("cermets") |
8 |
8207.19.00 |
--Outras, incluídas as partes |
8 |
8207.20.00 |
-Fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais |
8 |
8207.30.00 |
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar |
0 |
8207.40 |
-Ferramentas de roscar
interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar
interiormente |
8 |
8207.40.20 |
De roscar
exteriormente |
8 |
8207.50 |
-Ferramentas de furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual
a 52mm |
8 |
8207.50.19 |
Outras |
8 |
8207.50.90 |
Outras |
8 |
8207.60.00 |
-Ferramentas de mandrilar
ou de brochar |
8 |
8207.70 |
-Ferramentas de fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
8 |
8207.70.20 |
Para cortar engrenagens |
8 |
8207.70.90 |
Outros |
8 |
8207.80.00 |
-Ferramentas de tornear |
8 |
8207.90.00 |
-Outras ferramentas intercambiáveis |
8 |
|
|
|
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10.00 |
-Para trabalhar metais |
8 |
8208.20.00 |
-Para trabalhar madeira |
8 |
8208.30.00 |
-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas
das indústrias alimentares |
8 |
8208.40.00 |
-Para máquinas de agricultura, horticultura
ou silvicultura |
8 |
|
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas
serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas |
4 |
8208.90.00 |
-Outras |
8 |
|
|
|
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
(“cermets”). |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
8209.00.19 |
Outras |
8 |
8209.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento
manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
-Sortidos |
12 |
8211.9 |
-Outras: |
|
8211.91.00 |
--Facas de mesa, de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--Outras facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
--Facas, exceto as de lâminas fixas,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras
e suas partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou
outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
--Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
--Cabos de metais comuns |
10 |
|
|
|
82.12 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e
suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
-Navalhas e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-Lâminas de barbear de segurança, incluídos
os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
12 |
8212.90.00 |
-Outras partes |
12 |
|
|
|
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas. |
12 |
|
|
|
82.14 |
Outros artigos de cutelaria (por
exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras,
cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para
unhas). |
|
8214.10.00 |
-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras,
apontadores de lápis e suas lâminas |
10 |
8214.20.00 |
-Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
10 |
8214.90 |
-Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar e suas partes |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.15 |
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga,
pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
-Sortidos contendo pelo menos um objeto
prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
-Outros sortidos |
10 |
8215.9 |
-Outros: |
|
8215.91.00 |
--Prateados, dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
--Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |
Capítulo 83 - Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.-
Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser
classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia,
não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro
fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os
mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.-
Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro
(compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro
(compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a
largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com
fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais
comuns. |
|
8301.10.00 |
-Cadeados |
0 |
8301.20.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em
veículos automóveis |
10 |
8301.30.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
10 |
8301.40.00 |
-Outras fechaduras; ferrolhos |
0 |
8301.50.00 |
-Fechos e armações com fecho, com fechadura |
10 |
8301.60.00 |
-Partes |
0 |
8301.70.00 |
-Chaves apresentadas isoladamente |
0 |
|
|
|
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos
semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas,
persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de
segurança e outras obras semelhantes; pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com
armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
|
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os
gonzos e as charneiras) |
0 |
8302.20.00 |
-Rodízios |
10 |
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes, para veículos automóveis |
10 |
8302.4 |
-Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes: |
|
8302.41.00 |
--Para construções |
5 |
8302.42.00 |
--Outros, para móveis |
10 |
8302.49.00 |
--Outros |
10 |
8302.50.00 |
-Pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
10 |
8302.60.00 |
-Fechos automáticos para portas |
10 |
|
|
|
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e
compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos
semelhantes, de metais comuns. |
15 |
|
|
|
8304.00.00 |
Classificadores, fichários, caixas de
classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefatos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição
94.03. |
10 |
|
|
|
83.05 |
Ferragens para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis,
cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e
objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em
barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns. |
|
8305.10.00 |
-Ferragens para encadernação de folhas
móveis ou para classificadores |
10 |
8305.20.00 |
-Grampos apresentados em barretas |
10 |
8305.90.00 |
-Outros, incluídas as partes |
10 |
|
|
|
83.06 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou
semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
8306.10.00 |
-Sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes |
12 |
|
Ex 01 - Sinos e carrilhões |
0 |
8306.2 |
-Estatuetas e outros objetos de
ornamentação: |
|
8306.21.00 |
--Prateados, dourados ou platinados |
15 |
8306.29.00 |
--Outros |
15 |
8306.30.00 |
-Molduras para fotografias, gravuras ou
semelhantes; espelhos |
12 |
|
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
-De ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Dos tipos utilizados na explotação
submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas
de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm |
5 |
8307.10.90 |
Outros |
5 |
8307.90.00 |
-De outros metais comuns |
5 |
|
|
|
83.08 |
Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
0 |
8308.20.00 |
-Rebites tubulares ou de haste fendida |
10 |
8308.90 |
-Outros, incluídas as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
0 |
8308.90.20 |
Contas e lantejoulas |
12 |
8308.90.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Partes |
0 |
|
|
|
83.09 |
Rolhas, tampas e cápsulas para
garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e
as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores
de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem,
de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
-Cápsulas de coroa |
0 |
8309.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas
sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e
sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
0 |
|
Ex 01 - Triângulo de segurança |
15 |
|
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos
e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes
ou de fundentes, para soldadura ou depósito de
metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
-Eletrodos revestidos exteriormente para
soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.20.00 |
-Fios revestidos interiormente para soldar
a arco, de metais comuns |
10 |
8311.30.00 |
-Varetas revestidas exteriormente e fios
revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns |
10 |
8311.90.00 |
-Outros |
10 |