Atenção: O conteúdo da TIPI constante no site tem caráter apenas informativo, não substituindo as informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União (DOU). Qualquer utilização oficial, interna ou externa, deve ter como fonte o DOU.

 

SEÇÃO XIX - ARMAS, MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93 - Armas e munições; suas partes e acessórios

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

 

2.- Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

93.01

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.

 

9301.1

-Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):

 

9301.11.00

--Autopropulsadas

0

9301.19.00

--Outras

0

9301.20.00

-Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares

0

9301.90.00

-Outras

0

 

 

 

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.

45

 

 

 

93.03

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).

 

9303.10.00

-Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

45

9303.20.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

45

9303.30.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

45

9303.90.00

-Outros

45

 

Ex 01 - Pistolas de sinalização

30

 

 

 

9304.00.00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

45

 

 

 

93.05

Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.

 

9305.10.00

-De revólveres ou pistolas

45

9305.2

-De espingardas ou carabinas da posição 93.03:

 

9305.21.00

--Canos lisos

45

9305.29.00

--Outros

45

9305.9

-Outros:

 

9305.91.00

--De armas de guerra da posição 93.01

0

9305.99.00

--Outros

45

 

 

 

93.06

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

 

9306.2

-Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

 

9306.21.00

--Cartuchos

20

9306.29.00

--Outros

45

 

Ex 01 - Partes de cartuchos

20

9306.30.00

-Outros cartuchos e suas partes

20

 

Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

10

 

Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais

10

9306.90.00

-Outros

45

 

 

 

9307.00.00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

45