SEÇÃO XIII - OBRAS DE
PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados
ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica
em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos,
impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos
de mica em pó, betuminados ou asfaltados);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo
82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição
85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição
90.18);
ij) os artefatos do
Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de
relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que
constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os
artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis
de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e
desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de
arte, por exemplo).
2.- Na acepção da
posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas
aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a
todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas,
sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão
e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar,
meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a
ardósia). |
0 |
|
|
|
68.02 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto
de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural
(incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra
natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
-Outras pedras de cantaria ou de construção
e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
--Mármore, travertino
e alabastro |
5 |
6802.23.00 |
--Granito |
5 |
6802.29.00 |
--Outras pedras |
5 |
6802.9 |
-Outras: |
|
6802.91.00 |
--Mármore, travertino
e alabastro |
5 |
6802.92.00 |
--Outras pedras calcárias |
5 |
6802.93 |
--Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
5 |
6802.93.90 |
Outros |
5 |
6802.99 |
--Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
5 |
6802.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de
ardósia natural ou aglomerada. |
5 |
|
|
|
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação,
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias. |
|
6804.10.00 |
-Mós para moer ou desfibrar |
0 |
6804.2 |
-Outras mós e artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
--De diamante natural ou sintético,
aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
6804.21.19 |
Outros |
0 |
6804.21.90 |
Outros |
0 |
6804.22 |
--De outros abrasivos aglomerados ou de
cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
6804.22.19 |
Outros |
0 |
6804.22.90 |
Outros |
0 |
6804.23.00 |
--De pedras naturais |
0 |
6804.30.00 |
-Pedras para amolar ou para polir,
manualmente |
0 |
|
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10.00 |
-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias
têxteis |
0 |
6805.20.00 |
-Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 |
-Aplicados sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de papel ou
cartão combinados com matérias têxteis |
0 |
6805.30.20 |
Discos de fibra vulcanizada recobertos com
óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
68.06 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de
outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas,
expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e
do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do
Capítulo 69. |
|
6806.10.00 |
-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras
escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si,
em massa, em folhas ou em rolos |
0 |
|
Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral |
10 |
6806.20.00 |
-Vermiculita e
argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 |
-Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
0 |
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã
mineral |
10 |
|
|
|
68.07 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes
(por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
-Em rolos |
5 |
6807.90.00 |
-Outras |
5 |
|
Ex 01 - Telhas onduladas |
0 |
|
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
10 |
|
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de
gesso. |
|
6809.1 |
-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e
semelhantes, não ornamentados: |
|
6809.11.00 |
--Revestidos ou reforçados exclusivamente
com papel ou cartão |
5 |
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
6809.90.00 |
-Outras obras |
5 |
|
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
6810.1 |
-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos
e artefatos semelhantes: |
|
6810.11.00 |
--Blocos e tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
6810.9 |
-Outras obras: |
|
6810.91.00 |
--Elementos pré-fabricados para a
construção ou engenharia civil |
0 |
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
68.11 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes. |
|
6811.40.00 |
-Contendo amianto |
5 |
6811.8 |
-Não contendo amianto: |
|
6811.81.00 |
--Chapas onduladas |
5 |
6811.82.00 |
--Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas
e produtos semelhantes |
5 |
6811.83.00 |
--Tubos, condutos, e seus acessórios |
5 |
6811.89.00 |
--Outras obras |
5 |
|
|
|
68.12 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à
base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas
misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e
artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das
posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80.00 |
-De crocidolita |
10 |
6812.9 |
-Outras: |
|
6812.91.00 |
--Vestuário, acessórios de vestuário,
calçados e chapéus |
0 |
6812.92.00 |
--Papéis, cartões e feltros |
10 |
6812.93.00 |
--Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
6812.99 |
--Outras |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função
semelhante de vedação |
10 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
10 |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio |
10 |
6812.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias. |
|
6813.20.00 |
-Contendo amianto |
10 |
|
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de
fricção para embreagens |
15 |
6813.8 |
-Não contendo amianto: |
|
6813.81 |
--Guarnições para freios |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
15 |
6813.81.90 |
Outras |
15 |
6813.89 |
--Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
15 |
6813.89.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.14 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluída a
mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias. |
|
6814.10.00 |
-Placas, folhas ou tiras, de mica
aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
68.15 |
Obras de pedra ou de outras matérias
minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa),
não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
6815.10 |
-Obras de grafita ou de outros carbonos,
para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
6815.10.20 |
Tecidos de fibras de carbono |
10 |
6815.10.90 |
Outras |
10 |
6815.20.00 |
-Obras de turfa |
10 |
6815.9 |
-Outras obras: |
|
6815.91 |
--Contendo magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
10 |
6815.91.90 |
Outras |
10 |
6815.99 |
--Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de alumina (Al2O3),
superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.12 |
Com um teor de silica
(SiO2) superior ou igual a 90% em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio
(ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com
um conteúdo de alumina inferior a 45% |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas por uma mistura ou combinação
de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2),
com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90%
ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior
ou igual a 20% mas inferior a 50% |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
Capítulo 69 - Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo
apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de
previamente enformados ou trabalhados. As posições
69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem
classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os
objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais
("cermets") da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição
85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição
90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo:
caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por
exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- PRODUTOS DE
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS
REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes. |
8 |
|
|
|
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
-Contendo,
em peso, mais de 50% dos elementos Mg,
Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou a base de óxido
de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais
de 90% de trióxido de dicromo |
8 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina
(Al2O3), de sílica (SiO2)
ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
-Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com um teor de óxido de
zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor de carbono superior a 85%, em
peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos |
8 |
6902.90.40 |
De carboneto de silício |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
69.03 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por
exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais,
tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas)
que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita
ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 |
8 |
6903.10.12 |
Elaborados com uma mistura de grafita e
carboneto de silício |
8 |
6903.10.19 |
Outros |
8 |
6903.10.20 |
Retortas elaboradas com uma mistura de
grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
6903.10.90 |
Outros |
8 |
6903.20 |
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina
(Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e
sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
6903.20.90 |
Outros |
8 |
6903.90 |
-Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de silício |
8 |
6903.90.12 |
De compostos de zircônio |
8 |
6903.90.19 |
Outros |
8 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
8 |
6903.90.92 |
De compostos de zircônio |
8 |
6903.90.99 |
Outros |
8 |
|
|
|
|
II.- OUTROS PRODUTOS
CERÂMICOS |
|
|
|
|
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
-Tijolos para construção |
0 |
6904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores
de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção. |
|
6905.10.00 |
-Telhas |
0 |
6905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes
e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
0 |
|
|
|
69.07 |
Ladrilhos e placas (lajes), para
pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados,
de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6907.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
0 |
6907.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.08 |
Ladrilhos e placas (lajes), para
pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de
cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6908.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
0 |
6908.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.09 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou
para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares,
gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica;
bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
6909.1 |
-Aparelhos e artefatos para usos químicos
ou para outros usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
--De porcelana |
10 |
6909.12 |
--Artefatos com uma dureza equivalente a 9
ou mais, na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
10 |
6909.12.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.12.30 |
Anéis
de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
6909.12.90 |
Outros |
10 |
6909.19 |
--Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
10 |
6909.19.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3),
sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
10 |
6909.19.90 |
Outros |
10 |
6909.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
-De porcelana |
0 |
6910.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e
artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar,
café ou chá, apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e
artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
10 |
|
|
|
69.13 |
Estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
-De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
Outras obras de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
-De porcelana |
10 |
6914.90.00 |
-Outras |
10 |
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo:
composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos,
lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por
exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição
85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da
posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica
trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem
como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo
90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição
94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para
árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem
mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas
térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das
posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os
vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a
classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes,
refletoras ou não, as camadas
metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de
espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou
melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou
translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir
a luz.
3.- Os produtos
indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que
apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da
posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo
teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a
5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja
superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas
condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o
quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão
cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de
chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e
resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
10 |
|
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros
desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos,
fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos,
não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.20.00 |
-Barras ou varetas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.3 |
-Tubos: |
|
7002.31.00 |
--De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.32.00 |
--De outro vidro com coeficiente de
dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300°C |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado
de outro modo. |
|
7003.1 |
-Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
--Coradas na massa, opacificadas,
folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.20.00 |
-Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
-Vidro corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7004.90.00 |
-Outro vidro |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.05 |
Vidro flotado e
vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de
outro modo. |
|
7005.10.00 |
-Vidro não armado, com camada absorvente,
refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.2 |
-Outro vidro não armado: |
|
7005.21.00 |
--Corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.29.00 |
--Outro |
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.30.00 |
-Vidro armado |
10 |
|
|
|
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05,
recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros
temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
-Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas
seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728
x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
7007.19.00 |
--Outros |
10 |
7007.2 |
-Vidros formados de folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas
seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm;
1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
7007.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
10 |
|
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
incluídos os espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões |
3 |
7009.9 |
-Outros: |
|
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
|
|
|
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios
para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas
e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas, tampas e outros dispositivos de
usos semelhantes |
15 |
7010.90 |
-Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 litro |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
15 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens
tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.2 |
De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
15 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens
tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares,
abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas,
tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
-Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga,
incluídos os de “flash” |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa,
cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
|
7013.10.00 |
-Objetos de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
--De cristal de chumbo |
15 |
7013.28.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
--De cristal de chumbo |
15 |
7013.37.00 |
--Outros |
15 |
7013.4 |
-Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
--De cristal de chumbo |
10 |
7013.42 |
--De vidro com coeficiente de dilatação
linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
10 |
7013.42.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Decantadores
de vinho |
15 |
7013.49.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - Decantadores
de vinho |
15 |
7013.9 |
-Outros objetos: |
|
7013.91 |
--De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e
elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados
opticamente. |
15 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes,
vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou
semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de
esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
-Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos,
protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas
e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro
denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em
blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
-Cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório,
higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
-De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De outro vidro com um coeficiente de
dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300°C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
70.18 |
Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto
bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. |
|
7018.10 |
-Contas, imitações de pérolas naturais ou
cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos
semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou
cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microesferas de
vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
70.19 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e
suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não: |
|
7019.11.00 |
--Fios cortados (“chopped
strands”) de comprimento não superior a 50mm |
10 |
7019.12 |
--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de
poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
10 |
7019.12.90 |
Outras |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus, mantas,
esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos
semelhantes, não tecidos: |
|
7019.31.00 |
--Esteiras (“mats”) |
10 |
7019.32.00 |
--Véus |
10 |
7019.39.00 |
--Outros |
10 |
7019.40.00 |
-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
10 |
7019.5 |
-Outros tecidos: |
|
7019.51.00 |
--De largura não superior a 30cm |
10 |
7019.52 |
--De largura superior a 30cm,
em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de
título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de matéria orgânica superior ou
igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso,
segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para
circuitos impressos |
10 |
7019.52.90 |
Outros |
10 |
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
7019.90 |
-Outras |
|
7019.90.10 |
Rede
constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°,
impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com
densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
10 |
7019.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
7020.00 |
Outras obras de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de vidro para garrrafas
térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja
assegurado pelo vácuo |
15 |
7020.00.90 |
Outras |
15 |