SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção
não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de
escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios
(posição 05.11);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01,
67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes ("étreindelles")
e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de
óleo ou para usos técnicos semelhantes, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de
algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto da posição 25.24 e os artefatos
de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06;
os fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição
33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições
37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos
cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm
e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura
aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados,
tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 39;
ij) os tecidos,
incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos
fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou
43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou
artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias
têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48
como, por exemplo, a pasta ("ouate") de
celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas,
perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de
abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da
posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler,
fitas impressoras para máquinas de escrever);
v) os artefatos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos
têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou
mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos
pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras
matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em
peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela
matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem
numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por
enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser
considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos
pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil
para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em
primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo,
pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois
Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se
refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se
como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados
nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as
exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção
entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou
retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de
título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais
(incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos
do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou
lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem
lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo
(fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título
superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e
aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem
torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina
da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os
fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo “A)f)”, acima;
e) aos fios de froco
("chenille"), aos fios revestidos por
enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as
exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios
acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os
fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes
semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se
tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou
artificiais; ou
2) 125g, quando se
tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso
máximo de:
1) 85g, quando se
tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se
tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se
tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores
por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras,
apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se
tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou
artificiais; ou
2) 125g, quando se
tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria
têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de
lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de
lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a
5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1) de seda ou de
desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias
têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos
múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de
seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em
cruz; ou
2) em suporte ou outro
acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de
torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para
teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04,
54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes
condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo:
bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluído o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização
como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em
"Z".
6.- Na presente Seção,
consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa
em cN/tex (centinewton por tex), exceda os
seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas
ou de
poliésteres.................................................................................................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres...........................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de raiom
viscose............................................................................................27 cN/tex
7.- Na presente Seção,
consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente
da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos
para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante
simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho
complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa,
lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas
tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por
franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios
acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em
peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma,
que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem
ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas
nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como
das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a
superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de
acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma
própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças
contendo várias unidades.
8.- Para os fins dos
Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60
nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60
os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos
tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios
têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas
fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um
aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela
presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a
fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o
termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção,
o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção
e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios de elastômeros, os
fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de
matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as
disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se
apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a
expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário
das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições.
1.- Na presente Seção
e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor
natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem
tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida
(ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento
não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples
lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter
sido tratados na massa com agentes de foscagem (por
exemplo, dióxido de titânio).
b) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido
uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas,
ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo
na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma
mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou
retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na
massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou
fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma
mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras
cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados
ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço,
de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita
da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou
retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios
coloridos.
As definições acima aplicam-se
também, "mutatis mutandis",
aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes
do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e
que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes
tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou,
ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido
um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por
fios branqueados; ou
3) constituídos por
fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor
diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor
uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por
fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por
fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com
exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por
fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por
fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que
constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em
consideração).
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que
sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por
exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a
pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem,
e por "batik").
A mercerização não
tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das
letras d)
a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis,
aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido
em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios
sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por
cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos
Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se
inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a
Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a
55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a
parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos
por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e
das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo.
Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem
como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente
pelos fios do bordado.
Capítulo 50 – Seda
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
5001.00.00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. |
NT |
|
|
|
5002.00.00 |
Seda crua (não fiada). |
NT |
|
|
|
5003.00 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos
de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados nem penteados |
NT |
5003.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
5004.00.00 |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios
de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5005.00.00 |
Fios de desperdícios de seda, não
acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5006.00.00 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda,
acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina
(crina de Florença). |
0 |
|
|
|
50.07 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
-Tecidos de "bourrette" |
|
5007.10.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
0 |
5007.10.90 |
Outros |
0 |
5007.20 |
-Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em
peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette" |
|
5007.20.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
0 |
5007.20.90 |
Outros |
0 |
5007.90.00 |
-Outros tecidos |
0 |
Capítulo 51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a)
Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b)
Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário,
iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do
Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto
cabras comuns), coelho (incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e
rato-almiscarado;
c)
Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente,
excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e
semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
51.01 |
Lã não cardada nem penteada. |
|
5101.1 |
-Lã suja, incluída a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
--Lã de tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura superior ou igual 22,05
micrômetros (mícrons) mas
inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) |
NT |
5101.11.90 |
Outras |
NT |
5101.19.00 |
--Outras |
NT |
5101.2 |
-Desengordurada, não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
--Lã de tosquia |
NT |
5101.29.00 |
--Outras |
NT |
5101.30.00 |
-Carbonizada |
NT |
|
|
|
51.02 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem
penteados. |
|
5102.1 |
-Pêlos finos: |
|
5102.11.00 |
--De cabra de Cachemira |
NT |
5102.19.00 |
--Outros |
NT |
5102.20.00 |
-Pêlos grosseiros |
NT |
|
|
|
51.03 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou
grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
|
5103.10.00 |
-Desperdícios da penteação
de lã ou de pêlos finos |
NT |
5103.20.00 |
-Outros desperdícios de lã ou de pêlos
finos |
NT |
5103.30.00 |
-Desperdícios de pêlos grosseiros |
NT |
|
|
|
5104.00.00 |
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou
grosseiros. |
NT |
|
|
|
51.05 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou
penteados (incluída a “lã penteada a granel”). |
|
5105.10.00 |
-Lã cardada |
0 |
5105.2 |
-Lã penteada: |
|
5105.21.00 |
--“Lã penteada a granel” |
0 |
5105.29 |
--Outra |
|
5105.29.10 |
“Tops” |
0 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
0 |
5105.29.99 |
Outras |
0 |
5105.3 |
-Pêlos finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
--De cabra de Cachemira |
0 |
5105.39.00 |
--Outros |
0 |
5105.40.00 |
-Pêlos grosseiros, cardados ou penteados |
0 |
|
|
|
51.06 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para
venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã |
0 |
5106.20.00 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.07 |
Fios de lã penteada, não acondicionados
para venda a retalho. |
|
5107.10 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de título inferior ou igual
a 184,58 decitex por cabo |
0 |
5107.10.19 |
Outros |
0 |
5107.10.90 |
Outros |
0 |
5107.20.00 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.08 |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados,
não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
-Cardados |
0 |
5108.20.00 |
-Penteados |
0 |
|
|
|
51.09 |
Fios de lã ou de pêlos finos,
acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou
de pêlos finos |
0 |
5109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5110.00.00 |
Fios de pêlos grosseiros ou de crina
(incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados
para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
51.11 |
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos
cardados. |
|
5111.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou
de pêlos finos: |
|
5111.11 |
--De peso não superior a 300g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
0 |
5111.11.20 |
De pêlos finos |
0 |
5111.19.00 |
--Outros |
0 |
5111.20.00 |
-Outros, combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5111.30 |
-Outros, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados,
com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura
exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2,
próprios para fabricação de bolas de tênis |
0 |
5111.30.90 |
Outros |
0 |
5111.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
51.12 |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos
penteados. |
|
5112.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou
de pêlos finos: |
|
5112.11.00 |
--De peso não superior a 200g/m2 |
0 |
5112.19 |
--Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
0 |
5112.19.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.20 |
-Outros, combinados, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
0 |
5112.20.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.30 |
-Outros, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
0 |
5112.30.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5113.00 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pêlos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Com um conteúdo de pêlos grosseiros
superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
5113.00.12 |
Com um conteúdo de pêlos grosseiros
inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão |
0 |
5113.00.13 |
Com um conteúdo de pêlos grosseiros
inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão |
0 |
5113.00.20 |
De crina |
0 |
Capítulo 52 - Algodão
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos
denominados "denim" os tecidos de fios
de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de
textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado
quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito,
apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus,
branqueados ou tintos de cinza ou de uma tonalidade mais clara do que a dos
fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
5201.00 |
Algodão não cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
NT |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
NT |
5201.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
52.02 |
Desperdícios de algodão (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
-Desperdícios de fios |
NT |
5202.9 |
-Outros: |
|
5202.91.00 |
--Fiapos |
NT |
5202.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
5203.00.00 |
Algodão cardado ou penteado. |
0 |
|
|
|
52.04 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo
acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
-Não acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
--Contendo pelo menos 85%, em peso, de
algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual
a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.12 |
De três ou mais cabos |
0 |
5204.11.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.11.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.32 |
De três ou mais cabos |
0 |
5204.11.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de
título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19 |
--Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual
a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.12 |
De três ou mais cabos |
0 |
5204.19.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de
título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio
simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.32 |
De três ou mais cabos |
0 |
5204.19.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de
título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.20.00 |
-Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
|
|
52.05 |
Fios de algodão (exceto linhas para
costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho. |
|
5205.1 |
-Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.12.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
0 |
5205.13 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
0 |
5205.13.90 |
Outros |
0 |
5205.14.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80) |
0 |
5205.15.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5205.2 |
-Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.22.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
0 |
5205.23 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
0 |
5205.23.90 |
Outros |
0 |
5205.24.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80) |
0 |
5205.26.00 |
--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94) |
0 |
5205.27.00 |
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33
decitex (número métrico superior a 94 mas não
superior a 120) |
0 |
5205.28.00 |
--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
0 |
5205.3 |
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) |
0 |
5205.32.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.33.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) |
0 |
5205.34.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.35.00 |
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por
fio simples) |
0 |
5205.4 |
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) |
0 |
5205.42.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.43.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5205.44.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.46.00 |
--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
0 |
5205.47.00 |
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33
decitex, por fio simples (número métrico superior a
94 mas não superior a 120, por fio simples) |
0 |
5205.48.00 |
--De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120,
por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.06 |
Fios de algodão (exceto linhas para
costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para
venda a retalho. |
|
5206.1 |
-Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.12.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
0 |
5206.13.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
0 |
5206.14.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80) |
0 |
5206.15.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.2 |
-Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.22.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
0 |
5206.23.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
0 |
5206.24.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80) |
0 |
5206.25.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.3 |
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) |
0 |
5206.32.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.33.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.34.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.35.00 |
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80,
por fio simples) |
0 |
5206.4 |
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) |
0 |
5206.42.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior
a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.43.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.44.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.45.00 |
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80,
por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.07 |
Fios de algodão (exceto linhas para
costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
algodão |
0 |
5207.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
52.08 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%,
em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². |
|
5208.1 |
-Crus: |
|
5208.11.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior
a 100g/m² |
0 |
5208.12.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m² |
0 |
5208.13.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.19.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5208.2 |
-Branqueados: |
|
5208.21.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior
a 100g/m² |
0 |
5208.22.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m² |
0 |
5208.23.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.29.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5208.3 |
-Tintos: |
|
5208.31.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior
a 100g/m² |
0 |
5208.32.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m² |
0 |
5208.33.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.39.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5208.4 |
-De fios de diversas cores: |
|
5208.41.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior
a 100g/m² |
0 |
5208.42.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m² |
0 |
5208.43.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.49.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5208.5 |
-Estampados: |
|
5208.51.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior
a 100g/m² |
0 |
5208.52.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m² |
0 |
5208.59 |
--Outros tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
52.09 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%,
em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². |
|
5209.1 |
-Crus: |
|
5209.11.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5209.12.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.19.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5209.2 |
-Branqueados: |
|
5209.21.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5209.22.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.29.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5209.3 |
-Tintos: |
|
5209.31.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5209.32.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.39.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5209.4 |
-De fios de diversas cores: |
|
5209.41.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5209.42 |
--Tecidos denominados “denim” |
|
5209.42.10 |
Com fios tintos em “indigo
blue” segundo Color Index 73.000 |
0 |
5209.42.90 |
Outros |
0 |
5209.43.00 |
--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5209.49.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5209.5 |
-Estampados: |
|
5209.51.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5209.52.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.59.00 |
--Outros tecidos |
0 |
|
|
|
52.10 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%,
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. |
|
5210.1 |
-Crus: |
|
5210.11.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5210.19 |
--Outros tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.19.90 |
Outros |
0 |
5210.2 |
-Branqueados: |
|
5210.21.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5210.29 |
--Outros tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.29.90 |
Outros |
0 |
5210.3 |
-Tintos: |
|
5210.31.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5210.32.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.39.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5210.4 |
-De fios de diversas cores: |
|
5210.41.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5210.49 |
--Outros tecidos |
|
5210.49.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.49.90 |
Outros |
0 |
5210.5 |
-Estampados: |
|
5210.51.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5210.59 |
--Outros tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
52.11 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%,
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. |
|
5211.1 |
-Crus: |
|
5211.11.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5211.12.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.19.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5211.20 |
-Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em ponto de tafetá |
0 |
5211.20.20 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.20.90 |
Outros |
0 |
5211.3 |
-Tintos: |
|
5211.31.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5211.32.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.39.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5211.4 |
-De fios de diversas cores: |
|
5211.41.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5211.42 |
--Tecidos denominados “denim” |
|
5211.42.10 |
Com fios tintos em “indigo
blue” segundo Color Index 73.000 |
0 |
5211.42.90 |
Outros |
0 |
5211.43.00 |
--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5211.49.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5211.5 |
-Estampados: |
|
5211.51.00 |
--Em ponto de tafetá |
0 |
5211.52.00 |
--Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.59.00 |
--Outros tecidos |
0 |
|
|
|
52.12 |
Outros tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
-Com peso não superior a 200g/m²: |
|
5212.11.00 |
--Crus |
0 |
5212.12.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.13.00 |
--Tintos |
0 |
5212.14.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5212.15.00 |
--Estampados |
0 |
5212.2 |
-Com peso superior a 200g/m²: |
|
5212.21.00 |
--Crus |
0 |
5212.22.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.23.00 |
--Tintos |
0 |
5212.24.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5212.25.00 |
--Estampados |
0 |
Capítulo 53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
53.01 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não
fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e
os fiapos). |
|
5301.10.00 |
-Linho em bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
5301.2 |
-Linho quebrado, espadelado,
penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
--Quebrado ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
0 |
5301.21.20 |
Espadelado |
0 |
5301.29 |
--Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
0 |
5301.29.90 |
Outro |
0 |
5301.30.00 |
-Estopas e desperdícios de linho |
0 |
|
|
|
53.02 |
Cânhamo (Cannabis
sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios
de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
-Cânhamo em bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
5302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.03 |
Juta e outras fibras têxteis liberianas
(exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas,
mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
-Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.10 |
Juta |
NT |
|
Ex 01 - Macerada |
0 |
5303.10.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
5303.90 |
-Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
0 |
5303.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5305.00 |
Cairo (fibras de coco), abacá
(cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis
vegetais não especificadas nem compreendidas
em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados;
estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os
fiapos). |
|
5305.00.10 |
De abacá, em bruto |
NT |
5305.00.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de
sisal |
NT |
|
Ex 02 - Em bruto, exceto sisal |
NT |
|
|
|
53.06 |
Fios de linho. |
|
5306.10.00 |
-Simples |
0 |
5306.20.00 |
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
|
|
|
53.07 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
-Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
0 |
5307.10.90 |
Outros |
0 |
5307.20 |
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
0 |
5307.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
53.08 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel. |
|
5308.10.00 |
-Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
0 |
5308.20.00 |
-Fios de cânhamo |
0 |
5308.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.09 |
Tecidos de linho. |
|
5309.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
linho: |
|
5309.11.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5309.19.00 |
--Outros |
0 |
5309.2 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5309.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
53.10 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da Posição 53.03. |
|
5310.10 |
-Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
0 |
5310.10.90 |
Outros |
0 |
5310.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel. |
0 |
Capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a
expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras
descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos,
para obtenção de polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de
polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool
vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));
b) por dissolução ou tratamento químico de
polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais
como raiom cuproamoniacal (cupro)
ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais
(por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter
polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se
sintéticas as fibras definidas na alínea a) e artificiais as definidas na
alínea b).
As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são
consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas
e artificiais
aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2.- As posições 54.02 e
54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do
Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
54.01 |
Linhas para costurar de filamentos
sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5401.10 |
-De filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.10.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.10.90 |
Outras |
0 |
5401.20 |
-De filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.20.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.20.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto
linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.1 |
-Fios de alta tenacidade, de náilon ou de
outras poliamidas: |
|
5402.11.00 |
--De aramidas |
0 |
5402.19 |
--Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
0 |
5402.19.90 |
Outros |
0 |
5402.20.00 |
-Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
0 |
5402.3 |
-Fios texturizados: |
|
5402.31 |
--De náilon ou de outras poliamidas, de
título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
0 |
5402.31.19 |
Outros |
0 |
5402.31.90 |
Outros |
0 |
5402.32 |
--De náilon ou de outras poliamidas, de
título superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento
com efeito
antiestático permanente, de título superior a 110 tex |
0 |
5402.32.19 |
Outros |
0 |
5402.32.90 |
Outros |
0 |
5402.33.00 |
--De poliésteres |
0 |
5402.34.00 |
--De polipropileno |
0 |
5402.39.00 |
--Outros |
0 |
5402.4 |
-Outros fios, simples, sem torção ou com
torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44.00 |
--De elastômeros |
0 |
5402.45 |
--Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
0 |
5402.45.20 |
De náilon |
0 |
5402.45.90 |
Outros |
0 |
5402.46.00 |
--Outros, de poliésteres, parcialmente
orientados |
0 |
5402.47.00 |
--Outros, de poliésteres |
0 |
5402.48.00 |
--Outros, de polipropileno |
0 |
5402.49 |
--Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno, com tenacidade superior ou
igual a 26 cN/tex |
0 |
5402.49.90 |
Outros |
0 |
5402.5 |
-Outros fios, simples, com torção superior
a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
--De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
0 |
5402.51.90 |
Outros |
0 |
5402.52.00 |
--De poliésteres |
0 |
5402.59.00 |
--Outros |
0 |
5402.6 |
-Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
5402.61 |
--De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
0 |
5402.61.90 |
Outros |
0 |
5402.62.00 |
--De poliésteres |
0 |
5402.69.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.03 |
Fios de filamentos artificiais (exceto
linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. |
|
5403.10.00 |
-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5403.3 |
-Outros fios, simples: |
|
5403.31.00 |
--De raiom viscose, sem torção ou com
torção não superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.32.00 |
--De raiom viscose, com torção superior a
120 voltas por metro |
0 |
5403.33.00 |
--De acetato de celulose |
0 |
5403.39.00 |
--Outros |
0 |
5403.4 |
-Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
5403.41.00 |
--De raiom viscose |
0 |
5403.42.00 |
--De acetato de celulose |
0 |
5403.49.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.04 |
Monofilamentos sintéticos, com
pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da
seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e
formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis
sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
|
5404.1 |
-Monofilamentos: |
|
5404.11.00 |
--De elastômeros |
0 |
5404.12.00 |
--Outros, de polipropileno |
0 |
5404.19 |
--Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações de categute |
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
0 |
5404.19.19 |
Outros |
0 |
5404.19.90 |
Outros |
0 |
5404.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5405.00.00 |
Monofilamentos artificiais, com
pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da
seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e
formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
0 |
|
|
|
5406.00 |
Fios de filamentos sintéticos ou
artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a
retalho. |
|
5406.00.10 |
Fios de filamentos sintéticos |
0 |
5406.00.20 |
Fios de filamentos artificiais |
0 |
|
|
|
54.07 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos,
incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
|
5407.10 |
-Tecidos obtidos a partir de fios de alta
tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de borracha |
|
5407.10.11 |
De aramidas |
0 |
5407.10.19 |
Outros |
0 |
5407.10.2 |
Com fios de borracha |
|
5407.10.21 |
De aramidas |
0 |
5407.10.29 |
Outros |
0 |
5407.20.00 |
-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de
formas semelhantes |
0 |
5407.30.00 |
-“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção
XI |
0 |
5407.4 |
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%,
em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5407.41.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5407.42.00 |
--Tintos |
0 |
5407.43.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5407.44.00 |
--Estampados |
0 |
5407.5 |
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%,
em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5407.52 |
--Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de borracha |
0 |
5407.52.20 |
Com fios de borracha |
0 |
5407.53.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5407.54.00 |
--Estampados |
0 |
5407.6 |
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%,
em peso, de filamentos de poliéster: |
|
5407.61.00 |
--Contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos de poliéster não texturizados |
0 |
5407.69.00 |
--Outros |
0 |
5407.7 |
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%,
em peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5407.72.00 |
--Tintos |
0 |
5407.73.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5407.74.00 |
--Estampados |
0 |
5407.8 |
-Outros tecidos, contendo menos de 85%, em
peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com
algodão: |
|
5407.81.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5407.82.00 |
--Tintos |
0 |
5407.83.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5407.84.00 |
--Estampados |
0 |
5407.9 |
-Outros tecidos: |
|
5407.91.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5407.92.00 |
--Tintos |
0 |
5407.93.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5407.94.00 |
--Estampados |
0 |
|
|
|
54.08 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais,
incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
|
5408.10.00 |
-Tecidos obtidos a partir de fios de alta
tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5408.2 |
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%,
em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: |
|
5408.21.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5408.22.00 |
--Tintos |
0 |
5408.23.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5408.24.00 |
--Estampados |
0 |
5408.3 |
-Outros tecidos: |
|
5408.31.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5408.32.00 |
--Tintos |
0 |
5408.33.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5408.34.00 |
--Estampados |
0 |
Capítulo 55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das
posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos,
de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes
condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por
metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a
67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser
alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m
classificam-se nas posições 55.03 ou 55.04.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
55.01 |
Cabos de filamentos sintéticos. |
|
5501.10.00 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5501.20.00 |
-De poliésteres |
0 |
5501.30.00 |
-Acrílicos ou modacrílicos |
0 |
5501.40.00 |
-De polipropileno |
0 |
5501.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5502.00 |
Cabos de filamentos artificiais. |
|
5502.00.10 |
De acetato de celulose |
30 |
5502.00.20 |
De raiom viscose |
0 |
5502.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.03 |
Fibras sintéticas descontínuas, não
cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
5503.1 |
-De náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11.00 |
--De aramidas |
0 |
5503.19 |
--Outras |
|
5503.19.10 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão |
0 |
5503.19.90 |
Outras |
0 |
5503.20 |
-De poliésteres |
|
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão |
0 |
5503.20.90 |
Outras |
0 |
5503.30.00 |
-Acrílicas ou modacrílicas |
0 |
5503.40.00 |
-De polipropileno |
0 |
5503.90 |
-Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão |
0 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
0 |
5503.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.04 |
Fibras artificiais descontínuas, não
cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
5504.10.00 |
-De raiom viscose |
0 |
5504.90 |
-Outras |
|
5504.90.10 |
Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido
de N-metilmorfolina |
0 |
5504.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou
artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,
os de fios e os fiapos). |
|
5505.10.00 |
-De fibras sintéticas |
NT |
5505.20.00 |
-De fibras artificiais |
NT |
|
|
|
55.06 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas,
penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
|
5506.10.00 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5506.20.00 |
-De poliésteres |
0 |
5506.30.00 |
-Acrílicas ou modacrílicas |
0 |
5506.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5507.00.00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas,
penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
0 |
|
|
|
55.08 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas
ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5508.10.00 |
-De fibras sintéticas descontínuas |
0 |
5508.20.00 |
-De fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
55.09 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho. |
|
5509.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5509.11.00 |
--Simples |
0 |
5509.12 |
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramidas |
0 |
5509.12.90 |
Outros |
0 |
5509.2 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.21.00 |
--Simples |
0 |
5509.22.00 |
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.3 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.31.00 |
--Simples |
0 |
5509.32.00 |
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.4 |
-Outros fios, contendo pelo menos 85%, em
peso, de fibras sintéticas descontínuas: |
|
5509.41.00 |
--Simples |
0 |
5509.42.00 |
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.5 |
-Outros fios de fibras descontínuas de
poliéster: |
|
5509.51.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
fibras artificiais descontínuas |
0 |
5509.52.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pêlos finos |
0 |
5509.53.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
algodão |
0 |
5509.59.00 |
--Outros |
0 |
5509.6 |
-Outros fios de fibras descontínuas
acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.61.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pêlos finos |
0 |
5509.62.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
algodão |
0 |
5509.69.00 |
--Outros |
0 |
5509.9 |
-Outros fios: |
|
5509.91.00 |
--Combinados, principal ou unicamente, com
lã ou pêlos finos |
0 |
5509.92.00 |
--Combinados, principal ou unicamente, com
algodão |
0 |
5509.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
55.10 |
Fios de fibras artificiais descontínuas
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
5510.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras artificiais descontínuas: |
|
5510.11.00 |
--Simples |
0 |
5510.12.00 |
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5510.20.00 |
-Outros fios, combinados, principal ou
unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5510.30.00 |
-Outros fios, combinados, principal ou
unicamente, com algodão |
0 |
5510.90.00 |
-Outros fios |
0 |
|
|
|
55.11 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais,
descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a
retalho. |
|
5511.10.00 |
-De fibras sintéticas descontínuas,
contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
0 |
5511.20.00 |
-De fibras sintéticas descontínuas,
contendo menos de 85%, em peso, destas fibras |
0 |
5511.30.00 |
-De fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
55.12 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
|
5512.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras descontínuas de poliéster: |
|
5512.11.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5512.19.00 |
--Outros |
0 |
5512.2 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5512.21.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5512.29.00 |
--Outros |
0 |
5512.9 |
-Outros: |
|
5512.91 |
--Crus ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramidas |
0 |
5512.91.90 |
Outros |
0 |
5512.99 |
--Outros |
|
5512.99.10 |
De aramidas |
0 |
5512.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.13 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. |
|
5513.1 |
-Crus ou branqueados: |
|
5513.11.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5513.12.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.13.00 |
--Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
0 |
5513.19.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5513.2 |
-Tintos: |
|
5513.21.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5513.23 |
--Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
|
5513.23.10 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.23.90 |
Outros |
0 |
5513.29.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5513.3 |
-De fios de diversas cores: |
|
5513.31.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5513.39 |
--Outros tecidos |
|
5513.39.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.39.11 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.39.19 |
Outros |
0 |
5513.39.90 |
Outros |
0 |
5513.4 |
-Estampados: |
|
5513.41.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5513.49 |
--Outros tecidos |
|
5513.49.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.49.11 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.49.19 |
Outros |
0 |
5513.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.14 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2. |
|
5514.1 |
-Crus ou branqueados: |
|
5514.11.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5514.12.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.19 |
--Outros tecidos |
|
5514.19.10 |
De fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.19.90 |
Outros |
0 |
5514.2 |
-Tintos: |
|
5514.21.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5514.22.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.23.00 |
--Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
0 |
5514.29.00 |
--Outros tecidos |
0 |
5514.30 |
-De fios de diversas cores |
|
5514.30.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.30.11 |
Em ponto de tafetá |
0 |
5514.30.12 |
Em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.30.19 |
Outros |
0 |
5514.30.90 |
Outros |
0 |
5514.4 |
-Estampados: |
|
5514.41.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto de tafetá |
0 |
5514.42.00 |
--De fibras descontínuas de poliéster, em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.43.00 |
--Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
0 |
5514.49.00 |
--Outros tecidos |
0 |
|
|
|
55.15 |
Outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas. |
|
5515.1 |
-De fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
fibras descontínuas de raiom viscose |
0 |
5515.12.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.13.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pêlos finos |
0 |
5515.19.00 |
--Outros |
0 |
5515.2 |
-De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5515.21.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.22.00 |
--Combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pêlos finos |
0 |
5515.29.00 |
--Outros |
0 |
5515.9 |
-Outros tecidos: |
|
5515.91.00 |
--Combinados, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.99 |
--Outros |
|
5515.99.10 |
Combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
0 |
5515.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
|
5516.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de
fibras artificiais descontínuas: |
|
5516.11.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5516.12.00 |
--Tintos |
0 |
5516.13.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5516.14.00 |
--Estampados |
0 |
5516.2 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais: |
|
5516.21.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5516.22.00 |
--Tintos |
0 |
5516.23.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5516.24.00 |
--Estampados |
0 |
5516.3 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou
pêlos finos: |
|
5516.31.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5516.32.00 |
--Tintos |
0 |
5516.33.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5516.34.00 |
--Estampados |
0 |
5516.4 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5516.42.00 |
--Tintos |
0 |
5516.43.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5516.44.00 |
--Estampados |
0 |
5516.9 |
-Outros: |
|
5516.91.00 |
--Crus ou branqueados |
0 |
5516.92.00 |
--Tintos |
0 |
5516.93.00 |
--De fios de diversas cores |
0 |
5516.94.00 |
--Estampados |
0 |
Capítulo 56 - Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) as pastas ("ouates"),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos,
do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes,
encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da
posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas
matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição
68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em
suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal,
fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções
XIV ou XV).
2.- O termo feltro
abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de
fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por
entrelaçamento ("couture-tricotage"),
utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e
56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com
borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos
tecidos que contenham plástico ou borracha como
aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem,
todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha,
contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros
completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em
plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou
recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta
qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou
40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico
alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou
falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos
39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não
compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições
54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação
destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas
operações.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
56.01 |
Pastas (“ouates”)
de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates");
fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. |
|
5601.10.00 |
-Absorventes e tampões higiênicos, fraldas
para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) |
0 |
5601.2 |
-Pastas (“ouates”);
outros artigos de pastas (“ouates”): |
|
5601.21 |
--De algodão |
|
5601.21.10 |
Pastas (“ouates”)
de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates");
fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. |
0 |
5601.21.90 |
Outros artigos de pastas (“ouates”) |
0 |
5601.22 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.22.1 |
Pastas (“ouates”)
de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates");
fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. |
|
5601.22.11 |
De aramidas |
0 |
5601.22.19 |
Outras |
0 |
5601.22.9 |
Outros artigos de pastas (
“ouates”) |
|
5601.22.91 |
Cilindros para filtros de cigarros |
30 |
5601.22.99 |
Outros |
0 |
5601.29.00 |
--Outros |
0 |
5601.30 |
-“Tontisses”, nós
e bolotas de matérias têxteis |
|
5601.30.10 |
De aramidas |
0 |
5601.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
56.02 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. |
|
5602.10.00 |
-Feltros agulhados e artefatos obtidos por
costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”) |
0 |
5602.2 |
-Outros feltros, não impregnados, não revestidos,
não recobertos nem estratificados: |
|
5602.21.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
5602.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
5602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
56.03 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5603.1 |
-De filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5603.11 |
--De peso não superior a 25g/m2 |
|
5603.11.10 |
De aramidas |
0 |
5603.11.20 |
De poliéster |
0 |
5603.11.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.11.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.11.90 |
Outros |
0 |
5603.12 |
--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 |
|
5603.12.10 |
De polietileno de alta densidade |
0 |
5603.12.20 |
De aramidas |
0 |
5603.12.30 |
De poliéster |
0 |
5603.12.40 |
De polipropileno |
0 |
5603.12.50 |
De raiom viscose |
0 |
5603.12.90 |
Outros |
0 |
5603.13 |
--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
5603.13.10 |
De polietileno de alta densidade |
0 |
5603.13.20 |
De aramidas |
0 |
5603.13.30 |
De poliéster |
0 |
5603.13.40 |
De polipropileno |
0 |
5603.13.50 |
De raiom viscose |
0 |
5603.13.90 |
Outros |
0 |
5603.14 |
--De peso superior a 150g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramidas |
0 |
5603.14.20 |
De poliéster |
0 |
5603.14.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.14.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.14.90 |
Outros |
0 |
5603.9 |
-Outros: |
|
5603.91 |
--De peso não superior a 25g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
0 |
5603.91.20 |
De polipropileno |
0 |
5603.91.30 |
De raiom viscose |
0 |
5603.91.90 |
Outros |
0 |
5603.92 |
--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 |
|
5603.92.10 |
De polietileno de alta densidade |
0 |
5603.92.20 |
De poliéster |
0 |
5603.92.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.92.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.92.90 |
Outros |
0 |
5603.93 |
--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
5603.93.10 |
De polietileno de alta densidade |
0 |
5603.93.20 |
De poliéster |
0 |
5603.93.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.93.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.93.90 |
Outros |
0 |
5603.94 |
--De peso superior a 150g/m2 |
|
5603.94.10 |
De poliéster |
0 |
5603.94.20 |
De polipropileno |
0 |
5603.94.30 |
De raiom viscose |
0 |
5603.94.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
56.04 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de
têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou
54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos. |
|
5604.10.00 |
-Fios e cordas, de borracha, recobertos de
têxteis |
0 |
5604.90 |
-Outros |
|
5604.90.10 |
Imitações de categute constituídas por fios
de seda |
0 |
5604.90.2 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres,
náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos |
|
5604.90.21 |
Com borracha |
0 |
5604.90.22 |
Com plástico |
0 |
5604.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5605.00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo
revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de
fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
|
5605.00.10 |
Com metais preciosos |
0 |
5605.00.20 |
Revestidos por enrolamento, exceto com
metais preciosos |
0 |
5605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5606.00.00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e
formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento,
exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento;
fios de froco (“chenille”);
fios denominados de cadeia (“chaînette”). |
0 |
|
|
|
56.07 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou
não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou
de plásticos. |
|
5607.2 |
-De sisal ou de outras fibras têxteis do
gênero Agave: |
|
5607.21.00 |
--Cordéis para atadeiras
ou enfardadeiras |
0 |
5607.29.00 |
--Outros |
0 |
5607.4 |
-De polietileno ou de polipropileno: |
|
5607.41.00 |
--Cordéis para atadeiras
ou enfardadeiras |
0 |
5607.49.00 |
--Outros |
0 |
5607.50 |
-De outras fibras sintéticas |
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
5607.50.11 |
De náilon |
0 |
5607.50.19 |
Outros |
0 |
5607.50.90 |
Outros |
0 |
5607.90 |
-Outros |
|
5607.90.10 |
De algodão |
0 |
5607.90.20 |
De juta, inferior ao número métrico 0,75
por fio simples |
0 |
5607.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
56.08 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em
peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para
a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
|
5608.1 |
-De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais: |
|
5608.11.00 |
--Redes confeccionadas para a pesca |
0 |
5608.19.00 |
--Outras |
0 |
5608.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5609.00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
5609.00.10 |
De algodão |
0 |
5609.00.90 |
Outros |
0 |
Capítulo 57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente
Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de
matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se
igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para
outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as
mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
57.01 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
-De lã ou de pêlos finos |
|
5701.10.1 |
De lã |
|
5701.10.11 |
Feitos à mão |
10 |
5701.10.12 |
Feitos à máquina |
10 |
5701.10.20 |
De pêlos finos |
10 |
5701.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes
denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks"
ou "Soumak", "Karamanie"
e tapetes semelhantes, tecidos à mão. |
|
5702.10.00 |
-Tapetes denominados “Kelim”
ou “Kilim”, “Schumacks”
ou “Soumak”, “Karamanie”
e tapetes semelhantes tecidos à mão |
10 |
5702.20.00 |
-Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
10 |
5702.3 |
-Outros, aveludados, não confeccionados: |
|
5702.31.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.32.00 |
--De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
10 |
5702.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
10 |
5702.4 |
-Outros, aveludados, confeccionados: |
|
5702.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.42.00 |
--De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
10 |
5702.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
10 |
5702.50 |
-Outros, não aveludados, não confeccionados |
|
5702.50.10 |
De lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.50.20 |
De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
10 |
5702.50.90 |
Outros |
10 |
5702.9 |
-Outros, não aveludados, confeccionados: |
|
5702.91.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.92.00 |
--De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
10 |
5702.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
|
5703.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
10 |
5703.20.00 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
10 |
5703.30.00 |
-De outras matérias têxteis sintéticas ou
de matérias têxteis artificiais |
10 |
5703.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados,
mesmo confeccionados. |
|
5704.10.00 |
-De superfície não superior a 0,3m2 |
10 |
5704.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
10 |
Capítulo 58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no
presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do
Capítulo 59.
2.- A posição 58.01
abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que
não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés")
à superfície.
3.- Entendem-se por tecidos
em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura
seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios
móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia
volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que
prenda a trama.
4.- Não são abrangidas
pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de
cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se fitas
na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama
(incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm,
com ourelas verdadeiras;
- as tiras
de largura não superior a 30cm, provenientes do corte
de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro
modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama,
cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas
dobradas, de largura não superior a 30cm, quando
desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem
classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo bordados
da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas,
contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem
como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de
vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição
58.05).
7.- Além dos produtos
da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo
os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em
vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os
artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
0 |
5801.2 |
-De algodão: |
|
5801.21.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não
cortados |
0 |
5801.22.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (“côtelés”) |
0 |
5801.23.00 |
--Outros veludos e pelúcias obtidos por
trama |
0 |
5801.24.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
não cortados (“épinglés”) |
0 |
5801.25.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
cortados |
0 |
5801.26.00 |
--Tecidos de froco
(“chenille”) |
0 |
5801.3 |
-De fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não
cortados |
0 |
5801.32.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados,
canelados (“côtelés”) |
0 |
5801.33.00 |
--Outros veludos e pelúcias obtidos por
trama |
0 |
5801.34.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
não cortados (“épinglés”) |
0 |
5801.35.00 |
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
cortados |
0 |
5801.36.00 |
--Tecidos de froco
(“chenille”) |
0 |
5801.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.02 |
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da
posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
|
5802.1 |
-Tecidos atoalhados, de algodão: |
|
5802.11.00 |
--Crus |
0 |
5802.19.00 |
--Outros |
0 |
5802.20.00 |
-Tecidos atoalhados, de outras matérias
têxteis |
0 |
5802.30.00 |
-Tecidos tufados |
0 |
|
|
|
5803.00 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os
artefatos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
0 |
5803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
58.04 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós;
rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das
posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
-Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
5804.2 |
-Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
--De outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
-Rendas de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”,
“beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à
agulha (por exemplo, em “petit point”,
ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
5 |
5805.00.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
5 |
5805.00.90 |
De outras matérias têxteis |
5 |
|
|
|
58.06 |
Fitas, exceto os artefatos da posição
58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”). |
|
5806.10.00 |
-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos
de froco (“chenille”) ou
de tecidos atoalhados |
0 |
5806.20.00 |
-Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais
de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
0 |
5806.3 |
-Outras fitas: |
|
5806.31.00 |
--De algodão |
0 |
5806.32.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
5806.40.00 |
-Fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (“bolducs”) |
0 |
|
|
|
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes
de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
-Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
58.08 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e
artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas,
pompons e artefatos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
-Tranças em peça |
0 |
5808.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios
metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes,
não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0 |
|
|
|
58.10 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
|
5810.10.00 |
-Bordados químicos ou aéreos e bordados com
fundo recortado |
0 |
5810.9 |
-Outros bordados: |
|
5810.91.00 |
--De algodão |
0 |
5810.92.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
5811.00.00 |
Artefatos têxteis matelassês
em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis
associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por
qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
0 |
Capítulo 59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as
disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no
presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições
58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos
ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das
posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03
compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por
metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as
mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não
possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro,
a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que
o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente
revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o
revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações
(Capítulo 39);
4) dos tecidos
revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos
resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas
ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva
apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis
da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da
posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis,
os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios
para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil
fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação
ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os
revestimentos para paredes constituídos por "tontisses"
ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição
48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se tecidos
com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que
contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e
aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as
chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais
o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis
da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não
compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento
ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos
50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas
por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das
telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos
semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de
"tontisses", de pó de cortiça ou de
produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos;
todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos
normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou
de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira,
aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com
suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com
suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não
compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos
de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em
comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados,
revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem
como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11
compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras
posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em
comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou
retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que
tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros
ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha,
couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de
veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
("weaving beams");
2) as gazes e telas
para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes
("étreindelles") e tecidos espessos,
compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos
técnicos análogos;
4) os tecidos planos,
com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não,
mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos
reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões
lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes,
para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com
metal;
b) os artefatos
têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos
técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união,
dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes
(por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos
para polir, juntas, anéis e outras partes de máquinas ou aparelhos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
59.01 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e
telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de
uso semelhante. |
|
5901.10.00 |
-Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5 |
5901.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
59.02 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios
de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose. |
|
5902.10 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com
borracha |
5 |
5902.10.90 |
Outras |
5 |
5902.20.00 |
-De poliésteres |
5 |
5902.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
59.03 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
-Com poli(cloreto
de vinila) |
5 |
5903.20.00 |
-Com poliuretano |
5 |
5903.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos
para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados. |
|
5904.10.00 |
-Linóleos |
10 |
5904.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
5905.00.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias
têxteis. |
10 |
|
|
|
59.06 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição
59.02. |
|
5906.10.00 |
-Fitas adesivas de largura não superior a 20cm |
5 |
5906.9 |
-Outros: |
|
5906.91.00 |
--De malha |
5 |
5906.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
5907.00.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou
recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou
para usos semelhantes. |
5 |
|
|
|
5908.00.00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas,
entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e
semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a
sua fabricação , mesmo impregnados. |
5 |
|
|
|
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
5 |
|
|
|
5910.00.00 |
Correias transportadoras ou
de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias. |
10 |
|
|
|
59.11 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis,
para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
|
5911.10.00 |
-Tecidos, feltros e tecidos forrados de
feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas
as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros
de teares ("weaving beams")
|
5 |
5911.20 |
-Gazes e telas para peneirar, mesmo
confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil sintética ou artificial,
em peça |
5 |
5911.20.90 |
Outras |
5 |
5911.3 |
-Tecidos e feltros, sem fim ou com
dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de
papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel
ou fibrocimento): |
|
5911.31.00 |
--De peso inferior a 650g/m² |
5 |
5911.32.00 |
--De peso igual ou superior a 650g/m² |
5 |
5911.40.00 |
-"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os
de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos |
5 |
5911.90.00 |
-Outros |
5 |
Capítulo 60 - Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos
semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e
os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo
compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos
tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o
termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por
entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos
quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
60.01 |
Veludos
e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo
comprido” e tecidos atoalhados), de malha. |
|
6001.10 |
-Tecidos
denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” |
|
6001.10.10 |
De
algodão |
0 |
6001.10.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.10.90 |
De
outras matérias têxteis |
0 |
6001.2 |
-Tecidos
atoalhados: |
|
6001.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6001.9 |
-Outros: |
|
6001.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
60.02 |
Tecidos
de malha de largura não superior a 30cm, contendo,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os
da posição 60.01. |
|
6002.40 |
-Contendo,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não
contendo fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De
algodão |
0 |
6002.40.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.40.90 |
De
outras matérias têxteis |
0 |
6002.90 |
-Outros |
|
6002.90.10 |
De
algodão |
0 |
6002.90.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.90.90 |
De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
60.03 |
Tecidos
de malha de largura não superior a 30cm, exceto das
posições 60.01 e 60.02. |
|
6003.10.00 |
-De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6003.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6003.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6003.40.00 |
-De
fibras artificiais |
0 |
6003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
60.04 |
Tecidos
de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso,
5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da
posição 60.01. |
|
6004.10 |
-Contendo,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não
contendo fios de borracha |
|
6004.10.1 |
De
algodão |
|
6004.10.11 |
Crus
ou branqueados |
0 |
6004.10.12 |
Tintos |
0 |
6004.10.13 |
De
fios de diversas cores |
0 |
6004.10.14 |
Estampados |
0 |
6004.10.3 |
De
fibras sintéticas |
|
6004.10.31 |
Crus
ou branqueados |
0 |
6004.10.32 |
Tintos |
0 |
6004.10.33 |
De
fios de diversas cores |
0 |
6004.10.34 |
Estampados |
0 |
6004.10.4 |
De
fibras artificiais |
|
6004.10.41 |
Crus
ou branqueados |
0 |
6004.10.42 |
Tintos |
0 |
6004.10.43 |
De
fios de diversas cores |
0 |
6004.10.44 |
Estampados |
0 |
6004.10.9 |
De
outras matérias têxteis |
|
6004.10.91 |
Crus
ou branqueados |
0 |
6004.10.92 |
Tintos |
0 |
6004.10.93 |
De
fios de diversas cores |
0 |
6004.10.94 |
Estampados |
0 |
6004.90 |
-Outros |
|
6004.90.10 |
De
algodão |
0 |
6004.90.30 |
De
fibras sintéticas |
0 |
6004.90.40 |
De
fibras artificiais |
0 |
6004.90.90 |
De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
60.05 |
Tecidos
de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os
das posições 60.01 a 60.04. |
|
6005.2 |
-De
algodão: |
|
6005.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.22.00 |
--Tintos |
0 |
6005.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.24.00 |
--Estampados |
0 |
6005.3 |
-De
fibras sintéticas: |
|
6005.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.32.00 |
--Tintos |
0 |
6005.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.34.00 |
--Estampados |
0 |
6005.4 |
-De
fibras artificiais: |
|
6005.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.42.00 |
--Tintos |
0 |
6005.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.44.00 |
--Estampados |
0 |
6005.90 |
-Outros |
|
6005.90.10 |
De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6005.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
60.06 |
Outros
tecidos de malha. |
|
6006.10.00 |
-De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6006.2 |
-De
algodão: |
|
6006.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.22.00 |
--Tintos |
0 |
6006.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6006.24.00 |
--Estampados |
0 |
6006.3 |
-De
fibras sintéticas: |
|
6006.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.32.00 |
--Tintos |
0 |
6006.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6006.34.00 |
--Estampados |
0 |
6006.4 |
-De
fibras artificiais: |
|
6006.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.42.00 |
--Tintos |
0 |
6006.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6006.44.00 |
--Estampados |
0 |
6006.90.00 |
-Outros |
0 |
Capítulo 61 - Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo
compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não
compreende:
a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas
para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das
posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos
e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de
vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados
por:
- um paletó concebido para cobrir a parte
superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída
por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da
frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face
exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja
confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte
inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short"
(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de
um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a
mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de
tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem
apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido
diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à
parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção)
ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,
se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas,
no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos
"tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais
elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os
trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se
encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e
bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com
tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num
casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior
abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de
peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09),
compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado
para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte
superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça
exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos
outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas
para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma
jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma
saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto
devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição;
devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto
não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da
posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e
61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós
retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário,
nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro
linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A
posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09 não
compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou
outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6.- Para a
interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus
acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade
de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os
cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão
simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser
classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da
posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de esqui, o vestuário,
mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam
reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de
fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é,
uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e
da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os
pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é,
um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda
a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura,
uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente
ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma
espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de
esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo
padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além
disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário
suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do
presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição
61.13.
9.- O vestuário do
presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se
fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas
disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como
vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve
ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artefatos do
presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso
masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
-De algodão |
0 |
6101.30.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6101.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6101.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.02 |
Mantôs, capas, anoraques,
casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da
posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
0 |
6102.20.00 |
-De algodão |
0 |
6102.30.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6102.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de
uso masculino. |
|
6103.10 |
-Ternos |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
0 |
6103.10.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6103.2 |
-Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
--De algodão |
0 |
6103.23.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6103.29 |
--De outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.29.90 |
Outros |
0 |
6103.3 |
-Paletós: |
|
6103.31.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.32.00 |
--De algodão |
0 |
6103.33.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6103.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6103.4 |
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções): |
|
6103.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.42.00 |
--De algodão |
0 |
6103.43.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6103.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.04 |
“Tailleurs”, conjuntos, “blazers",
vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras,
bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
-“Tailleurs”: |
|
6104.13.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.19 |
--De outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.19.20 |
De algodão |
0 |
6104.19.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6104.2 |
-Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
--De algodão |
0 |
6104.23.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.29 |
--De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.29.90 |
Outros |
0 |
6104.3 |
-“Blazers”: |
|
6104.31.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.32.00 |
--De algodão |
0 |
6104.33.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6104.4 |
-Vestidos: |
|
6104.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.42.00 |
--De algodão |
0 |
6104.43.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.44.00 |
--De fibras artificiais |
0 |
6104.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6104.5 |
-Saias e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.52.00 |
--De algodão |
0 |
6104.53.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.59.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6104.6 |
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções): |
|
6104.61.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.62.00 |
--De algodão |
0 |
6104.63.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6104.69.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
-De algodão |
0 |
6105.20.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6105.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.06 |
Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
-De algodão |
0 |
6106.20.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6106.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas,
roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de
uso masculino. |
|
6107.1 |
-Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
--De algodão |
0 |
6107.12.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6107.2 |
-Camisolões e pijamas: |
|
6107.21.00 |
--De algodão |
0 |
6107.22.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6107.9 |
-Outros: |
|
6107.91.00 |
--De algodão |
0 |
6107.99 |
--De outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.08 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas,
pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha,
de uso feminino. |
|
6108.1 |
-Combinações e anáguas: |
|
6108.11.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6108.2 |
-Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
--De algodão |
0 |
6108.22.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6108.3 |
-Camisolas e pijamas: |
|
6108.31.00 |
--De algodão |
0 |
6108.32.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6108.9 |
-Outros: |
|
6108.91.00 |
--De algodão |
0 |
6108.92.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.09 |
Camisetas (“t-shirts”)
e camisetas interiores, de malha. |
|
6109.10.00 |
-De algodão |
0 |
6109.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.10 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs,
coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
-De lã ou de pêlos finos: |
|
6110.11.00 |
--De lã |
0 |
6110.12.00 |
--De cabra de Cachemira |
0 |
6110.19.00 |
--Outros |
0 |
6110.20.00 |
-De algodão |
0 |
6110.30.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6110.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para
bebês. |
|
6111.20.00 |
-De algodão |
0 |
6111.30.00 |
-De fibras sintéticas |
0 |
6111.90 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
6111.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6111.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.12 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos
de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e
sungas, de banho, de malha. |
|
6112.1 |
-Abrigos para esporte: |
|
6112.11.00 |
--De algodão |
0 |
6112.12.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6112.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6112.20.00 |
-Macacões e conjuntos, de esqui |
0 |
6112.3 |
-“Shorts” (calções) e sungas, de banho, de
uso masculino: |
|
6112.31.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6112.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6112.4 |
-Maiôs e biquinis,
de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6112.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de
malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
0 |
|
|
|
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
-De algodão |
0 |
6114.30.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6114.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6114.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.15 |
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e
artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias
acima do joelho, de compressão degressiva (por
exemplo, meias para varizes), de malha. |
|
6115.10 |
-Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva
(por exemplo, meias para varizes) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a
67 decitex, por fio simples |
0 |
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou
superior a 67 decitex, por fio simples |
0 |
6115.10.13 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6115.10.14 |
De algodão |
0 |
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias
até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex
por fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.10.22 |
De algodão |
0 |
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6115.10.92 |
De algodão |
0 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
0 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.2 |
-Outras meias-calças: |
|
6115.21.00 |
--De fibras sintéticas, de título inferior
a 67 decitex, por fio simples |
0 |
6115.22.00 |
--De fibras sintéticas, de título igual ou
superior a 67 decitex, por fio simples |
0 |
6115.29 |
--De outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6115.29.20 |
De algodão |
0 |
6115.29.90 |
Outras |
0 |
6115.30 |
-Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior
a 67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.30.20 |
De algodão |
0 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.9 |
-Outros: |
|
6115.94.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6115.95.00 |
--De algodão |
0 |
6115.96.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6115.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plásticos ou de borracha |
0 |
6116.9 |
-Outras: |
|
6116.91.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6116.92.00 |
--De algodão |
0 |
6116.93.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6116.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.17 |
Outros acessórios de vestuário,
confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de
malha. |
|
6117.10.00 |
-Xales, echarpes, lenços de pescoço,
cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
0 |
6117.80 |
-Outros acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
0 |
6117.80.90 |
Outros |
0 |
6117.90.00 |
-Partes |
0 |
Capítulo 62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo
compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com
exclusão das pastas ("ouates") e dos
artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas
para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das
posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por ternos
e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário,
confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte
superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída
por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da
frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face
exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja
confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte
inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short"
(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de
um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a
mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de
tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem
apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido
diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à
parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção)
ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,
se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas,
no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos
"tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais
elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os
trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se
encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e
bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com
tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num
casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior
abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de
peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08),
compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado
para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte
superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas
para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma
jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma
saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto
devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição;
devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo
conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos,
de esqui, da posição 62.11.
4.- Para a
interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus
acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra
idade de estatura não superior a 86cm; compreende
ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão
simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser
classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário
suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do
presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição
62.10.
6.- Na acepção da
posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui, o vestuário,
mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam
reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de
fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é,
uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e
da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os
pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é,
um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda
a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura,
uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente
ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma
espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de
esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo
padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além
disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos
lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos
lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum
dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso
em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do
presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se
fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas
disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como
vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve
ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do
presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino,
exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões,
capas e semelhantes: |
|
6201.11.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6201.12.00 |
--De algodão |
0 |
6201.13.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6201.9 |
-Outros: |
|
6201.91.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6201.92.00 |
--De algodão |
0 |
6201.93.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.02 |
Mantôs, capas, anoraques,
casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
-Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.11.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6202.12.00 |
--De algodão |
0 |
6202.13.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6202.9 |
-Outros: |
|
6202.91.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6202.92.00 |
--De algodão |
0 |
6202.93.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso
masculino. |
|
6203.1 |
-Ternos: |
|
6203.11.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.12.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6203.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6203.2 |
-Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
--De algodão |
0 |
6203.23.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6203.29 |
--De outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.29.90 |
Outros |
0 |
6203.3 |
-Paletós: |
|
6203.31.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.32.00 |
--De algodão |
0 |
6203.33.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6203.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6203.4 |
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções): |
|
6203.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.42.00 |
--De algodão |
0 |
6203.43.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6203.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.04 |
“Tailleurs”, conjuntos, “blazers”,
vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (exceto de banho),
de uso feminino. |
|
6204.1 |
-“Tailleurs”: |
|
6204.11.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.12.00 |
--De algodão |
0 |
6204.13.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6204.2 |
-Conjuntos: |
|
6204.21.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.22.00 |
--De algodão |
0 |
6204.23.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6204.3 |
-“Blazers”: |
|
6204.31.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.32.00 |
--De algodão |
0 |
6204.33.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.39.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6204.4 |
-Vestidos: |
|
6204.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.42.00 |
--De algodão |
0 |
6204.43.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.44.00 |
--De fibras artificiais |
0 |
6204.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6204.5 |
-Saias e saias-calças: |
|
6204.51.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.52.00 |
--De algodão |
0 |
6204.53.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.59.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6204.6 |
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções): |
|
6204.61.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.62.00 |
--De algodão |
0 |
6204.63.00 |
--De fibras sintéticas |
0 |
6204.69.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.05 |
Camisas de uso masculino. |
|
6205.20.00 |
-De algodão |
0 |
6205.30.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6205.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6205.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6205.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
62.06 |
Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino. |
|
6206.10.00 |
-De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6206.20.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
0 |
6206.30.00 |
-De algodão |
0 |
6206.40.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6206.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.07 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas,
camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
-Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
--De algodão |
0 |
6207.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6207.2 |
-Camisolões e pijamas: |
|
6207.21.00 |
--De algodão |
0 |
6207.22.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6207.9 |
-Outros: |
|
6207.91.00 |
--De algodão |
0 |
6207.99 |
--De outras matérias têxteis |
|
6207.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
62.08 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas,
camisolas, pijamas, “déshabillés”, roupões de
banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
-Combinações e anáguas: |
|
6208.11.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.19.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6208.2 |
-Camisolas e pijamas: |
|
6208.21.00 |
--De algodão |
0 |
6208.22.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.29.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
6208.9 |
-Outros: |
|
6208.91.00 |
--De algodão |
0 |
6208.92.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.99.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.09 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
-De algodão |
0 |
6209.30.00 |
-De fibras sintéticas |
0 |
6209.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6209.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6209.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das
posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
-Com as matérias das posições 56.02 ou
56.03 |
0 |
6210.20.00 |
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos
pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
0 |
6210.30.00 |
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos
pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
0 |
6210.40.00 |
-Outro vestuário de uso masculino |
0 |
6210.50.00 |
-Outro vestuário de uso feminino |
0 |
|
|
|
62.11 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos
de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e
sungas, de banho; outro vestuário. |
|
6211.1 |
-Maiôs, biquinis,
“shorts” (calções) e sungas, de banho: |
|
6211.11.00 |
--De uso masculino |
0 |
6211.12.00 |
--De uso feminino |
0 |
6211.20.00 |
-Macacões e conjuntos, de esqui |
0 |
6211.3 |
-Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
--De algodão |
0 |
6211.33.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.39 |
--De outras matérias têxteis |
|
6211.39.10 |
De lã ou de pêlos finos |
0 |
6211.39.90 |
Outras |
0 |
6211.4 |
-Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.41.00 |
--De lã ou de pêlos finos |
0 |
6211.42.00 |
--De algodão |
0 |
6211.43.00 |
--De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.12 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios,
ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
-Sutiãs e “bustiers” |
0 |
6212.20.00 |
-Cintas e cintas-calças |
0 |
6212.30.00 |
-Modeladores de torso inteiro |
0 |
6212.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
62.13 |
Lenços de assoar e
de bolso. |
|
6213.20.00 |
-De algodão |
0 |
6213.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6213.90.10 |
De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6213.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
62.14 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço,
cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
-De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6214.20.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
0 |
6214.30.00 |
-De fibras sintéticas |
0 |
6214.40.00 |
-De fibras artificiais |
0 |
6214.90 |
-De outras matérias têxteis |
|
6214.90.10 |
De algodão |
0 |
6214.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
62.15 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
|
6215.10.00 |
-De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6215.20.00 |
-De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6215.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
0 |
|
|
|
62.17 |
Outros acessórios confeccionados de
vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição
62.12. |
|
6217.10.00 |
-Acessórios |
0 |
6217.90.00 |
-Partes |
0 |
Capítulo 63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria
têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só
compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de
cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores,
exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).
Para serem classificados nesta posição os
artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
-
apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- OUTROS ARTEFATOS
TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
|
|
|
|
63.01 |
Cobertores
e mantas. |
|
6301.10.00 |
-Cobertores
e mantas, elétricos |
0 |
6301.20.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
0 |
6301.30.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
0 |
6301.40.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
0 |
6301.90.00 |
-Outros
cobertores e mantas |
0 |
|
|
|
63.02 |
Roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
-Roupas
de cama, de malha |
0 |
6302.2 |
-Outras
roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6302.3 |
-Outras
roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6302.40.00 |
-Roupas
de mesa, de malha |
0 |
6302.5 |
-Outras
roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.53.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.59 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6302.59.10 |
De
linho |
0 |
6302.59.90 |
Outras |
0 |
6302.60.00 |
-Roupas
de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
0 |
6302.9 |
-Outras: |
|
6302.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.99 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6302.99.10 |
De
linho |
0 |
6302.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
63.03 |
Cortinados,
cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos
semelhantes para camas. |
|
6303.1 |
-De
malha: |
|
6303.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6303.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6303.19.10 |
De
algodão |
0 |
6303.19.90 |
Outros |
0 |
6303.9 |
-Outros: |
|
6303.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6303.92.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6303.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
63.04 |
Outros
artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
6304.1 |
-Colchas: |
|
6304.11.00 |
--De
malha |
0 |
6304.19 |
--Outras |
|
6304.19.10 |
De
algodão |
0 |
6304.19.90 |
De
outras matérias têxteis |
0 |
6304.9 |
-Outros: |
|
6304.91.00 |
--De
malha |
0 |
6304.92.00 |
--De
algodão, exceto de malha |
0 |
6304.93.00 |
--De
fibras sintéticas, exceto de malha |
0 |
6304.99.00 |
--De
outras matérias têxteis, exceto de malha |
0 |
|
|
|
63.05 |
Sacos
de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
-De
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
15 |
6305.20.00 |
-De
algodão |
15 |
6305.3 |
-De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.32.00 |
--Contêineres
flexíveis para produtos a granel |
15 |
6305.33 |
--Outros,
obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
|
6305.33.10 |
De
malha |
15 |
6305.33.90 |
Outros |
15 |
6305.39.00 |
--Outros |
15 |
6305.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
15 |
|
|
|
63.06 |
Encerados
e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros
à vela; artigos para acampamento. |
|
6306.1 |
-Encerados
e toldos: |
|
6306.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
5 |
6306.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6306.19.10 |
De
algodão |
5 |
6306.19.90 |
Outros |
5 |
6306.2 |
-Tendas: |
|
6306.22.00 |
--De
fibras sintéticas |
10 |
6306.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6306.29.10 |
De
algodão |
10 |
6306.29.90 |
Outros |
10 |
6306.30 |
-Velas |
|
6306.30.10 |
De
fibras sintéticas |
10 |
6306.30.90 |
De
outras matérias têxteis |
10 |
6306.40 |
-Colchões
pneumáticos |
|
6306.40.10 |
De
algodão |
5 |
6306.40.90 |
De
outras matérias têxteis |
5 |
6306.9 |
-Outros: |
|
6306.91.00 |
--De
algodão |
5 |
6306.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
5 |
|
|
|
63.07 |
Outros
artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
-Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes |
0 |
6307.20.00 |
-Cintos
e coletes salva-vidas |
0 |
6307.90 |
-Outros |
|
6307.90.10 |
De
falso tecido |
0 |
6307.90.20 |
Artefato
tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída
de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem |
0 |
6307.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
II.- SORTIDOS |
|
|
|
|
6308.00.00 |
Sortidos
constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção
de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de
artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
|
III.- ARTEFATOS DE
MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS;
TRAPOS |
|
|
|
|
6309.00 |
Artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
|
6309.00.10 |
Vestuário,
seus acessórios, e suas partes |
NT |
6309.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
63.10 |
Trapos,
cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de
artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
-Escolhidos |
NT |
6310.90.00 |
-Outros |
NT |