SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.-
Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos
constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente
Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um
produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a
este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu
acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização
conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou
respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção
dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os
plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações
que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39 - Plásticos e suas obras
Notas.
1.-
Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01
a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão
com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são
suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase
posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem,
laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa
influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos
inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às
matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições
27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de
constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e
seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios),
em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das
posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do
peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição
32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as
preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres
(posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais
(incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que
os óleos minerais (posição 38.11);
ij)
os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis,
silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de
laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no
Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro
(posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição
42.02;
n) as obras de espartaria
ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição
48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis
e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo,
calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes,
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e
aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte
da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo,
elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo,
instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr),
pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas
térmicas, canetas, lapiseiras).
3.-
Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante
síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas
sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e
à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa
pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do
tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo
pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis
(posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.-
Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo
monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na
acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados,
os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos
e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se
na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico
que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico
simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser
tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar
na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
5.-
Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia
polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem
classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição
não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.-
Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias
aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões
(emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós
(incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes
semelhantes.
7.-
A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única
matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.-
Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos,
quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por
exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos
utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo
aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos
chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção
transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram
como tubos, mas sim como perfis.
9.-
Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de
tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem
em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para
decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma
permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada
de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de
qualquer outra forma.
10.-
Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma
geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície,
não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas
não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a
característica de artigos prontos para o uso).
11.-
A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não
se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo
II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as
fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300
litros;
b) elementos estruturais utilizados, por
exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou
telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos
semelhantes;
f) postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a
serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas,
armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais
como caneluras, cúpulas, etc.;
ij)
acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas,
janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como
puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros,
espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.-
No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os
copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo
com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição
denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º)
O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de
uma subposição (por exemplo, polietileno ou
poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do
polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do
teor total do polímero.
2º)
Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30,
3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições,
desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros
mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º)
Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros
modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4º)
Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º)
ou 3º) acima, classificam-se na subposição,
entre as restantes subposições da série, que inclua
os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Para este fim, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam
na mesma subposição devem ser tomados em
conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição
denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º)
Os polímeros classificam-se na subposição que inclua
os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Para este efeito, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam
na mesma subposição devem ser tomados em
conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos
de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º)
Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se
na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir
dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.-
Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes
abrange também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo
de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
I. - FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas
primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior
a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.29 |
Outros |
5 |
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3901.30.90 |
Outros |
5 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com
radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
5 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual
a 60%, em peso |
5 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros de propileno
ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas
primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila
(SAN) |
5 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato
de butilo (ASA) |
5 |
3903.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
5 |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 |
3904.10.90 |
Outros |
5 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto
de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não plastificado |
5 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico
ou com álcool vinílico, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3904.40.90 |
Outros |
5 |
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante
nem plastificante |
5 |
3904.50.90 |
Outros |
5 |
3904.6 |
-Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3904.61.90 |
Outros |
5 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
3904.69.90 |
Outros |
5 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila,
em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo |
5 |
3905.19.90 |
Outros |
5 |
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona
e acetato de vinila, em solução alcoólica |
5 |
3905.91.90 |
Outros |
5 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
3905.99.20 |
Poli(butiral
de vinila) |
5 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
5 |
3905.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas
primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato
de metila) |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria
de 50 a 400 mesh, próprio
para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido
acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.19 |
Outros |
5 |
3906.90.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes
orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
5 |
3906.90.29 |
Outros |
5 |
3906.90.3 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes
ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido
acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.39 |
Outros |
5 |
3906.90.4 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria
de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido
acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno,
em pó |
5 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato
de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de
sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida),
com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu
próprio peso |
5 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato
de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de
metila superior ou igual a 50%, em peso |
5 |
3906.90.47 |
Copolímero
de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3906.90.49 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria
de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em
formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.10.20 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.39 |
Outros |
5 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo,
não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma
peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso |
5 |
3907.10.49 |
Outros |
5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula
superior a 2mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
5 |
3907.10.99 |
Outros |
5 |
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido
de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietileno glicol 400 |
5 |
3907.20.39 |
Outros |
5 |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina)
(PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros
de óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
3907.20.90 |
Outros |
5 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.19 |
Outras |
5 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol
A e epicloridrina (resina epóxida
bromada) |
5 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.29 |
Outras |
5 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de
luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma
ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e
inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 |
5 |
3907.40.90 |
Outros |
5 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.50.90 |
Outras |
5 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato
de etileno) |
5 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido
láctico) |
5 |
3907.9 |
-Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato
de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.19 |
Outros |
5 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
5 |
3907.99.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10
ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.19 |
Outras |
5 |
3908.10.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.29 |
Outras |
5 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com
etilenaminas |
5 |
3908.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
39.09 |
Resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas uréicas;
resinas de tiouréia |
5 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
5 |
3909.20.19 |
Outras |
5 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
5 |
3909.20.29 |
Outras |
5 |
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 |
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.19 |
Outras |
5 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.99 |
Outras |
5 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
5 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
5 |
3909.50.19 |
Outros |
5 |
3909.50.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados,
com propriedades adesivas |
5 |
3909.50.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e
cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano,
de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
5 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes
produtos, em dispersão |
5 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano
com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou
igual a 1.000.000cSt |
5 |
3910.00.19 |
Outros |
5 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
5 |
3910.00.29 |
Outros |
5 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
3910.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e
outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados
nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno,
resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente
hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
|
3911.10.29 |
Outros |
5 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.12 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.14 |
Poli (sulfeto de fenileno) |
5 |
3911.90.19 |
Outros |
5 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
5 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
3911.90.24 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
5 |
3911.90.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.12 |
Celulose e seus
derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
--Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 |
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis
superior ou igual a 65%, em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
-Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose
e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose
superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a
75%, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-,
etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato
de celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato
de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros naturais (por exemplo,
ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas
endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem
compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada
ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, em outras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas
endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan
("Chitosan"), seus sais ou seus derivados |
5 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina
e seus sais |
|
3913.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores de íons à base de
polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno,
sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
II.-
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de
plásticos. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outros plásticos |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos
cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm
(monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à
superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
10 |
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
10 |
3916.90 |
-De outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas
endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
5 |
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de
diâmetro superior ou igual a 150mm |
5 |
3917.10.29 |
Outras |
5 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outros plásticos |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma
pressão mínima de 27,6MPa |
5 |
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
5 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios
para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
0 |
3917.32.29 |
Outros |
5 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato
de etileno) |
5 |
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios
para hemodiálise |
5 |
3917.32.59 |
Outros |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
5 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras
matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
5 |
3917.39.00 |
--Outros |
5 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue
para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos de pavimentos (pisos),
de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de
mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na
Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
5 |
3918.90.00 |
-De outros plásticos |
5 |
|
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos. |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade superior ou igual a 0,94,
espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons),
em rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
15 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De
densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre
si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030ohms.cm²
mas inferior ou igual a 0,120ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a
fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5cm e
espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons),
metalizadas |
15 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%,
de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D
3755-97), em rolos |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da
folha por camadas de tinta opacificante que propiciam
receber as impressões ofsete seco, calcográfica,
tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Contendo, em peso, pelo menos 6% de
plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de
vinila), transparentes, termocontráteis,
de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato
de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos
ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato
de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura inferior ou igual a 40
micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12cm,
sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou dos seus derivados
químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79 |
--De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior
ou igual a 1mm |
15 |
3920.79.90 |
Outros |
15 |
3920.9 |
-De outros plásticos: |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoroetileno) |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos. |
|
3921.1 |
-Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com
um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou
igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão
50% (RC50) superior ou igual a 3,0kPa
e inferior ou igual a 6,0kPa |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
5 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas
entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato
de etileno), com camada antiestática à base de
gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos
de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos. |
|
3922.10.00 |
-Banheiras, boxes para chuveiros, pias e
lavatórios |
0 |
3922.20.00 |
-Assentos e tampas, de sanitários |
0 |
3922.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
39.23 |
Artigos de transporte ou de
embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
-Caixas, caixotes, engradados e artigos
semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, dos tipos utilizados
para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
15 |
3923.10.90 |
Outros |
15 |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e
cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes |
15 |
|
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico,
fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre
a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a
parte abaixo da rosca ser transformada,
posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
3923.40.00 |
-Bobinas, fusos, carretéis e suportes
semelhantes |
10 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes |
5 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de
uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de
mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
39.25 |
Artefatos para apetrechamento
de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.26 |
Outras obras de plásticos e obras de
outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 |
-Vestuário e seus acessórios (incluídas as
luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
|
Ex 01 - Cintos |
10 |
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou
semelhantes |
5 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e outros objetos de
ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias
transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e
usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
10 |
|
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de
análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas
de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (“O-rings”) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno
e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de
irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante
de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para
identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios
e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - Recipiente com serpentina e
depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus
componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits para aferese |
0 |
Capítulo 40 - Borracha e suas obras
Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange,
na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos,
ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis
e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante,
e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para
máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou
partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção
XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou
96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as
luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições
40.11 a 40.13.
3.-
Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias
aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex,
mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós,
grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.-
Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha
sintética aplica-se:
a) às matérias
sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por
vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma
temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma
distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem
sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em
menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo. Para a realização deste
ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como
ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de
matérias indicadas na Nota 5 B), 2º e 3º. No entanto, não
é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação,
tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos
(TM);
c) à borracha natural modificada por mistura
ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada,
às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros
sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos
referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na
alínea a) acima.
5.-
A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de
borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º)
aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização
(exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º)
pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a
facilitar a sua identificação;
3º)
plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas
distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes
orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B)
abaixo;
B) As
borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir
permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde
que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características
essenciais de matéria em bruto:
1º)
emulsificantes e agentes anticoagulantes;
2º)
pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º)
agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para
obter látices termossensíveis),
agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos),
antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes,
agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes,
agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em
quantidades muito reduzidas.
6.-
Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas
os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha
definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros
motivos.
7.-
Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da
seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8.-
A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de
tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa
matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.-
Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas,
folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de
forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou
retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos
para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis
e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em
comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão
um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a
zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição.”
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
Borracha natural, balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
-Látex de borracha natural, mesmo
pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha natural em outras formas: |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha natural tecnicamente
especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata, guta-percha, guaiúle,
chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
Borracha sintética e borracha
artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
-Borracha de estireno-butadieno
(SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno
(SBR) |
5 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno
carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno
(SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o
estabelecido pelo “Food Chemical
Codex”, em formas primárias |
5 |
4002.19.19 |
Outras |
5 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno
carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.20 |
-Borracha
de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
5 |
4002.20.90 |
Outras |
5 |
4002.3 |
-Borracha de isobuteno-isopreno
(butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno
halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
--Borracha de isobuteno-isopreno
(butila) (IIR) |
5 |
4002.39.00 |
--Outras |
5 |
4002.4 |
-Borracha de cloropreno
(clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
--Látex |
5 |
4002.49.00 |
--Outras |
5 |
4002.5 |
-Borracha de acrilonitrila-butadieno
(NBR): |
|
4002.51.00 |
--Látex |
5 |
4002.59.00 |
--Outras |
5 |
4002.60.00 |
-Borracha de isopreno
(IR) |
5 |
4002.70.00 |
-Borracha de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM) |
5 |
4002.80.00 |
-Misturas dos produtos da posição 40.01 com
produtos da presente posição |
5 |
4002.9 |
-Outras: |
|
4002.91.00 |
--Látex |
5 |
4002.99 |
--Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
5 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno
não conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
5 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno
hidrogenada |
5 |
4002.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
5 |
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de
borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
NT |
|
|
|
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4005.10 |
-Borracha adicionada de negro de fumo ou de
sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno
não conjugado-propileno (EPDM-propileno),
com sílica e plastificante, em grânulos |
5 |
4005.10.90 |
Outras |
5 |
4005.20.00 |
-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
4005.9 |
-Outras: |
|
4005.91 |
--Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
5 |
4005.91.90 |
Outras |
5 |
4005.99 |
--Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
5 |
4005.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas,
tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não
vulcanizada. |
|
4006.10.00 |
-Perfis para recauchutagem |
5 |
4006.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo
paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e
perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
-De borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
10 |
4008.19.00 |
--Outros |
10 |
4008.2 |
-De borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
10 |
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície
recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e
protegidos por papel, plástico ou outra matéria |
5 |
4008.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
-Não reforçados com outras matérias nem
associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.12 |
--Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa |
10 |
4009.12.90 |
Outros |
10 |
4009.2 |
-Reforçados apenas com metal ou associados
de outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
--Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa |
10 |
4009.21.90 |
Outros |
10 |
4009.22 |
--Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa |
10 |
4009.22.90 |
Outros |
10 |
4009.3 |
-Reforçados apenas com matérias têxteis ou
associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |
|
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.32 |
--Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa |
10 |
4009.32.90 |
Outros |
10 |
4009.4 |
-Reforçados com outras matérias ou
associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.42 |
--Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3MPa |
10 |
4009.42.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
-Correias transportadoras: |
|
4010.11.00 |
--Reforçadas apenas com metal |
10 |
4010.12.00 |
--Reforçadas apenas com matérias têxteis |
10 |
4010.19.00 |
--Outras |
10 |
4010.3 |
-Correias de transmissão: |
|
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
10 |
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
10 |
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
10 |
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
10 |
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 150cm |
10 |
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm,
mas não superior a 198cm |
10 |
4010.39.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station
wagons”) e os automóveis de corrida) |
15 |
4011.20 |
-Dos tipos utilizados em ônibus ou
caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
2 |
4011.20.90 |
Outros |
2 |
4011.30.00 |
-Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
-Dos tipos utilizados em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
-Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4011.6 |
-Outros, com bandas de rodagem em forma de
“espinha de peixe” ou semelhantes: |
|
4011.61.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais |
15 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
4011.62.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.63 |
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.63.10 |
Radiais, para “dumpers”
concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura
superior ou igual a 940mm (37”), para aros de
diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) |
15 |
4011.63.20 |
Outros, com seção de largura superior ou
igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.63.90 |
Outros |
15 |
4011.69 |
--Outros |
|
4011.69.10 |
Com seção de largura superior ou igual a
1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.69.90 |
Outros |
15 |
4011.9 |
-Outros: |
|
4011.92 |
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18;
4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
15 |
4011.92.90 |
Outros |
15 |
4011.93.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.94 |
--Dos tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.94.10 |
Radiais, para “dumpers”
concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura
superior ou igual a 940mm (37”), para aros de
diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) |
15 |
4011.94.20 |
Outros, com seção de largura superior ou
igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.94.90 |
Outros |
15 |
4011.99 |
--Outros |
|
4011.99.10 |
Com seção de largura superior ou igual a
1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) |
15 |
4011.99.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados,
de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de
borracha. |
|
4012.1 |
-Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station
wagons”) e os automóveis de corrida) |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
--Dos tipos utilizados em ônibus e
caminhões |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
2 |
4012.13.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 – Remoldados,
exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
|
Ex 02 – Remoldados,
para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
4012.20.00 |
-Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
“Flaps” |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
40.13 |
Câmaras-de-ar de borracha. |
|
4013.10 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station
wagons”) e os automóveis de corrida), ônibus ou
caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em
ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
2 |
4013.10.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou
caminhões |
2 |
4013.20.00 |
-Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4013.90.00 |
-Outras |
15 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em
colheitadeiras ou tratores agrícolas |
2 |
|
|
|
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia
(incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com
partes de borracha endurecida. |
|
4014.10.00 |
-Preservativos |
0 |
4014.90 |
-Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
15 |
4014.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
40.15 |
Vestuário e seus acessórios
(incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não
endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
-Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.11.00 |
--Para cirurgia |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
4015.90.00 |
-Outros |
15 |
|
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção,
mesmo com seus acessórios |
0 |
|
|
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada
não endurecida. |
|
4016.10 |
-De borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e
de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
4016.10.90 |
Outras |
18 |
4016.9 |
-Outras: |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos |
10 |
4016.92.00 |
--Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
8 |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo infláveis, para atracação
de embarcações |
8 |
4016.95 |
--Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
15 |
4016.95.90 |
Outros |
15 |
4016.99 |
--Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores
para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
18 |
4016.99.90 |
Outras |
18 |
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições
8608, 8710 e 8713 |
0 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou
caminhões |
3 |
|
Ex 04 - Viras para
calçados |
5 |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos
automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
15 |
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha endurecida
(por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e
resíduos; obras de borracha endurecida. |
18 |
|
Ex 01 -Placas de
borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de
sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida,
obtido pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer
formas, incluídos os desperdícios e resíduos |
15 |