SEÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.-
Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se
incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados,
pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos
mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os
produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham
recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar
adicionados de uma substância antipoeira, desde que
essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o
coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70%
ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição
28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar,
meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias
para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas
(posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio
ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual
ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de
sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij)
os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.-
Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição
deste Capítulo, classifica-se na posição 25.17.
4.-
A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as
cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas
entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"),
mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino)
natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum")
e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes,
simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de
estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os
blocos de concreto quebrados.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal
desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados
de agentes antiaglomerantes ou de agentes que
assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Cloreto de sódio puro |
0 |
|
|
|
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
NT |
|
|
|
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o
enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto ou não refinado |
NT |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
-Em pó ou em escamas |
NT |
2504.90.00 |
-Outra |
NT |
|
|
|
25.05 |
Areias naturais de qualquer espécie,
mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
-Areias siliciosas
e areias quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
-Outras areias |
NT |
|
|
|
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais);
quartzitos, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
-Quartzo |
NT |
2506.20.00 |
-Quartzitos |
NT |
|
|
|
2507.00 |
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas
expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo
calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”)
e terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
-Bentonita |
NT |
2508.30.00 |
-Argilas refratárias |
NT |
2508.40 |
-Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com teor de Fe2O3,
em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
-Andaluzita, cianita e silimanita |
NT |
2508.60.00 |
-Mulita |
NT |
2508.70.00 |
-Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas |
NT |
|
|
|
2509.00.00 |
Cré. |
NT |
|
|
|
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos
aluminocálcicos naturais e cré
fosfatado. |
|
2510.10 |
-Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
-Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”), mesmo calcinado,
exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10.00 |
-Sulfato de bário natural (baritina) |
NT |
2511.20.00 |
-Carbonato de bário natural (“witherita”) |
NT |
|
|
|
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas
fósseis (por exemplo, “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras
terras siliciosas análogas de densidade aparente
não superior a 1, mesmo calcinadas. |
NT |
|
|
|
25.13 |
Pedra-pomes;
esmeril; corindo natural, granada natural e outros
abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10.00 |
-Pedra-pomes |
NT |
2513.20.00 |
-Esmeril, corindo
natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
NT |
|
|
|
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
NT |
|
|
|
25.15 |
Mármores, travertinos,
granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de
densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
-Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
--Em bruto ou desbastados |
NT |
2515.12 |
--Simplesmente cortados a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
-Granitos belgas e outras pedras calcárias
de cantaria ou de construção; alabastro |
NT |
|
|
|
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e
outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1 |
-Granito: |
|
2516.11.00 |
--Em bruto ou desbastado |
NT |
2516.12.00 |
--Simplesmente cortado a serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
NT |
2516.20.00 |
-Arenito |
NT |
2516.90.00 |
-Outras pedras de cantaria ou de construção |
NT |
|
|
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas,
dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de
vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de
resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na
primeira parte do texto desta posição; tarmacadame;
grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo
tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos
tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente |
NT |
2517.20.00 |
-Macadame de escórias de altos-fornos, de
outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo
matérias incluídas na subposição 2517.10 |
NT |
2517.30.00 |
-Tarmacadame |
NT |
2517.4 |
-Grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41.00 |
--De mármore |
NT |
2517.49.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada
ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou
simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00 |
-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” |
NT |
2518.20.00 |
-Dolomita calcinada ou sinterizada |
NT |
2518.30.00 |
-Aglomerados
de dolomita |
NT |
|
|
|
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de
outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
-Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
NT |
2519.90 |
-Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia eletrofundida |
NT |
2519.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.20 |
Gipsita; anidrita;
gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou
retardadores. |
|
2520.10 |
-Gipsita; anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em pedaços irregulares (pedras) |
NT |
2520.10.19 |
Outros |
NT |
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
2520.20 |
-Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído, apto para uso odontológico |
0 |
2520.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2521.00.00 |
Castinas;
pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
NT |
|
|
|
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal
hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
-Cal viva |
NT |
2522.20.00 |
-Cal apagada |
NT |
2522.30.00 |
-Cal hidráulica |
NT |
|
|
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluídos os
cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”),
mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
-Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” |
4 |
2523.2 |
-Cimentos “Portland”: |
|
2523.21.00 |
--Cimentos brancos, mesmo corados
artificialmente |
0 |
2523.29 |
--Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento comum |
0 |
2523.29.90 |
Outros |
0 |
2523.30.00 |
-Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
-Outros cimentos hidráulicos |
4 |
|
|
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
-Crocidolita |
NT |
2524.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
25.25 |
Mica, incluída a mica clivada em
lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de
mica. |
|
2525.10.00 |
-Mica em bruto ou clivada
em folhas ou lamelas irregulares ("splittings") |
NT |
2525.20.00 |
-Mica em pó |
NT |
2525.30.00 |
-Desperdícios de mica |
NT |
|
|
|
25.26 |
Esteatita natural, mesmo
desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
-Não triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
-Triturados ou em pó |
NT |
|
|
|
25.28 |
Boratos
naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos
extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85%
de H3BO3, em produto seco. |
|
2528.10.00 |
-Boratos de sódio
naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) |
NT |
2528.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
25.29 |
Feldspato; leucita;
nefelina e nefelina-sienito;
espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
-Feldspato |
NT |
2529.2 |
-Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
--Contendo, em peso, 97% ou menos de
fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
--Contendo, em peso, mais de 97% de
fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
-Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
NT |
|
|
|
25.30 |
Matérias minerais não especificadas
nem compreendidas em outras posições. |
|
2530.10 |
-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
-Quiserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
NT |
2530.90 |
-Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia de zircônio micronizada,
própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais de metais das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |
Capítulo 26 - Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e os
desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame
(posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado
(posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de
armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos
(posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação
do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de
outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os
outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais
preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais
preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto,
obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17,
consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a
extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV
ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham
sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos
minérios da indústria metalúrgica.
3.- A
posição 26.20 apenas compreende:
a) as escórias, as cinzas e os resíduos dos
tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de
compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da
incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as escórias, as cinzas e os
resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para
extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos
químicos.
Notas de Subposições.
1.-
Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se
lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo
chumbo as lamas provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina e
de compostos antidetonantes, contendo chumbo (por exemplo, tetraetila
de chumbo tetraetila), constituídas essencialmente de
chumbo, compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.-
As escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas
misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou
para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
26.01 |
Minérios de ferro e seus
concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
|
2601.1 |
-Minérios de ferro e seus concentrados,
exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
2601.11.00 |
--Não aglomerados |
NT |
2601.12.00 |
--Aglomerados |
NT |
2601.20.00 |
-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas) |
NT |
|
|
|
2602.00 |
Minérios de manganês e seus
concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus
concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto
seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
NT |
2602.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2603.00 |
Minérios de cobre e seus
concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2603.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2604.00.00 |
Minérios de níquel e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
2605.00.00 |
Minérios de cobalto e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
2606.00 |
Minérios de alumínio e seus
concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não calcinada |
NT |
2606.00.12 |
Calcinada |
NT |
2606.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2607.00.00 |
Minérios de chumbo e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
2608.00 |
Minérios de zinco e seus
concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2608.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2609.00.00 |
Minérios de estanho e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
2610.00 |
Minérios de cromo e seus
concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
NT |
2610.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2611.00.00 |
Minérios de tungstênio e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
26.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e
seus concentrados. |
|
2612.10.00 |
-Minérios de urânio e seus concentrados |
NT |
2612.20.00 |
-Minérios de tório e seus concentrados |
NT |
|
|
|
26.13 |
Minérios de molibdênio e seus
concentrados. |
|
2613.10 |
-Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.10.90 |
Outros |
NT |
2613.90 |
-Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2614.00 |
Minérios de titânio e seus
concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
NT |
2614.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio
ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
-Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
NT |
2615.10.20 |
Zirconita |
NT |
2615.10.90 |
Outros |
NT |
2615.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.16 |
Minérios de metais preciosos e seus
concentrados. |
|
2616.10.00 |
-Minérios de prata e seus concentrados |
NT |
2616.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
-Minérios de antimônio e seus concentrados |
NT |
2617.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada
(areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
|
|
|
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de
altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
|
|
|
26.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto
os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo
metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
2620.1 |
-Contendo principalmente zinco: |
|
2620.11.00 |
--Mates de galvanização |
NT |
2620.19.00 |
--Outros |
NT |
2620.2 |
-Contendo principalmente chumbo: |
|
2620.21.00 |
--Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas
de compostos antidetonantes contendo chumbo |
NT |
2620.29.00 |
--Outros |
NT |
2620.30.00 |
-Contendo principalmente cobre |
NT |
2620.40.00 |
-Contendo principalmente alumínio |
NT |
2620.60.00 |
-Contendo arsênio, mercúrio,
tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou
desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
NT |
2620.9 |
-Outros: |
|
2620.91.00 |
--Contendo antimônio, berílio, cádmio,
cromo ou suas misturas |
NT |
2620.99 |
--Outros |
|
2620.99.10 |
Contendo principalmente titânio |
NT |
2620.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluídas
as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos
municipais. |
|
2621.10.00 |
-Cinzas e resíduos provenientes da
incineração de lixos municipais |
NT |
2621.90 |
-Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas de origem vegetal |
NT |
2621.90.90 |
Outras |
NT |
Capítulo 27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão
não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição
27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições
30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados
das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.-
A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no
texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos
principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os
constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração
inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por
aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.-
Na acepção da posição 27.10, consideram-se resíduos de óleos os resíduos
contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como
descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses
resíduos compreendem, principalmente:
a) os
óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes
usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b) as
lamas de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos,
constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de
aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos
primários;
c) os
óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais
como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de
reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações
de usinagem.
Notas de Subposições.
1.-
Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias
voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a
14%.
2.-
Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha
betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o
produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite
(calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior
a 5.833kcal/kg.
3.-
Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30
e 2707.40, consideram-se benzol (benzeno), toluol
(tolueno), xilol (xilenos) e naftaleno os produtos
contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos
ou de naftaleno.
4.-
Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e
preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração igual
ou superior a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.
Nota Complementar.
1. O termo Gasolinas utilizado no
texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta
para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no
Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as Naftas
do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
27.01 |
Hulhas; briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
|
2701.1 |
-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
--Antracita |
NT |
2701.12.00 |
--Hulha betuminosa |
NT |
2701.19.00 |
--Outras hulhas |
NT |
2701.20.00 |
-Briquetes, bolas em aglomerados e
combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
NT |
|
|
|
27.02 |
Linhitas,
mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
-Linhitas, mesmo
em pó, mas não aglomeradas |
NT |
2702.20.00 |
-Linhitas
aglomeradas |
NT |
|
|
|
2703.00.00 |
Turfa (incluída a turfa para cama de
animais), mesmo aglomerada. |
NT |
|
|
|
2704.00 |
Coques e semicoques,
de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo
aglomerados; carvão de retorta. |
|
2704.00.10 |
Coques |
NT |
2704.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre
(gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos. |
NT |
|
|
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo
desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões
reconstituídos. |
NT |
|
|
|
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes
da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em
que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes não aromáticos. |
|
2707.10.00 |
-Benzol (benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
-Toluol (tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
-Xilol (xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
-Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
-Outras misturas de hidrocarbonetos
aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a
65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.9 |
-Outros: |
|
2707.91.00 |
--Óleos de creosoto |
0 |
2707.99 |
--Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
2707.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
27.08 |
Breu e coque de breu
obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
2708.10.00 |
-Breu |
5 |
2708.20.00 |
-Coque de breu |
5 |
|
|
|
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
|
2709.00.10 |
De petróleo |
NT |
2709.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos
de óleos. |
|
2710.1 |
-Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
resíduos de óleos: |
|
2710.11 |
--Óleos leves e preparações |
|
2710.11.10 |
Hexano
comercial |
8 |
2710.11.2 |
Misturas de alquilidenos
|
|
2710.11.21 |
Diisobutileno |
8 |
2710.11.29 |
Outras |
8 |
2710.11.30 |
Aguarrás mineral (“White spirit”) |
NT |
2710.11.4 |
Naftas |
|
2710.11.41 |
Para petroquímica |
NT |
2710.11.49 |
Outras |
NT |
2710.11.5 |
Gasolinas |
|
2710.11.51 |
De aviação |
NT |
2710.11.59 |
Outras |
NT |
2710.11.60 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e
cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso,
menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo
o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de
destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC |
8 |
2710.11.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Òleos
parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha
("signal-oil") |
NT |
2710.19 |
--Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De aviação |
NT |
2710.19.19 |
Outros |
NT |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
|
2710.19.21 |
“Gasóleo"
(óleo diesel) |
NT |
2710.19.22 |
“Fuel-oil” |
NT |
2710.19.29 |
Outros |
NT |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem aditivos |
NT |
2710.19.32 |
Com aditivos |
NT |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina
ou de parafina) |
0 |
2710.19.92 |
Líquidos para transmissões hidráulicas |
8 |
2710.19.93 |
Óleos para isolamento elétrico |
8 |
2710.19.94 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e
cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso,
menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila,
segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com
um ponto final máximo de 360ºC |
8 |
2710.19.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha
("signal-oil") |
NT |
2710.9 |
-Resíduos de óleos: |
|
2710.91.00 |
--Contendo difenilas
policloradas (PCB), terfenilas
policloradas (PCT) ou difenilas
polibromadas (PBB) |
0 |
2710.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
27.11 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
-Liquefeitos: |
|
2711.11.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.12 |
--Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
NT |
2711.12.90 |
Outros |
NT |
2711.13.00 |
--Butanos |
NT |
2711.14.00 |
--Etileno, propileno,
butileno e butadieno |
NT |
2711.19 |
--Outros |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
NT |
2711.19.90 |
Outros |
NT |
2711.2 |
-No estado gasoso: |
|
2711.21.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.29 |
--Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
NT |
2711.29.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita,
cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por
síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
2712.10.00 |
-Vaselina |
8 |
2712.20.00 |
-Parafina contendo, em peso, menos de 0,75%
de óleo |
0 |
2712.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
27.13 |
Coque de petróleo, betume de petróleo
e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2713.1 |
-Coque de petróleo: |
|
2713.11.00 |
--Não calcinado |
4 |
2713.12.00 |
--Calcinado |
4 |
2713.20.00 |
-Betume de petróleo |
0 |
2713.90.00 |
-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos |
4 |
|
|
|
27.14 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos
e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
|
2714.10.00 |
-Xistos e areias betuminosos |
NT |
2714.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de
asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou
de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques
betuminosos e “cut-backs”). |
0 |
|
|
|
2716.00.00 |
Energia elétrica. |
NT |