SEÇÃO
IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS
SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.-
Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos
apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3% em peso.
Capítulo 16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos
processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2.-
As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que
contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação
destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na
posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1.-
Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações
homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as
outras subposições da posição 16.02.
2.-
Os peixes e crustáceos designados nas subposições das
posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas
espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--De peruas ou de perus |
0 |
1602.32.00 |
--De galos ou de galinhas |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras, incluídas as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras, incluídas as preparações de sangue
de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes;
caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto
peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas, sardinelas
e espadilhas |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns, bonitos-listrados
e bonitos-cachorros (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonitos-listrados |
0 |
1604.14.30 |
Bonitos-cachorros |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalas e cavalinhas |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonitos-listrados |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas, de sardinelas
ou de espadilhas |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.30.00 |
-Caviar e seus sucedâneos |
5 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.20.00 |
-Camarões |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes (“homards”) |
0 |
1605.40.00 |
-Outros crustáceos |
0 |
1605.90.00 |
-Outros |
0 |
Capítulo 17 - Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau
(posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a
sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos
da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
Nota de Subposições.
1.-
Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12,
considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco,
uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea
"b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código
1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do
produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e
sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes
ou de corantes: |
|
1701.11.00 |
--De cana |
5 |
1701.12.00 |
--De beterraba |
5 |
1701.9 |
-Outros: |
|
1701.91.00 |
--Adicionados de aromatizantes ou de
corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
Outros açúcares, incluídas a lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido;
xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos
do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--Contendo, em peso, 99% ou mais de
lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose e xarope de glicose, não contendo
frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de
frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose e xarope de glicose, contendo, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e
inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose (levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra frutose (levulose) e xarope de
frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose (levulose) |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
0 |
1702.90.00 |
-Outros, incluído o açúcar invertido, e os
outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50%
de frutose (levulose) |
5 |
|
|
|
17.03 |
Melaços resultantes da extração ou
refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-Melaços de cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
17.04 |
Produtos de confeitaria, sem cacau
(incluído o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-Gomas de mascar, mesmo revestidas de
açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
Capítulo 18 - Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende
as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08,
30.03 ou 30.04.
2.-
A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como,
ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras
preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea
"b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex -
01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois
quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do
produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou
torrado. |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas, películas e outros
desperdícios de cacau. |
NT |
|
|
|
18.03 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-Não desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total ou parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes. |
0 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
|
1806.10.00 |
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras,
com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 2kg |
0 |
1806.3 |
-Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.32 |
--Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01 - Achocolatados,
assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos,
destinados à mistura com água ou leite |
0 |
Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da
posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de
enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou
féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
2.-
Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do
Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1)
as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)
as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as
farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos
(posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição
11.06).
3.-
A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de
chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição
18.06 (posição 18.06).
4.-
Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo
significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que
os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
19.01 |
Extratos de malte; preparações
alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de
malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou
contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
|
1901.10 |
-Preparações para alimentação de crianças,
acondicionadas para a venda a retalho |
|
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
|
1901.10.30 |
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
|
1901.10.90 |
Outras |
0 |
|
1901.20.00 |
-Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da
posição 19.05 |
0 |
|
|
Ex 01 – Pré-misturas próprias para
fabricação de pão do tipo comum |
0 |
|
1901.90 |
-Outros |
|
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
|
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
|
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
|
1902.1 |
-Massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
1902.11.00 |
--Contendo ovos |
0 |
|
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
|
1902.20.00 |
-Massas alimentícias recheadas (mesmo
cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
|
1902.30.00 |
-Outras massas alimentícias |
0 |
|
1902.40.00 |
-Cuscuz |
0 |
|
|
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados
a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
0 |
|
|
|
|
|
19.04 |
Produtos à base de cereais, obtidos
por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto
milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com
exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro
modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
|
1904.10.00 |
-Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou por torrefação |
0 |
|
1904.20.00 |
-Preparações alimentícias obtidas a partir
de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
0 |
|
1904.30.00 |
-Trigo burgol (“bulgur”) |
0 |
|
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas
secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
|
1905.10.00 |
-Pão denominado "knäckebrot" |
0 |
|
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
|
1905.20.90 |
Outros |
0 |
|
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados
de edulcorante); "waffles" e "wafers": |
|
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos, doces (adicionados
de edulcorante) |
0 |
|
1905.32.00 |
--"Waffles"
e "wafers" |
0 |
|
1905.40.00 |
-Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
0 |
|
1905.90 |
-Outros |
|
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
|
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
|
1905.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex 01 –Pão do tipo
comum |
0 |
|
Capítulo 20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas
e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos
nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as
preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas
homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-
Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as
amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de
produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição
18.06).
3.-
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os
produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas,
sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4.-
O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a
7% está incluído na posição 20.02.
5.-
Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento
significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo
parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água
ou por outros meios.
6.-
Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição
de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo
22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1.-
Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos
hortícolas homogeneizados, as preparações de
produtos hortícolas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação
ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades,
fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.-
Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações
homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição
2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições
da posição 20.07.
3.-
Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31,
2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix
significa graus Brix lidos diretamente na escala de
um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso
em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC
ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a
uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
2003.20.00 |
-Trufas |
5 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) e
congeladas |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
|
|
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas
e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas
homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum
sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea
mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros produtos hortícolas
e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados). |
0 |
|
|
|
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e "marmelades" |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de casca
rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluídas as misturas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as
misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor),
congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor),
congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor),
congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras, incluídas as misturas, com
exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor),
congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor),
congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos
de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco de laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco de toranjas e de pomelos: |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco de qualquer outro cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix
não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco de maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos |
0 |
Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo
café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das
posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os
produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20%
de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como
medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2.-
Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na
posição 21.01.
3.-
Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias
compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura
finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe,
produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para
venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins.
Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por
cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de
identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea
“b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou
cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens
2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta
Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados
em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros,
ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais
de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais
de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais
de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais
de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais
de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais
de 10 litros |
0,98 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de
café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de
café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-Extratos, essências e concentrados de café
e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café: |
|
2101.11 |
--Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações à base de extratos, essências
ou concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos, essências e concentrados de chá
ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou
à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros
microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós
para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
-Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
0 |
2102.10.90 |
Outras |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras mortas; outros microrganismos
monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos
preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada. |
|
2103.10 |
-Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-"Ketchup" e outros molhos de
tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas;
caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
-Preparações para caldos e sopas; caldos e
sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2106.10.00 |
-Concentrados de proteínas e substâncias
protéicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para
elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração
de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes
da bebida para cada parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de
diluição de até 10 partes da bebida
para cada parte do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou
outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato
de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da
posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para
consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou
de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso,
mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou
30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador
(Capítulo 33).
2.-
Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em
volume determina-se à temperatura de 20°C.
3.-
Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as
bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas
alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na
posição 22.08.
Nota de Subposição.
1.-
Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos
espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando
conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por
cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo
suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código
2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores
alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por
classes:
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
A
|
0,14 |
I
|
0,61 |
Q
|
2,90 |
B
|
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C
|
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y
|
11,70 |
|
|
|
|
Z |
17,39 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluídas as águas minerais,
naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
15 |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais
comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez)
litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas minerais naturais
comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10
(dez) litros |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluídas as águas minerais e
as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de
produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas |
27 |
|
Ex 01 - Refrescos |
27 |
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja
ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 – Néctares de frutas |
5 |
|
Ex
03 - Cerveja sem álcool |
27 |
|
Ex 04 - Alimentos para praticantes de
atividade física nos termos da Portaria n |
27 |
|
Ex 05 - Compostos
líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n |
27 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
40 |
|
Ex 01 - Chope |
40 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os
vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição
20.09. |
|
2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (“champagne”) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior
a 2 litros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
40 |
2204.29 |
Outros |
|
2204.29.1 |
Vinhos |
|
2204.29.11 |
Em recipientes de capacidade não superior a
5 litros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
40 |
2204.29.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
40 |
2204.29.20 |
Mostos |
10 |
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
10 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior
a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra,
perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
|
|
|
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10.00 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
0 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as
especificações determinadas
pelo DNC |
NT |
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico |
8 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as
especificações determinadas
pelo DNC |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e
outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior
a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
60 |
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque
de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico
em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada |
30 |
|
Ex
02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain
Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%,
obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou
igual a 2 litros |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208
40.00 |
-Rum e outras aguardentes provenientes da
destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
60 |
2208.50.00 |
-Gim e genebra |
60 |
2208.60.00 |
-Vodca |
60 |
2208.70.00 |
-Licores |
60 |
2208.90.00 |
-Outros |
60 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor
alcoólico inferior a 8% |
40 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a
partir do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
Capítulo 23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se
na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais,
não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento
de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características
essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e
subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição.
1.- Na
acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1
de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
Farinhas, pós e “pellets”, de carnes,
miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de
miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas,
farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de
outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da fabricação do amido e
resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e
outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da
indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”. |
|
2303.10.00 |
-Resíduos da fabricação do amido e resíduos
semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-“Polpas” de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e desperdícios da indústria da
cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e “pellets” |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. |
0 |
|
|
|
23.06 |
Tortas e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais,
exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-De sementes de algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De sementes de linho (linhaça) |
0 |
2306.30 |
-De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e “pellets” |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoa de palma |
0 |
2306.90 |
-Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias vegetais e desperdícios
vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos
utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em
outras posições. |
0 |
|
|
|
23.09 |
Preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-Alimentos para cães ou gatos,
acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal
a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária
racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha
de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações contendo Diclazuril |
0 |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte
de farelo de soja |
0 |
2309.90.60 |
Preparações contendo xilanase
e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
0 |
|
Ex 01 - Preparações
alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho |
10 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães
e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho |
10 |
Capítulo 24 - Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O
presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Notas Complementares (NC) da
TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código
2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes
|
Valor (reais/vintena) |
I |
0,764 |
II |
0,900 |
III
– M |
1,004 |
III – R |
1,135 |
IV – M |
1,266 |
IV - R |
1,397 |
O enquadramento nas referidas classes
dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.
NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em
corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto
de cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às
operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento
industrial beneficiador do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios
de tabaco. |
|
2401.10 |
-Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente
("flue cured"),
do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos
voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente
("flue cured"),
do tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
-Desperdícios de tabaco |
NT |
|
|
|
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de
tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros contendo tabaco |
330 |
|
Ex 01 - Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
|
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo
(tabaco), exceto os feitos à mão |
330 |
|
|
|
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus
sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”;
extratos e molhos, de tabaco. |
|
2403.10.00 |
-Tabaco para fumar, mesmo contendo
sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros: |
|
2403.91.00 |
--Tabaco "homogeneizado" ou
"reconstituído" |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |