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SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

 

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

 

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas ("échalotes"), alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

 

 

 

06.02

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

 

 

 

06.03

Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1

-Frescos:

 

0603.11.00

--Rosas

NT

0603.12.00

--Cravos

NT

0603.13.00

--Orquídeas

NT

0603.14.00

--Crisântemos

NT

0603.19.00

--Outros

NT

0603.90.00

-Outros

NT

 

 

 

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.10.00

-Musgos e líquens

NT

0604.9

-Outros:

 

0604.91.00

--Frescos

NT

0604.99.00

--Outros

NT

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes

e tubérculos, comestíveis

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

 

0701.10.00

-Para semeadura

NT

0701.90.00

-Outras

NT

 

 

 

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.03

Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

-Cebolas e chalotas ("échalotes")

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

Chalotas ("échalotes")

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolos

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

 

 

 

07.05

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1

-Alfaces:

 

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias:

 

0705.21.00

--Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

 

 

 

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.08

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

 

 

 

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Berinjelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas:

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.90

-Outros

 

0709.90.1

Milho doce

 

0709.90.11

Para semeadura

NT

0709.90.19

Outros

NT

0709.90.20

Alcachofras

NT

0709.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

 

 

 

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas:

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

 

 

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

 

 

 

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outras

NT

 

 

 

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.90.00

-Outros

NT

Capítulo 8

Frutas; cascas de cítricos e de melões

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

 

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

 

0801.1

-Cocos:

 

0801.11

--Secos

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará:

 

0801.21.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju:

 

0801.31.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

 

 

 

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.

 

0802.1

-Amêndoas:

 

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes:

 

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.40.00

-Castanhas (Castanea spp.)

0

0802.50.00

-Pistácios

0

0802.60.00

-Nozes de macadâmia

0

0802.90.00

-Outras

0

 

 

 

0803.00.00

Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

 

 

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50

-Goiabas, mangas e mangostões

 

0804.50.10

Goiabas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.20

Mangas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.30

Mangostões

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.05

Cítricos, frescos ou secos.

 

0805.10.00

-Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

-Toranjas e pomelos

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

 

 

 

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

0807.1

-Melões e melancias:

 

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

 

 

 

08.08

Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

 

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.20

-Pêras e marmelos

 

0808.20.10

Pêras

NT

0808.20.20

Marmelos

NT

 

 

 

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.20.00

-Cerejas

NT

0809.30

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

NT

0809.30.20

Brugnons” e nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

 

 

 

08.10

Outras frutas frescas.

 

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Quivis

NT

0810.60.00

-Duriões

NT

0810.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10.00

-Morangos

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

08.12

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

 

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.13

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

 

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

 

 

 

0814.00.00

Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

NT

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

 

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

 

0901.1

-Café não torrado:

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado:

 

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

 

 

 

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

-Pimenta:

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

0

 

 

 

0905.00.00

Baunilha.

NT

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

-Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

--Outras

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

 

 

 

0907.00.00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

NT

 

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.10.00

-Noz-moscada

0

0908.20.00

-Macis

0

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

0

 

 

 

09.09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.10.00

-Gengibre

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra

0

0910.9

-Outras especiarias:

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

Capítulo 10

Cereais

Notas.

 

1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

 

B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.

 

2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de Subposição.

 

1.- Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio.

 

1001.10

-Trigo duro

 

1001.10.10

Para semeadura

NT

1001.10.90

Outros

NT

1001.90

-Outros

 

1001.90.10

Para semeadura

NT

1001.90.90

Outros

NT

 

 

 

1002.00

Centeio.

 

1002.00.10

Para semeadura

NT

1002.00.90

Outros

NT

 

 

 

1003.00

Cevada.

 

1003.00.10

Para semeadura

NT

1003.00.9

Outras

 

1003.00.91

Cervejeira

NT

1003.00.98

Outras, em grão

NT

1003.00.99

Outras

NT

 

 

 

1004.00

Aveia.

 

1004.00.10

Para semeadura

NT

1004.00.90

Outras

NT

 

 

 

10.05

Milho.

 

1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outro

 

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

 

 

 

10.06

Arroz.

 

1006.10

-Arroz com casca (arroz "paddy")

 

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado

NT

1006.10.92

Não parboilizado

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado

NT

1006.20.20

Não parboilizado

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido

 

1006.30.1

Parboilizado

 

1006.30.11

Polido ou brunido

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado

 

1006.30.21

Polido ou brunido

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado

NT

 

 

 

1007.00

Sorgo de grão.

 

1007.00.10

Para semeadura

NT

1007.00.90

Outros

NT

 

 

 

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

 

1008.10

-Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.20

-Painço

 

1008.20.10

Para semeadura

NT

1008.20.90

Outros

NT

1008.30

-Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

 

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.

 

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

 

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

TIPO

 

DE

 

CEREAL

 

(1)

 

 

TEOR

 

DE

 

AMIDO

 

(2)

 

 

TEOR

 

DE

 

CINZAS

 

(3)

 

 

PERCENTAGEM DE

PASSAGEM ATRAVÉS DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

ABERTURAS DE MALHA:

_________________________________

315                         500

micrÔmetros      micrÔmetros

(mícrons)             (mícrons)

(4)                           (5)

 

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

 

 

3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

 

 

 

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.90.00

-Outras

0

 

 

 

11.03

Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.

 

1103.1

-Grumos e sêmolas:

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--De milho

0

1103.19.00

--De outros cereais

0

1103.20.00

-“Pellets”

0

 

 

 

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12.00

--De aveia

0

1104.19.00

--De outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22.00

--De aveia

0

1104.23.00

--De milho

0

1104.29.00

--De outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e “pellets”

0

 

 

 

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

Malte, mesmo torrado.

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

 

 

 

11.08

Amidos e féculas; inulina.

 

1108.1

-Amidos e féculas:

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;

 plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

 

1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3.- Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

 

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

 

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de Subposição.

 

1.- Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1201.00

Soja, mesmo triturada.

 

1201.00.10

Para semeadura

NT

1201.00.90

Outra

NT

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.10.00

-Com casca

NT

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

Para semeadura

NT

1202.20.90

Outros

NT

 

 

 

1203.00.00

Copra.

NT

 

 

 

1204.00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.20

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

Para semeadura

NT

1207.20.90

Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.9

-Outros:

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

 

1207.99.1

Para semeadura

 

1207.99.11

Sementes de rícino

NT

1207.99.19

Outros

NT

1207.99.9

Outros

 

1207.99.91

Nozes e amêndoas de palma

NT

1207.99.92

Sementes de rícino

NT

1207.99.99

Outros

NT

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

 

 

 

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes forrageiras:

 

1209.21.00

--De alfafa

NT

1209.22.00

--De trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--De festuca

NT

1209.24.00

--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros:

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina.

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

-Raízes de “ginseng

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

-Palha de papoula-dormideira

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01- Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

1212.20.00

-Algas

NT

 

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

 

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.9

-Outros:

 

1212.91.00

--Beterraba sacarina

NT

1212.99

--Outros

 

1212.99.10

Stevia rebaudiana (“Ka’a He’ẽ”)

0

1212.99.90

Outros

0

 

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

 

Ex 02 - Alfarroba, exceto seca, incluída as suas sementes

NT

 

 

 

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”.

NT

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.

 

1214.10.00

-Farinha e “pellets”, de alfafa

NT

1214.90.00

-Outros

NT

Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Nota.

 

1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01);

c) os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90

-Outros

 

1301.90.10

Goma-laca

0

1301.90.90

Outros

0

 

 

 

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1

-Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11

--Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--De alcaçuz

0

1302.13.00

--De lúpulo

5

1302.19

--Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

0

1302.19.30

De ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De “ginseng

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.9

Outros

 

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

0

1302.19.99

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de ratã. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Ratãs

NT

1401.90.00

-Outras

NT

 

 

 

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90

-Outros

 

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

NT

1404.90.90

Outros

NT