Atividade Econômica Predominante | % de presunção | Alíquota do IR |
% direto |
Revenda de Combustíveis e Derivados | 1,6 | 15,0 | 0,24 |
Vendas de mercadorias com industrialização por encomenda | 8,0 | 15,0 | 1,2 |
Prestação de servicos hospitalares | 8,0 | 15,0 | 1,2 |
Transporte de cargas | 8,0 | 15,0 | 1,2 |
Transporte de passageiros | 16,0 | 15,0 | 2,4 |
Serviços em geral | 32,0 | 15,0 | 4,8 |
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada | 32,0 | 15,0 | 4,8 |
Intermediação de negócios | 32,0 | 15,0 | 4,8 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc... |
32,0 | 15,0 | 4,8 |
Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas economicas, etc... | 16,0 | 15,0 | 2,4 |
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construidos ou adquiridos p/revenda | 8,0 | 15,0 | 1,2 |
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra | 32,0 | 15,0 | 4,8 |
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra | 8,0 | 15,0 | 1,2 |
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes: a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto; b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; Adicional A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural. |